se manifestar em prosseguimento nos autos principais quanto aos demais atos do processo em caso de aceitação.
EMBARGOS A EXECUCAO
0007676-08.2008.403.6108 (2008.61.08.007676-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001261-09.2008.403.6108 (2008.61.08.001261-9)) UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO FRANCISCO
MÁXIMO NOGUEIRA) X MIRNA SILVA(SP108101 - NELSON RIBEIRO DA SILVA)
73 12/08/2014 TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo:
12/11/2012 Complemento Livre: Consultando sumário n 73 EM 12/08/2014 as 11:16 h - TRANSITO EM
JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo: 12/11/2012 Complemento Livre:
C E R T I D Ã OCertifico que a sentença retro transitou em julgado para ambas as partes e que o trânsito em
julgado foi lançado no sistema processual eletrônico.Certifico, também, que não há petições a serem juntadas no
presente feito conforme pesquisa realizada no sistema eletrônico de registro de petições.ao transito em julgado da
sentença de fls. 160, proceda-se ao desapensamento e arquivamento do presente feito.
0007677-90.2008.403.6108 (2008.61.08.007677-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003571-22.2007.403.6108 (2007.61.08.003571-8)) UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO FRANCISCO
MÁXIMO NOGUEIRA) X MIRNA SILVA X JULIANA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA - INCAPAZ X
SAMANTA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA - INCAPAZ X MIRNA SILVA(SP108101 - NELSON RIBEIRO
DA SILVA E SP136123 - NORBERTO BARBOSA NETO)
Ciência à embargada, para, em desejando manifestar-se em cinco dias. Após, a pronta conclusão para sentença.
0003684-97.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000232175.2012.403.6108) MARIA ROSANI DE OLIVEIRA BERNARDO(SP178729 - RODRIGO ANGELO
VERDIANI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO)
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte EMBAGANTE, em ambos os efeitos, nos termos do artigo
520, caput, do C.P.C (Art. 520. A apelação será recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo...).Vista à parte
embargada, para contrarrazões.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo.Int.
0006630-42.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 001245271.1996.403.6108 (96.0012452-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X
TUYOSHIRO WATINAGA X DECIO DE VINCENZI X YUKIO SONEHARA X SUSUMU SONEHARA X
LETICIA SANTANA CALIANI(SP115609 - MAURO QUEREZA JANEIRO FILHO)
Certifico que a sentença retro transitou em julgado para ambas as partes e que o trânsito em julgado foi lançado no
sistema processual eletrônico.Certifico, também, que não há petições a serem juntadas no presente feito conforme
pesquisa realizada no sistema eletrônico de registro de petições.
0007230-63.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000232151.2007.403.6108 (2007.61.08.002321-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2735 ANTONIO ZAITUN JUNIOR) X LAURA GABRIEL BALDUINO(SP134910 - MARCIA REGINA ARAUJO
PAIVA)
Embargos à Execução FiscalProcesso Judicial n.º 0007230-63.2012.403.6108Embargante: INSS.Embargado:
LAURA GABRIEL BALDUINO Sentença Tipo AVistos.O INSS interpôs embargos à execução proposta por
LAURA GABRIEL BALDUINO.Requer a executada o reconhecimento de excesso de execução, cujo valor
devido seria de R$ 15.544,23. A embargante argumenta que a exequente trabalhou em determinados períodos, por
isso, nessas competências, não seria devido benefício, devendo a condenação judicial ser diminuída. Inicial
apresentada com documentos (Fls. 07 a 30).Embargos recebidos à fl. 32.Impugnação aos embargos (Fls. 35 a
39).Parecer da contadoria do juízo (Fls. 41 a 45).Manifestação do INSS às fls. 47 e 48.A exequente concordou
com os cálculos do juízo (Fls. 51 e 52). Vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC.MéritoEm regra, os contribuintes individuais, quando
impossibilitados para o trabalho, continuam a contribuir para a seguridade, nessa qualidade, com receio de
perderem a cobertura securitária, quando deveriam contribuir como facultativos. A fato de a autora ter contribuído
para a seguridade social como contribuinte individual não significa que continuou trabalhando, assim procedeu em
razão da precariedade das decisões judiciais que ainda não transitaram em julgado para o fim de garantir seus
direitos previdenciários.Somente nas hipóteses em que evidentemente fosse comprovado o retorno ao trabalho a
pretensão da embargante seria procedente.Ademais, não foi juntado, aos autos, início de prova material que
demonstre cabalmente o retorno da autora do processo principal ao labor. Na verdade, foi comprovado, por perícia
judicial, que a demandante está, total e completamente, incapacitada para o exercício de atividade remunerada.Por
fim, a perícia contábil reflete com precisão o decidido por sentença. Isso posto, julgo improcedentes os embargos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2014
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