produção e não servente. A distinção das funções exercidas não permite levantar um juízo de analogia com a segurança jurídica requerida pela situação controvertida, posta em debate. Por fim, da mesma forma como se
passou quanto à análise da especialidade da atividade de tratorista, aqui também figura ser correto dizer que a categoria funcional de servente não encontra capitulação nos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
(c) - Vínculo empregatício com a empresa PHIDIAS Santana Agropecuária Ltda., entre 02 de fevereiro de 1987 a 10 de setembro de 1987.Colacionou-se um requerimento administrativo de justificação judicial, formulado
em 22 de setembro de 2009, onde o autor demonstrou o intento de justificar que trabalhou como tratorista, operando trator da marca Massey Ferguson, de cor vermelha/azul, no preparo da terra, para o plantio de laranja,
seringueira, abacaxi, utilizando ferramentas como roçadeira e pulverizador (folha 114).Não houve, em suma, nenhum indicativo da exposição do obreiro a agentes prejudiciais à sua saúde, tampouco a especificação de quais
seriam, afinal, tais agentes, e se a alegada exposição era habitual, permanente e não intermitente. Acrescente-se também que os depoimentos das testemunhas João Maria de Oliveira e Aparecida Divino da Silva, apenas
atestaram que a autor trabalhou na empresa, nada esclarecendo quanto à exposição do postulante a agentes prejudiciais à sua saúde.Por fim, a categoria profissional de tratorista, como já apontado, não encontra capitulação
nos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.(d) - Vínculo empregatício com a empresa Transtécnica Construções e Comércio Ltda., entre 27 de setembro de 1991 a 31 de agosto de 1992. Há apenas um Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado nas folhas 81 a 84, assinado em branco, o qual descreve apenas quais foram as funções desempenhadas pelo autor na empresa, sem destacar a exposição a fatores de risco. O
documento foi lavrado em 20 de setembro de 2007, não sendo, portanto, contemporâneo à época da prestação dos serviços. Por último, as categorias profissionais de operador e operador de rolo não estão enquadras nos
anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.Sobre a pretensão do autor de obter a aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se o tempo de atividade rural reconhecido judicialmente (de 1º de janeiro de
1976 a 17 de março de 1976), como também o tempo em que o autor verteu contribuições ao regime geral previdenciário, na qualidade de contribuinte individual (de 1º de junho de 1991 a 31 de agosto de 1991, 1º de
outubro de 1992 a 28 de fevereiro de 1993, 1º de abril de 2011 a 31 de março de 2012 e 1º de julho de 2012 a 30 de novembro de 2015) com o tempo de contribuição computado nos demais vínculos empregatícios, o
tempo contributivo total do autor passa a corresponder a 28 anos, 3 meses e 28 dias, o qual é insuficiente para autorizar a implantação da aposentadoria reivindicada, ainda que por proventos proporcionais.
DispostivoPosto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que a parte autora desempenhou atividade rural entre 1º de janeiro de 1976 a 17 de março de 1976, na Fazenda Santa Laura, de propriedade de
Gino de Biasi e localizada no Município de Pirajui - SP. Sendo recíproca a sucumbência, cada parte arca com o pagamento da verba honorária devida ao seu advogado. Custas como de lei. Sentença sujeita ao reexame
necessário.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0004012-61.2011.403.6108 - ANA ROCHA PEREIRA(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AProcedimento ordinárioProcesso nº 0004012-61.2011.403.6108Autora: Ana Rocha PereiraRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSENTENÇA TIPO AVistos, etc.Trata-se de ação proposta
por Ana Rocha Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do beneficio da pensão por morte de seu falecido marido Antônio Pereira.Juntou documentos às fls. 12/19.Às fls.
22/24 foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contestação e documentos do INSS às fls. 28/37.Audiência de instrução às fls. 46/50.Alegações finais do
INSS às fls. 52/72.O Ministério Público Federal pugnou pela intimação da parte autora a juntar documentos (fls. 74/75).A parte autora juntou documentos às fls. 78/113.Manifestação do Ministério Público Federal às fls.
