APELADO
REMETENTE
ENTIDADE
: OS MESMOS
: JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA. e filia(l)(is), a fls.
1.256/1.285, em face da UNIÃO, tirado do v. julgamento proferido nestes autos, aduzindo especificamente a
revogação tácita da contribuição devida ao INCRA pela Lei 7.787/89, pugnando pela repetição dos valores
recolhidos a tal título.
Anota, a final, divergência jurisprudencial acerca do tema.
Contrarrazões ofertadas a fls. 1.325/1.330.
É o suficiente relatório.
Nos termos da peça recursal em prisma, constata-se já solucionada a controvérsia central, por meio do Recurso
Repetitivo firmado aos autos do REsp n. 977.058/RS, do E. Superior Tribunal de Justiça, deste teor:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA.
ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE.
1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação
infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade
constitucional", cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição.
2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor
principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios
específicos, até o alcance da norma infraconstitucional.
3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe
custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com
a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen
juris.
4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição
para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori , infungíveis para fins de compensação
tributária.
5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum , impõe ao aplicador da lei
a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário.
6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há
exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN).
7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Funrural (Prorural) fez as vezes da
seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a
solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou
extinta pela Lei 7.787/89.
8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio
em nada se equipara à contribuição securitária social.
9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só
suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de
1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por
cento) - destinada ao Incra - não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo
proclamado pela jurisprudência desta Corte.
10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por
incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a
conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra.
11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para
a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que
distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das
desigualdades regionais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/11/2012
547/1439