2007, p. 241-259 RDDT n. 140, 2007, p. 200)Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Sem honorários e sem custas, nos termos da Lei nº. 1.060/50.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
0001084-60.2013.403.6111 - APARECIDA INACIA DA SILVEIRA(SP049687B - ORLANDO TANGANELLI
JUNIOR) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Vistos.Trata-se de ação proposta por Aparecida Inacia da Silveira em face da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, por meio da qual busca o ressarcimento/devolução do valor pago pelo serviço descumprido e a
condenação em danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.049,80 (quinze mil, quarenta e nove reais e
oitenta centavos) - fl. 14.Decisão, fl. 23, do Juízo da Comarca de Gália declinou da competência e determinou a
remessa dos autos à Justiça Federal de Marília.Decisão, fls. 27/31, do Juízo da 2ª Vara Federal de Marília declinou
da competência e determinou a remessa dos autos à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Bauru/SP.É
a síntese do necessário. Decido.A parte autora tem domicílio na cidade de Gália/SP, cidade que, a partir de 30 de
novembro de 2012, passou a integrar o foro do Juizado Especial Federal de Bauru/SP, nos termos dos artigos 1 e
2, do Provimento de n. 360/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.A causa insere-se entre aquelas
descritas pelo artigo 3, caput, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos 1
e 2, do mesmo artigo.Determina o artigo 3 , 3 da Lei n. 10.259/01: 3o No foro onde estiver instalada Vara do
Juizado Especial, a sua competência é absoluta.Isso posto reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e
determino sejam os presentes autos remetidos ao Juizado Especial Federal da cidade de Bauru/SP, com as cautelas
de praxe.Intime-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001536-84.2010.403.6108 (2010.61.08.001536-6) - MARIA NAZARE PEREIRA GENARO(SP268009 BRUNO LOUREIRO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 126/150: Manifeste-se a autora, no prazo de 05 dias.Após, à conclusão.
EMBARGOS A EXECUCAO
0008601-96.2011.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000733948.2010.403.6108) COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU(SP232594 ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA E SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
Defiro o sobrestamento do feito requerido por 120 (cento e vinte) dias.Após voltem conclusos.Int.
0008991-66.2011.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000692237.2006.403.6108 (2006.61.08.006922-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2108 EMERSON RICARDO ROSSETTO) X FLORISVALDO CARVALHO DA SILVA(SP121181 - LUIZ ALAN
BARBOSA MOREIRA)
Vistos.Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ingressou com embargos à execução, insurgindo-se contra os
cálculos de liquidação apresentados pelo embargado nos autos n.º. 2.006.61.08.6922-0 (em apenso), sustentando
nada ser devido ao embargado nos meses de setembro de 2.009 e fevereiro a junho de 2.010, pelo fato de, no
referido período, ter o segurado trabalhado, o que impede a fruição da aposentadoria por invalidez previdenciária.
Os embargos propostos foram regularmente recebidos, tendo sido determinada a suspensão do andamento da ação
principal (folha 10). Impugnação do embargado nas folhas 12 a 14 e 15 a 17. Parecer da contadoria judicial nas
folhas 19 a 21, tendo sido conferida às partes oportunidade para manifestação (INSS - folhas 24 a 25). Vieram
conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao exame do mérito.A sentença prolatada nas folhas 102 a 110 dos autos n.º. 2006.61.08.006922-0 (em
apenso) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar, em favor do embargado,
aposentadoria por invalidez, desde a data em que este parou de trabalhar, ou seja, 17 de setembro de 2.009. O
embargante apresentou, nos autos principais, como valor total da condenação a ser executado, o montante de R$
2.536,52 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinqüenta e dois centavos), atualizados até outubro de 2.010.
Instado o embargado a manifestar-se, este atravessou petição (folhas 128 a 129), solicitando a remessa dos autos à
contadoria do juízo para as conferências necessárias, pedido este acolhido (despacho de folha 130). Remetido o
feito principal ao contador do juízo, este declinou parecer nas folhas 131 a 132, apontando, como valor devido
pela autarquia previdenciária, a importância de R$ 8.464,63 - atualizado até agosto de 2.010. O parecer do
contador judicial foi impugnado pelo embargante (folhas 139 a 144), por entender a autarquia previdenciária que o
valor computado pelo órgão auxiliar do juízo incluiu as competências de setembro de 2.009 e fevereiro a junho de
2.010, épocas nas quais o segurado trabalhou efetivamente, o que impede o recebimento da aposentadoria por
invalidez. O fato de o embargado, mesmo incapacitado, continuar a exercer sua atividade profissional, não é
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2013
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