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0005595-06.2010.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2018/9301047134 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: JOAO JACINTO DE OLIVEIRA (SP099653 - ELIAS RUBENS DE SOUZA, SP188799 - RICHARD PEREIRA SOUZA) 0002669-30.2011.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2018/9301047135 RECORRENTE/RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO/RECORRENTE: JOAO LUIZ DE ANDRADE (SP090916 - HILAR
Após, acautele-se em pasta própria ante o sobrestamento do feito determinado. 0001497-14.2011.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2016/9301068402 - ALEXANDRE DA SILVA SIMÃO (SP289096A - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO, SP289096 - MARCOS ANTONIO DURANTE BUSSOLO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Vistos, em inspeção. Inclua-se o feito em pauta de julgamento 0001682-96.2013.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU
Petição da parte autora anexada em 27.04.2016: Aguarde-se a regular inclusão do feito em pauta de julgamento, observada a ordem de distribuição dos recursos. Intimem-se 0008121-23.2008.4.03.6303 - - DESPACHO TR/TRU Nr. 2016/9301060171 - AFONSO NOLANDI (SP035574 - OLIVIA WILMA MEGALE BERTI, SP136473 - CELSO AUGUSTO PRETTI RAMALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência e manifestação, no prazo
ação, com fulcro no artigo 313, inc. I, do CPC. Assim sendo, intime-se a sucessora da parte autora para se manifestar acerca de sua habilitação nos autos, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, fornecendo as peças necessárias para habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. 0004499-60.2013.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - DESPACHO TR/TRU Nr. 2016/9301063450 - JOSE VITOR BARROS DE ALMEIDA (SP090916 - HIL
do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas, aplica-se o art. 260 do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. 3. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdici
morais em decorrência do indeferimento do benefício de auxilio doença no âmbito administrativo. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional faz-se necessária a presença dos dois requisitos legais, quais sejam: a “verossimilhança da alegação” e o “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. No presente caso, contudo, não vislumbro a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. Com efeito, decorre a au
0002053-77.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008482 AUTOR: EUNICE DA SILVA RIBEIRO (SP335269 - SAMARA SMEILI ASSAF, SP365072 - MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO, PR081940 - SAMIRA EL SMEILI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS) Vistos em inspeção etc. Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento d