1.309.529/PR E 1.326.114/SC.1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os recursos especiais 1.309.529/PR e
1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos
conforme art. 543-C, do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios
concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo
decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja,
27.6.1997.2. In casu, concedido o beneficio antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, e havendo decorrido o
prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato
concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do
CPC (decadência).[...](AgRg no AgRg no AREsp 291.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013)Posto isso, na forma do artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora revisar a RMI da Aposentadoria por
Tempo de Serviço nº. 055.686.040-3 (DIB: 26 de janeiro de 1993)Não há condenação ao pagamento de verba
honorária, porquanto o réu nao chegou a ser citado. Custas como de lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Transitada em julgado, arquivem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PROCEDIMENTO SUMARIO
0000233-74.2006.403.6108 (2006.61.08.000233-2) - ANTONIO ZUCARI FILHO X JUDITH ZUCCARI DA
SILVA X SANTINA ZUCCARI X HELIO ZUCCARI X ARMANDO ZUCARI X IRINEO ZUCCARI X
ANTONIO ZUCCCARI(SP151443 - ODIR SILVEIRA CAMPOS E SP023138 - VALDOMIR MANDALITI) X
UNIAO FEDERAL
Fls. 453/455: Com razão o requerente. Face à Justiça Gratuita deferida as fls.35, reconsidero o 1º de fls. 450. Dêse vista a União / AGU para contrarrazões.
0001536-84.2010.403.6108 (2010.61.08.001536-6) - MARIA NAZARE PEREIRA GENARO(SP268009 BRUNO LOUREIRO DA LUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Autos nº 0001536-84.2010.403.6108Converto o julgamento em diligência.Merece acolhida a preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pela CEF.Os contratos questionados pela autora foram firmados com as
instituições Bradesco Financiamentos e Banco Paraná, como se observa do documento de fl. 128. O contrato
existente entre a autora e a CEF não é questionado nestes autos.Inegável, portanto, que a ação foi incorretamente
direcionada à empresa pública federal.Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo INSS,
visto que a combatividade de sua contestação deixa patente a resistência à pretensão da parte autora, restando
cristalina a presença do binômio necessidade-utilidade com o ajuizamento desta demanda.Rejeita-se também a
preliminar e ilegitimidade passiva da autarquia, uma vez que é a responsável pela realização dos descontos que a
autora pretende suspender.De outro lado, considerando que eventual acolhimento dos pedidos formulados nos
autos produzira efeitos sobre a esfera de direitos das instituições financeiras com as quais foram firmados os
contratos questionados, resta patenteada hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 47 do Código de
Processo Civil).Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e determino a exclusão da
empresa pública federal do polo passivo da ação, a quem serão devidos honorários advocatícios que fixo em R$
1.000,00 (um mil reais), exigíveis nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50.Intime-se a parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, promover a inclusão no polo passivo, das instituições financeiras com as quais foram
firmados os contratos combatidos na inicial, sob pena de extinção do processo, sem resolução do
mérito.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao SEDI para as anotações pertinentes.Int.Bauru, Marcelo
Freiberger Zandavali Juiz Federalroi
0007158-13.2011.403.6108 - NATALINA CORDOLINA FRANCISCO MARTINS(SP237239 - MICHELE
GOMES DIAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAção OrdináriaAutos nº 0007158-13.2011.403.6108Autora: Natalina Cordolina Francisco
MartinsRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença Tipo AVistos, etc.Trata-se de ação ajuizada por
Natalina Cordolina Francisco Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pela qual a parte
autora almeja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a data da solicitação
do pedido administrativo em 11 de maio de 2011. Sustenta ter ingressado com o pedido administrativamente,
conforme NB 141.229.238-75, em 11/05/2011, tendo sido indeferido por falta de período de carência, não
comprovação de efetivo exercício de atividade rural.Juntou documentos às fls. 11/21.Despacho proferido à fl. 24,
concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita.Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 26/35,
postulando a improcedência do pedido. Réplica à contestação às fls. 38/43.Autora protesta pela produção de prova
testemunhal, fl. 37 e o INSS requer a colheita de depoimento pessoal da requerente, fl. 45.Audiência realizada
neste Juízo, fls. 54/59.Depoimento pessoal da parte autora afirmando que foi casada com Antonio Martin Justo. O
marido era lavrador. Quando casou passou a trabalhar na lavoura na companhia do marido, sendo que somente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2014
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