do entendimento de que o Direito não pode ser interpretado de forma dissociada da realidade, como se fosse um fim em si mesmo. É ciência humana, e como tal, eminentemente axiológica. Existe para regular a vida em
sociedade e servir aos propósitos desta, assegurando a coexistência pacífica dos homens e o desenvolvimento individual de cada um deles. E é exatamente por isso que, estando o intérprete diante de uma norma que
comporte mais de uma exegese, deve optar por aquela que confira maior eficácia social ao dispositivo, indo ao encontro dos valores que, naquele momento histórico, sejam mais caros à coletividade. Ao encontro do
asseverado, as Cortes Regionais de Brasília e Porto Alegre:PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição
antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite.2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada
servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir.3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo
legal para aplicação da prescrição antecipada.4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o
progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente
empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente (Pontes de Miranda).5. Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais
fundadas de logo ao completo insucesso (Juiz Olindo Menezes).6. O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã (Benjamim Cardozo). (TRF da 1ª Região. RCCR n. 00234000286673/DF. Rel. Des. Fed.
Cândido Ribeiro).PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena
de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade.2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso
(mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal
cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão).3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no
art. 109, inciso V, do CP.4. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face à prescrição antecipada. (TRF da 4ª Região. RSE no
processo n. 2004.70.020051252/PR. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro) Se nada de útil se retira do processo, conclui-se por ausente o imprescindível interesse de agir, falecendo à ação penal uma de suas condições,
devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito.Posto isso, reconheço ausente o interesse de agir, e extingo o processo, sem adentrar-lhe o mérito, no que tange aos acusados Aparecido Caciatore, José Aparecido de
Morais e Ronaldo Aparecido Maganha.Custas como de lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, comunique-se aos órgãos de estatística forense e arquivem-se.Bauru, Marcelo Freiberger
ZandavaliJuiz Federal
0002148-90.2008.403.6108 (2008.61.08.002148-7) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X ANDRE LUIS VITORIANA DE AZEVEDO(SP178735 - VANDERLEI GONÇALVES
MACHADO) X SEBASTIAO KAMKI MURA(SP069115 - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E SP253643 - GUILHERME GOFFI DE OLIVEIRA E SP083397 - JACQUELINE ANGELE DIDIER E
SP136099 - CARLA BASTAZINI)
S E N T E N Ç AAutos n.º 0002148-90.2008.403.6108Autor: Ministério Público FederalRéus: André Luis Vitoriana de Azevedo e outrosSentença Tipo CVistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls.
152/154) em face de André Luis Vitoriana de Azevedo e de Sebastião Kami Mura, acusando-os da prática do crime descrito no artigo 171, 3.º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal.Recebimento da denúncia aos 24 de
janeiro de 2011 (fl. 155).Os réus apresentaram defesa preliminar (fls. 166/171 - Sebastião; 220/223 - André).Afastada a hipótese de absolvição sumária (fls. 180 e 227), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 348/352) e pela defesa (fls. 277/284 e 348/352), bem como interrogados os denunciados (fls. 357/360)Memoriais finais da acusação às fls. 362/365 e das defesas (fls. 370/374 - Sebastião; fls. 377/380 André).É o Relatório. Fundamento e Decido.A hipótese dos autos obriga o reconhecimento da ausência de condição para o exercício válido do direito de persecução criminal, ante a perspectiva de declaração da prescrição
da pretensão punitiva estatal, considerando-se a pena em concreto, ainda que não haja sentença condenatória em desfavor dos réus.Sucede que, na presente fase processual, apresentam-se as condições para que se possa
ponderar, com precisão, acerca dos termos e, mais relevante, da quantidade em que seria a reprimenda penal aplicada. Extrai-se dos autos:a) os réus são tecnicamente primários;b) as consequências do delito não revelam
maior potencial de dano, uma vez que o prejuízo suportado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador foi de cerca de R$ 2.403,40 (fls. 84/85);c) não concorrem agravantes;d) há causa de aumento de pena a considerar
(artigo 171, 3º, do CP);Assim, para que se não tivesse por decorrido o prazo prescricional , ter-se-ia que aplicar pena superior a dois anos de reclusão, sem que exista qualquer circunstância, objetiva ou subjetiva, que
determine o aumento da pena em tal proporção.Mesmo que se fixasse a pena-base em 1 ano e 6 meses (mínimo legal acrescido de sua metade) - o que, a rigor, não é possível -, aplicado o aumento de pena comandado
pelo 3.º, do art. 171, do CP, a pena não ultrapassaria os dois anos de reclusão.Em casos semelhantes (simulação de rescisão de um único trabalhador) há inúmeras decisões do e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região,
aplicando penas, sempre, inferiores aos dois anos de reclusão. Nesse sentido:PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, 3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORIA,
MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. CRIME PRATICADO CONTRA O FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR. DOSIMETRIA
MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.[...]4. Dosimetria da pena. Penas fixadas no patamar mínimo aplicável à espécie. Pena de multa mantida à falta de recurso da acusação.5. Recursos desprovidos.(TRF 3ª
Região, QUINTA TURMA, ACR 0004696-97.2008.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 09/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015)APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 171, 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO INDEVIDO. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO. ATRIBUIÇÃO DE DOLO AO EMPREGADOR INCABÍVEL.
SENTENÇA TRABALHISTA DE EFEITO DECLARATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INCABÍVEL. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.[...]7 - Pena privativa de
liberdade e multa mantidas, porque fixadas no mínimo legal.8 - Prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade retificada de ofício para 01 salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, podendo
eventual parcelamento ser deferido pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 45, 1º, do Código Penal.9 - Apelação improvida.(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR 0001072-84.2010.4.03.6003,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 20/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015)PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E REVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FAVOR DA UNIÃO DE OFÍCIO. APELO
PARCIALMENTE CONHECIDO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]4. O réu foi condenado à pena total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e 39
(trinta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.5. Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade,
bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reduz-se, de ofício, para 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário.6. Ainda de ofício, determina-se que a prestação pecuniária seja revertida em
favor da União, mais adequada à hipótese dos autos.7. Apelo improvido.(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR 0010994-95.2013.4.03.6181, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ
LUNARDELLI, julgado em 22/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2015)Reconhecido, inexoravelmente, o advento imediato da causa extintiva da punibilidade, dar seguimento ao processo criminal implicaria
verdadeiro atentado à administração da Justiça.O processo , como instrumento da jurisdição, não é fim em si mesmo. A doutrina, de forma uníssona, refere que não se pode negar o caráter instrumental do Direito
Processual, porquanto constitui ele um meio, o instrumento para fazer atuar o Direito material . Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função
indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil . Júlio Fabbrini Mirabete, por fim e na mesma toada,
assevera que o Direito Processual Penal constitui uma ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. Sua finalidade é conseguir a realização da pretensão
punitiva derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito Penal. Tem, portanto, um caráter instrumental; constitui o meio para fazer atuar o direito material penal, tornando efetiva a função deste de
prevenção e repressão das infrações penais .Não havendo resultado útil a ser extraído do procedimento em contraditório, deve este ser extinto, evitando-se [mais] desperdício de tempo e recursos públicos.Manter-se em
andamento processos inúteis somente serve para impedir o Poder Judiciário de fazer cumprir dever reconhecido em tratado internacional e, agora, pela própria Constituição da República de 1.988, que, em seu artigo 5. ,
inciso LXVIII, garante:LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda
Constitucional n.º 45, de 2004)Como ser célere, obrigando os órgãos jurisdicionais, e os demais atores processuais, a gastar tempo - de ministros, desembargadores, juízes, servidores, procuradores e advogados - com
procedimentos totalmente desprovidos do potencial de produzir efeitos?O E. TRF da 3ª Região, quando do julgamento do Conflito de Competência n. 6.347/SP (acórdão proferido à unanimidade votos), sob a Relatoria da
Exma. Des. Fed. Ramza Tartuce, partilha do entendimento de que o Direito não pode ser interpretado de forma dissociada da realidade, como se fosse um fim em si mesmo. É ciência humana, e como tal, eminentemente
axiológica. Existe para regular a vida em sociedade e servir aos propósitos desta, assegurando a coexistência pacífica dos homens e o desenvolvimento individual de cada um deles. E é exatamente por isso que, estando o
intérprete diante de uma norma que comporte mais de uma exegese, deve optar por aquela que confira maior eficácia social ao dispositivo, indo ao encontro dos valores que, naquele momento histórico, sejam mais caros à
coletividade. Ao encontro do asseverado, as Cortes Regionais de Brasília e Porto Alegre:PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.1. A doutrina e a jurisprudência
divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite.2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional
de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir.3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse
modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força
criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito
humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente (Pontes de Miranda).5. Se o Estado não exerceu o direito de punir em tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à
frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso (Juiz Olindo Menezes).6. O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã (Benjamim Cardozo). (TRF da 1ª Região. RCCR n.
