aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
0000798-83.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X BENEDITA DE SOUZA ALVES MIYAZAKI
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento e a não localização de bens livres em nome da executada,
fica a exeqüente (CEF) intimada a indicar bens à penhora. Ficando ainda intimada de que, caso permaneça em
silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo.
0001105-37.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
FERNANDES & CAVALCANTE LTDA ME X VALDECIR FERNANDES
VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista que não foram ofertados embargos, abra-se vista à exequente para
pronunciar-se especificamente quanto à garantia da execução, e também quanto ao interesse em adjudicar o bem
penhorado, conforme preceitua o artigo 685-A do Código de Processo Civil. Fica, ainda, a exequente intimada,
caso não realize a adjudicação dos bens penhorados, a requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por
intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária, consoante o disposto do artigo 685-C e
parágrafos ou providenciais outras de seu interesse. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Intime-se
0001147-86.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X THEMPUS IND COM DE CONFECCOES LTDA EPP X CESAR RENATO CALIMAN X MARIA
LUCIA FRANCONERE CALIMAN
Tendo em vista a não localização dos executados e a notícia de mudança de endereço, fica a exeqüente (CEF)
intimada a fornecer endereço atualizado da parte executada. Ficando ainda intimada do inteiro teor do despacho de
fl. 29, conforme segue abaixo, e de que, caso permaneça em silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo.
Cite-se à parte executada, nos termos do artigo 652 do CPC, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora. Deverá a Secretaria efetuar consulta ao endereço da parte
executada através do sistema conveniado com esta Justiça Federal, constando no mandado, se diverso da petição
inicial. Para pronto pagamento arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada.
Escoado o prazo legal sem pagamento, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução. Em caso de integral pagamento do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade, nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do CPC. No mais, intime-se a parte executada de que
dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, independentemente de penhora ou
garantia do Juízo, nos termos dos artigos 736 e 738 do CPC, contados da juntada aos autos do mandado de
citação. Nesse prazo, se o executado reconhecer o crédito apresentado e comprovar o depósito de 30% do valor do
débito, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requer o pagamento do saldo remanescente em até 06
(seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 745-A, do CPC.
Expeça-se mandado de citação. Resultando negativa a citação ou a penhora, dê-se vista à exequente para que
forneça novo endereço atualizado, ou indique bens à penhora. Com a manifestação, expeça-se o necessário.
Havendo notícia de pagamento, parcelamento ou manifestação da parte executada, manifeste-se, também, em
prosseguimento, a CEF exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
0001211-96.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X VERANICE APARECIDA PEREIRA - ME X VERANICE APARECIDA PEREIRA
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento e a não localização de bens livres em nome da executada,
fica a exeqüente (CEF) intimada a indicar bens à penhora. Ficando ainda intimada de que, caso permaneça em
silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo.
0001213-66.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X TIAGO WILLIAN BIASI MATERIAIS PARA CONSTRUCAO - ME X TIAGO WILLIAN BIASI
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento e a não localização de bens livres em nome da executada,
fica a exeqüente (CEF) intimada a indicar bens à penhora. Ficando ainda intimada de que, caso permaneça em
silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. Conforme inteiro teor do despacho de fl. 10:Cite-se à parte
executada, nos termos do artigo 652 do CPC, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora. Deverá a Secretaria efetuar consulta ao endereço da parte executada
através do sistema conveniado com esta Justiça Federal, constando no mandado, se diverso da petição inicial. Para
pronto pagamento arbitro a verba honorária em 10% sobre o valor da dívida, devidamente atualizada. Escoado o
prazo legal sem pagamento, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução Em
caso de integral pagamento do débito no referido prazo, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade,
nos termos do art. 652-A, parágrafo único, do CPC. No mais, intime-se a parte executada de que dispõe do prazo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2013
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