de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, independentemente de penhora ou garantia do Juízo,
nos termos dos artigos 736 e 738 do CPC, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Nesse prazo, se o
executado reconhecer o crédito apresentado e comprovar o depósito de 30% do valor do débito, inclusive custas e
honorários advocatícios, poderá requer o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais,
corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 745-A, do CPC. Expeça-se mandado de
citação. Resultando negativa a citação ou a penhora, dê-se vista à exequente para que forneça novo endereço
atualizado, ou indique bens à penhora. Com a manifestação, expeça-se o necessário. Havendo notícia de
pagamento, parcelamento ou manifestação da parte executada, manifeste-se, também, em prosseguimento, a CEF
exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.
0001508-06.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
ALEXANDRE DOS SANTOS
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento e a não localização de bens livres em nome da executada,
fica a exeqüente (CEF) intimada a indicar bens à penhora. Ficando ainda intimada de que, caso permaneça em
silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo.
0001863-16.2012.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
CELIO ROBERTO LAUREANO DA SILVA
Tendo em vista o decurso de prazo para o pagamento e a não localização de bens livres em nome da executada,
fica a exeqüente (CEF) intimada a indicar bens à penhora. Ficando ainda intimada de que, caso permaneça em
silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo.
EXECUCAO FISCAL
0000246-07.2001.403.6122 (2001.61.22.000246-5) - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO(Proc. MARCOS JOAO SCHMIDT) X
DOCILIZ - PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA X ADRIANA MAZZONI MALULY(SP128783 - ADRIANA
MAZZONI MALULY) X AGUINALDO RAMOS PINTO
VISTOS EM INSPEÇÃO. Ciência às partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Estando a determinação do valor da condenação a depender de mero cálculo aritmético, deverá a parte
credora, se desejar o cumprimento da sentença, apresentar, em 30 (trinta) dias, requerimento instruído com
memória discriminada e atualizada do cálculo, a teor do disposto no art. 475-B do CPC. Apresentada a memória
do cálculo, cite-se a exequente para, caso queira, embargar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do
art. 730, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para oposição de embargos ou apresentando
concordância com os cálculos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Disponibilizados os valores em
conta, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s). Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção
(CPC, art. 794, I). Não requerida a execução no prazo assinalado no art. 475-J, parágrafo 5º, aguarde-se
provocação em arquivo.
0000315-39.2001.403.6122 (2001.61.22.000315-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) X ITAMI IND/ E COM/ DE PRODUTOS DE
SERRALHERIA LTDA ME X ALCIR MITSURU HASHIYAMA X RIKEI ITAMI
Vistos etc.O cumprimento da obrigação discutida nestes autos impõe a extinção do feito (art. 794, I, do CPC).
Julgo EXTINTO o processo (art. 795 do CPC). Ficam livres de constrição as penhoras eventualmente efetivadas
neste feito. Após decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.Intime-se o executado para que forneça, junto à
Caixa Econômica Federal, todos os dados necessários à individualização dos valores devidos aos trabalhadores. P.
R. I.C.
0000623-75.2001.403.6122 (2001.61.22.000623-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) X MICHELI DE TUPA ARTIGOS
ESPORTIVOS LTDA ME
Efetuada consulta junto ao programa WEB SERVICE RECEITA FEDERAL, que permite a busca de informações
a respeito de endereço atualizado dos executados, constatou-se que o endereço é idêntico ao constante nos autos,
desta forma, dê-se nova vista à exequente para as providências necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo
de 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80.
Requerendo a suspensão do curso do processo para realização de diligências, aguarde-se pelo prazo requerido.
Findo o prazo ou solicitando vista dos autos fora do Cartório, abra-se vista à exequente. Na hipótese da exequente
requerer a suspensão, nos termos do referido artigo, fica desde já deferido, suspendendo, pois, o curso da
execução e o da prescrição pelo prazo pretendido pelo(a) exequente, a quem deve ser dado vista imediata desta
decisão nos termos do parágrafo 1º, do art. citado. Se a situação que motivou a suspensão não se reverter dentro
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/07/2013
645/993