00234000286673/DF. Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro).PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CP. VIÁVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em
casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade.2. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que,
considerando o período transcorrido desde o último fato delituoso (mais de 04 anos) sem que a peça acusatória tenha sido recebida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória
- que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que responde o acusado (01 ano de reclusão).3. Na espécie, tal causa extintiva da pretensão punitiva certamente restará caracterizada, na
medida em que já decorrido o lapso temporal inscrito no art. 109, inciso V, do CP.4. Em resumo, falece interesse processual (art. 43, inc. II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa face
à prescrição antecipada.(TRF da 4ª Região. RSE no processo n. 2004.70.020051252/PR. Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro) Se nada de útil se retira do processo, conclui-se por ausente o imprescindível interesse de agir,
falecendo à ação penal uma de suas condições, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito.Posto isso, reconheço ausente o interesse de agir, e extingo o processo, sem adentrar-lhe o mérito, no que tange aos
acusados André Luis Vitoriana de Azevedo e Sebastião Kami Mura.Custas como de lei.Ocorrendo o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de estatística forense. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para
as anotações pertinentes.Honorários a serem arbitrados após o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0009432-81.2010.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X LUIZ CARLOS PRIMO BALLALAI(SP140178 - RANOLFO ALVES)
S E N T E N Ç AAção Penal Pública Autos n.º 0009432-81.2010.403.6108Autor: Justiça Pública Réu: Luiz Carlos Primo BallalaiSentença Tipo EVistos, etc.O Ministério Público Federal ofertou denúncia criminal em face
de Luiz Carlos Primo Ballalai pelo cometimento, em tese, dos delitos capitulados no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.176/1991 e art. 55, da Lei n.º 9.605/1998, c.c. art. 70, do Código Penal. Às fls. 88/90 o MPF pugnou pela
extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 55, da Lei n.º 9.605/1998 e formulou proposta de suspensão condicional do processo, quanto ao delito previsto no art. 2.º, da Lei n.º 8.176/1991.Sentença de
extinção da punibilidade do réu, quanto ao crime previsto no art. 55, da Lei n.º 9.605/1998 às fls. 93/94.Proposta a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei n.º 9.099/95 (fls. 112/113), o
acusado, Luiz Carlos Primo Ballalai cumpriu integralmente as condições, conforme recibos e certidões acostadas aos autos (fls. 119, 120, 122, 123/133). Solicitadas certidões de antecedentes criminais do denunciado (fls.
139/140, 144 e apenso), o parquet opinou pela extinção da punibilidade do denunciado (fl. 147).É o relatório. Fundamento e Decido.Comprovados objetivamente o cumprimento das condições fixadas no termo de
suspensão condicional do processo, a ausência de causa de revogação do benefício, tendo o Ministério Público Federal requerido expressamente a extinção da punibilidade do acusado, sem necessidade de análise da
conduta do denunciado ou da imputação promovida na denúncia, em que pese a suspeição reconhecida à fl. 109, passo a proferir sentença, posto que desvinculada de juízo quanto a caractere subjetivo de qualquer dos
atores processuais.Assim, cumpridas as condições firmadas no termo de suspensão condicional do processo, declaro extinta a punibilidade do réu Luiz Carlos Primo Ballalai, nos termos do artigo 89, 5.º da Lei n.º
9.099/1995.Custas como de lei.Ocorrendo o trânsito em julgado, oficiem-se aos órgãos de estatística forense. Oportunamente, remetam-se os autos ao SEDI, para as anotações pertinentes.Tudo isso feito, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se.Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0004963-55.2011.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI) X ADRIANO FERNANDES PELISER(SP123887 - CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA) X MARCIO WILLIANS
FERRI(MS005124 - OTON JOSE N. MELLO E MS013702 - EDGAR LEAL LOUREIRO)
S E N T E N Ç AAutos n.º 0004963-55.2011.403.6108Autor: Ministério Público FederalRéus: Adriano Fernandes Peliser e outrosSentença Tipo CVistos, etc.O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls.
143/145) em face de Adriano Fernandes Peliser e de Márcio Willians Ferri, acusando-os da prática do crime descrito no artigo 171, 3.º, do Código Penal.Recebimento da denúncia aos 18 de julho de 2011 (fl. 146).Os
réus apresentaram defesa preliminar (fls. 173/174 - Adriano; 209/214 - Márcio).Afastada a hipótese de absolvição sumária (fl. 215), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 241/249 e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2015
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