CECILIA BASTOS DE CAMPOS X MARIA DE LURDES SILVA GUERRA X MARIA APARECIDA
BERALDO ROMAO X NAOMI FUKUHARA SHAKUSHIYA X MARINIL MARINHO X SILVIO MOREIRA
X ZELINDA MARIA FERNANDES HERCULIANI X NEIDE CAROLINA MARQUES(SP144049 - JULIO
CESAR DE FREITAS SILVA)
D E C I S Ã OEmbargos a ExecuçãoAutos nº. 000.8295-64.2010.403.6108 (apensado aos autos n.º 98.130.53402)Embargante: União (Fazenda Nacional)Embargado: Ida Cecilia Bastos de Campos, Maria de Lurdes Silva
Guerra, Maria Aparecida Beraldo Romão, Naomi Fukuhara Shakushiya, Marinil Marinho, Silvio Moreira, Zelinda
Maria Fernandes Herculiani e Neide Carolina MarquesConversão do julgamento em diligência.A União (Fazenda
Nacional) embargou a execução de título judicial promovida por Ida Cecilia Bastos de Campos, Maria de Lurdes
Silva Guerra, Maria Aparecida Beraldo Romão, Naomi Fukuhara Shakushiya, Marinil Marinho, Silvio Moreira,
Zelinda Maria Fernandes Herculiani e Neide Carolina Marques (autos n.º 98.130.5340-2 - em apenso), alegando a
ocorrência de inconsistências na memória de cálculo apresentada pelos exequentes, em razão do emprego de
incorreta metodologia, o que redunda em excesso de execução, como também a impossibilidade de liquidação do
título executivo. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.Na situação vertente, de se adotar, para a
resolução da questão da liquidação do julgado, o que decidido pelo juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, em
múltiplos casos .Diante da experiência ministrada pelos inúmeros precedentes existentes sobre a matéria, tem-se
entendido que a liquidação exata dos valores sobre os quais não deveria incidir o imposto de renda é dificílima,
virtualmente impossível. De fato, a complementação de aposentadoria é financiada:a) pelas contribuições
próprias;b) pelas contribuições da patrocinadora;c) pelo resultado dos inúmeros investimentos que a entidade de
previdência complementar realiza.Precisaríamos saber, então, não apenas quanto da complementação de
aposentadoria é financiada pelas contribuições próprias, mas saber algo ainda mais complexo: quanto da
complementação de aposentadoria é financiada pelas contribuições efetuadas no período que vai de 01 de janeiro
de 1989 a 31 a dezembro de 1995.Assim, a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar-se o direito em
casos como esse dos autos por meio de um cálculo estimativo, determinando que se faça uma repetição de
indébito por um valor calculado indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições
vertidas ao fundo de previdência, no período que vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de 1995. Não se
trata, propriamente, de repetição de indébito relativa a esse período, mas de se utilizar esse valor como parâmetro
para se obter a estimativa do imposto que, atualmente, no período em que a pessoa passou a receber
complementação de aposentadoria, não deveria ter sido recolhido. Nesse sentido, o decidido pela 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 621.348-DF,
em que foi relator o eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Na ocasião, assim se manifestou o
eminente relator:Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente,
insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado,
antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à
contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora. No entanto, não se pode negar o fato de que as
contribuições vertidas pelos beneficiários no período de vigência da Lei 7.713/88 - as quais, em alguma
proporção, integram o benefício devido - já foram tributadas pelo IRPF. Assim, sob pena de incorrer-se em bis in
idem, merece ser atendido o pedido de declaração de inexigibilidade do referido imposto - mas apenas na
proporção do que foi pago a esse título por força da norma em questão. Em outros termos: o imposto de renda
incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o
limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88. (STJ, EREsp 621348/DF, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2005, DJ 11.09.2006 p. 223).Assim,
apresenta-se essa a única solução possível, em termos práticos (e num processo judicial só se pode decidir o que
seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor de IRPF
recolhido por cada contribuinte sobre as contribuições por ele vertidas ao fundo, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
ou seja, no período que vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de 1995, sem levar em conta a prescrição
(pois não é esse valor que estará sendo repetido, servindo ele apenas de parâmetro).Sobre o valor a ser restituído,
deve incidir correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a incidência do tributo
até dezembro de 1995. A partir de 1º de janeiro de 1996, incide unicamente a taxa SELIC (sem a incidência de
qualquer outro índice de juros ou correção monetária), nos termos do que dispõe o art. 39, 4º, da Lei n.º
9.250/95.Com base nos parâmetros acima delineados, determino sejam os autos remetidos novamente à
Contadoria Judicial, para que sejam refeitos os cálculos das importâncias devidas aos embargados. Antes, porém,
da remessa dos autos ao órgão auxiliar do juízo, tendo em vista a observação feita no penúltimo parágrafo da folha
41, requisite-se, primeiramente, à Caixa Econômica Federal os holerites da embargada, Marinil Marinho, alusivos
ao período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Com a juntada da documentação acima referida, encaminhe-se
o processo ao contador. Intime-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0009025-75.2010.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000439306.2010.403.6108) REGINALDO FRANCA COELHO - EPP(SP253203 - BRUNO LOUZADA FRANCO E
SP255711 - DANIELA DI FOGI CAROSIO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSDIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2015
80/1406