ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - (CONV.) - Fonte DJ DATA: 20/03/2003 PÁGINA: 95).Assim, é
de rigor a concessão da pensão postulada pela autora desde a data do óbito, ocorrido em 27/07/2010, tendo em
vista que requereu mencionado benefício na seara administrativa em 05/08/2010 (fl. 23), adequando-se ao
disposto no artigo 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.Dispositivo. Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, julgo procedente o presente pedido deduzido por MARIA LACIRA GOMES, e, na
forma do disposto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, condeno o INSS a implantar em favor da autora o
benefício de pensão por morte desde a data do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 27/07/2010 (fl.
21).Outrossim, nos termos do art. 273 do CPC, concedo a antecipação da tutela a fim de que seja implantado o
benefício ora deferido, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, devendo o pagamento das
prestações vencidas ocorrer somente após o trânsito em julgado.As parcelas vencidas, compensadas eventuais
prestações previdenciárias ou assistenciais não cumuláveis e aquelas pagas em razão da antecipação da tutela,
serão corrigidas monetariamente nos termos da Súmula n.º 08 do E. TRF da 3ª Região e segundo os critérios da
Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, contados da citação, com a
taxa de juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 161,
1º, CTN, até 30/06/2009, a partir de quando deverá ser observada a taxa aplicada às cadernetas de poupança, nos
termos do art. 1.º-F, da lei n.º 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5.º, da Lei n.º
11.960/2009.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor das parcelas
vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111 do c. STJ). Sem custas, ante o disposto no art. 4º, inciso I, da
Lei n.º 9.289/96.Em atenção ao Provimento COGE 69/2006, a condenação fica assim sintetizada:Tópico síntese
do julgado - Provimento COGE 69/2006Nome da beneficiária MARIA LACIRA GOMESBenefício concedido
Pensão por morteRenda Mensal Inicial (RMI) A calcular pelo INSSData de início do benefício 27.07.2010 - fl.
21P.R.I.Sentença sujeita ao reexame necessário, à mingua de estimativa do valor da condenação.
EMBARGOS A EXECUCAO
0008561-85.2009.403.6108 (2009.61.08.008561-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0011200-47.2007.403.6108 (2007.61.08.011200-2)) SUPERMERCADO SAO FRANCISCO DE PROMISSAO
LTDA X MARCIO HIPOLITO X IVANA DE FATIMA PAVONI HIPOLITO(SP200345 - JOSÉ CARLOS
GOMES DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Chamo o feito à ordem.Recebo o recurso interposto pela parte embargada, somente no efeito devolutivo (art. 520,
inc. V, do CPC).Vista à parte contrária para as contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio TRF 3ª Região.
0004963-21.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000265495.2010.403.6108) JORGE MARANHO(SP092780 - EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X UNIAO
FEDERAL
Converto o julgamento em diligência.Da leitura dos documentos de fls. 39/40 e 41/56, verifico que no bojo da
ação n.º 0004199-74.2008.403.6108, em trâmite pela N. 2.ª Vara Federal local, postula-se a anulação do Acórdão
1420-2006 do TCU, título no qual está lastreada a execução correlata.Assim, patenteada a conexão entre os feito,
a fim de evitar decisões contraditórias, determino a remessa destes autos e da execução em apenso àquele douto
juízo, nos termos dos arts. 105 e 106, do Código de Processo Civil.Int.
0001747-18.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000619316.2003.403.6108 (2003.61.08.006193-1)) PALMIRA BARBOSA(SP168137 - FABIANO JOSÉ ARANTES
LIMA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA E SP111749 - RAQUEL DA
SILVA BALLIELO SIMAO)
Apensem-se aos autos principais.Nos termos do disposto no art. 739-A do CPC, recebo os embargos, pois
tempestivos, porém sem efeito suspensivo, por não haver penhora suficiente à garantia do débito.Intime-se a parte
embargada para oferta de impugnação no prazo legal. Após, intime-se a parte embargante para apresentação de
réplica, se alegadas preliminares e/ou juntados documentos com a impugnação, e ambas as partes para
manifestarem eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, bem como para
especificarem eventuais provas que pretendam produzir, justificando necessidade e pertinência de cada uma delas
com relação aos fatos e alegações que se objetiva demonstrar, sob pena de indeferimento.Em seguida, se requerida
produção de prova e/ou designação de audiência, venham os autos conclusos para decisão. Caso contrário, à
conclusão para sentença.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005219-81.2000.403.6108 (2000.61.08.005219-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0004640-70.1999.403.6108 (1999.61.08.004640-7)) TATTER - OFICINA DE MODA E CONFECCOES
LTDA(SP181346 - ALEXSANDER GOMES) X FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2013
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