DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP210479 - FERNANDA BELUCA VAZ)
Embargos à Execução de Título Extrajudicial Autos n.º. 000.9025-75.2010.403.6108 (apensado à Execução de
Título Extrajudicial n.º 000.4393-06.2010.403.6108)Embargante: Reginaldo França Coelho EPPEmbargado:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECTSentença Tipo AVistos. Reginaldo França Coelho EPP,
devidamente qualificado (folha 02), opôs embargos à execução para desconstituir o título executivo que lastreia a
Execução de Título Extrajudicial n.º 000.4393-06.2010.403.6108 (em apenso), sob os seguintes fundamentos: (a) incompetência do juízo para julgamento da demanda, porquanto a empresa executada encontra-se sediada no
Munícipio de Guariba - SP, o que atrai a competência da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto para o
conhecimento da causa;(b) - não houve, por parte do embargado, a efetiva prestação dos serviços que as partes
contrataram, o que torna indevida a cobrança de quaisquer valores.Petição inicial instruída com documentos
(folhas 06 a 18). Procuração na folha 05. Recebidos os embargos na folha 11. Impugnação do embargado nas
folhas 13 a 18. Réplica nas folhas 20 a 21. Conferida às partes oportunidade para especificação de provas (folha
23), o embargado juntou documentos (folhas 43 a 185), para fundamentar o arrazoado exposto na petição de
folhas 25 a 42. Instado a manifestar-se sobre os documentos juntados pelo embargado (folha 186), o embargante
deixou transcorrer in albis o seu prazo para manifestação. Vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Encontra-se preclusa a
aventada incompetência do juízo, porquanto a questão já foi dirimida através do incidente processual n.º
000.9023-08.2010.403.6108, cuja cópia da decisão foi trasladada nas folhas 63 a 66 dos autos principais. No
tocante à alegação de que o embargado não prestou os serviços convencionados no contrato que foi firmado pelas
partes, a alegação, além de genérica, foi rechaçada pelos documentos juntados nas folhas 43 a 185, não sendo
demais ressaltar que foi com base em tais provas que chegou a ser lavrado o protesto das duplicatas vinculadas ao
citado contrato. Além disso, o embargante não se insurgiu contra a presteza dos protestos, tampouco provou que o
alegado inadimplemento decorreu da prestação dos serviços por parte da empresa pública fora dos parâmetros de
qualidade, modo, tempo e eficiência ajustados. DispositivoPosto isso, julgo improcedentes os pedidos. Honorários
de sucumbência pelo embargado, arbitrados em R$ 2000,00. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos n.º000.4393-06.2010.403.6108 (em apenso).Após o trânsito em julgado, desapense-se e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0001408-88.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000994792.2005.403.6108 (2005.61.08.009947-5)) JOSE EDUARDO ALVES TEODORO(SP116270 - JOAO BRAULIO
SALLES DA CRUZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO)
... intime-se à parte embargante para se manifestar acerca da impugnação apresentada, bem como para as partes
especificarem as provas que pretendam produzir, justificando-as. Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
1304659-88.1996.403.6108 (96.1304659-3) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP148205 DENISE DE OLIVEIRA) X PATAH - CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA X MARCO ANTONIO PATAH BATISTA X CECILIA JOAQUIM BATISTA(SP218349 - RONALDO
JOAQUIM PATAH BATISTA)
Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio da executada Cecília Joaquim Batista, referente aos créditos penhorados
pelo Juízo por meio do sistema Bacenjud. Afirma a executada, para tal, tratar-se de conta poupança com
impenhorabilidade dos valores depositados até 40 salários-mínimos.Juntou documentos, fls. 276/286.É a síntese
do necessário. Decido. No que concerne à impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, à
regra de impenhorabilidade do artigo 649, inciso X, do CPC , na redação da Lei nº 11.382/06, não se pode dar
interpretação que implique impedir a aplicação da sanção estabelecida pela norma jurídica (in casu, a excussão do
patrimônio do devedor), em virtude de tal patrimônio constituir-se, pura e simplesmente, em depósito de dinheiro
em caderneta de poupança.Como define Dinamarco , ao lado dos direitos da personalidade, que em si nada têm de
patrimonial, existe crescente tendência no sentido de garantir um mínimo patrimonial indispensável à efetividade
deles próprios e para que a pessoa não fique privada de uma existência decente. No campo processual, essa
orientação manifesta-se através da subtração à responsabilidade executiva dos bens patrimoniais sem os quais a
pessoa ficaria impossibilitada de viver dignamente e que são os chamados bens impenhoráveis [...]Vê-se, assim,
que este verdadeiro limite à atuação da jurisdição encontra fundamento, apenas, quando o bem em constrição seja
essencial para a vida digna da pessoa.Dessarte, por si só, o arresto de aplicação financeira, em conta de caderneta
de poupança, não demonstra estar-se diante de ataque a este mínimo essencial do devedor. Há que se provar, caso
a caso, a relevância dos recursos, o tempo consumido em seu acúmulo, ou os fins para os quais o devedor
guardou, em depósito, seu excedente financeiro. Não havendo prova, neste sentido, por parte do requerente, não
há como acolher seu pedido. Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/06/2015
81/1406