115/118. O INSS foi cientificado dos documentos juntados pela autora (fl. 120).É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do
mérito.É certo que o benefício da pensão por morte dispensa período de carência, conforme regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. No entanto, não se pode confundir qualidade de segurado com
período de carência, institutos completamente distintos.Assim sendo, além de deter a qualidade de segurado, o beneficiário - ou, no caso, seu dependente - deve contar com o respectivo período de carência. E se é certo
que alguns benefícios, a exemplo da pensão por morte, dispensam o período de carência, no entanto, nenhum deles, salvo os benefícios da Assistência Social, dispensam a qualidade de segurado.O art. 15 da Lei 8.213/91
versa sobre o período de graça, assim dispondo:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.2.º Os prazos do inciso II ou do 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3.º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante
a Previdência Social.4.º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Em juízo, a autora afirmou que seu falecido marido era pedreiro e trabalhou até pouco antes de morrer, mas não esclareceu se ele atuava
como empregado ou autônomo, assim como não trouxe qualquer início material de prova dessa atividade, nem apresentou testemunhas que confirmassem sua declaração.De outo lado, o documento de fl. 71-verso,
demonstra que o último vínculo laborativo do de cujus encerrou-se em 30.09.1990.Desse modo, ainda que fosse possível a prorrogação do período de graça em seu máximo, a autora não faria jus ao beneficio, uma vez que
o óbito de seu marido ocorreu em 31.01.1997, quando há muito havida perdido a condição de segurado da Previdência Social.Posto isso, julgo improcedente o pedido.Face à sucumbência, condeno os demandantes ao
pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, exigíveis nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali
Juiz Federal
0002011-69.2012.403.6108 - ROSELI CRISTINA CLARO(SP229744 - ANDRE TAKASHI ONO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E C I S Ã OAutos n.º 000.2011-69.2012.403.6108Autor: Roseli Cristina ClaroRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSConverto o julgamento em diligência.Determino seja o perito judicial (Aron Wajngarten)
intimado para que esclareça ao juízo o quanto segue: (a) - se a incapacitação laborativa existente na autora em 09 de dezembro de 2010 era temporária ou total e permanente (folha 111 - resposta ao quesito 3);(b) - porque
a parte autora não suporta nenhuma espécie de tratamento ou reabilitação profissional que lhe permita, ainda que parcialmente, recuperar a sua capacidade para o trabalho, como também o exercício de alguma atividade
física? (folhas 112 e 113 - resposta ao quesito 6, letras d e e, e ao quesito 9); (c) - porque não é possível submeter a autora a tratamento médico quanto à hérnia de disco cervical?Após os esclarecimentos prestados pelo
perito judicial, dê-se ciência às partes, tornando o feito novamente concluso na sequência.Após, retornem conclusos. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0003922-19.2012.403.6108 - HELOISA HELENA DE OLIVEIRA(SP292834 - NATASHA FREITAS VITICA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Arbitro os honorários à advogada dativa no valor máximo da tabela, expedindo-se solicitação de pagamento.Antes, porém, a advogada deve aderir ao termo de compromisso da assistência judiciária gratuita, sistema AJG,
com intuito de viabilizar a expedição da referida requisição.Após, arquivem-se os autos.Int.
0004160-04.2013.403.6108 - MUNICIPIO DE LUCIANOPOLIS(SP129189 - AGOSTINHO DE OLIVEIRA R MANSO) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL(Proc. 2706 GRAZIELE MARIETE BUZANELLO) X COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ(SP076921 - JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM)
Manifestem-se a ANEEL e CPFL sobre o quanto alegado pela parte autora, fls. 313/339.Int.
0005120-57.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X TELMA DE OLIVEIRA ARAUJO NITA - ME(SP150508 - CARLOS ALFREDO
BENJAMIN DELAZARI)
D E C I S Ã OAutos nº 000.5120-57.2013.403.6108Autor: Caixa Econômica Federal - CEFRéu: Telma de Oliveira Araújo Nita - MEConverto o julgamento em diligência.Diante da matéria debatida na lide, entendo que
se revela cabível, antes de sentenciar o feito, a realização de audiência para tentativa de conciliação das partes e, na hipótese de não haver composição entre o autor e a ré, subsequente instrução processual, oportunidade
em que será colhido o interrogatório da representante legal da empresa demandada e inquiridas eventuais testemunhas arroladas pelas partes. Sendo assim, ficam as partes intimadas para que, querendo, depositem em juízo
o rol de eventuais testemunhas que desejem arrolar, na forma e prazo estipulados pelo artigo 407 do Código de Processo Civil. Cumprido o acima determinado, agende a Secretaria, na pauta do juízo, a data de realização
da audiência. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0005261-76.2013.403.6108 - ANTONIO RUBENS BISSOLI(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP190991 - LUÍS EDUARDO FOGOLIN PASSOS E SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Visando à celeridade, intime-se o réu/INSS a dar cumprimento ao julgado e apresentar o valor que
entende devido, se devido.Com a diligência, intime-se a parte autora.Havendo discordância, apresente o/a autor(a) os cálculos de liquidação que entender correto, caso em que o feito deverá ser remetido à Contadoria do
Juízo para aferição do valor devido para cumprimento do julgado.
0002064-79.2014.403.6108 - LUCIA APARECIDA FRINI X SOLANGE APARECIDA RODRIGUES DA COSTA X ELZA SUELI GALVANI X SANTINA DE ANDRADE X IZAURA DE MACEDO X
LAVINIA DE MACEDO X MARIO MACEDO NETO X CLARICE VANDA ROSA MACEDO X ISAURA HELENA DE MACEDO X ALARICO VERISSIMO DE MACEDO SOBRINHO X MARTA
HONORIO DE OLIVEIRA MACEDO X DEBORAH CRISTINA DE MACEDO(SP240212 - RICARDO BIANCHINI MELLO) X SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(SP027215 - ILZA REGINA
DEFILIPPI DIAS E SP061713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP293119 - MAIRA BORGES FARIA)
Determino o sobrestamento do feito em Secretaria, aguardando-se o julgamento dos recursos repetitivos, fls. 841/842 e 843/844.Int.
0003596-88.2014.403.6108 - MARCELO BATISTA DE LACERDA(SP158213 - JANE EIRE SAMPAIO CAFFEU) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Manifeste-se a parte autora quanto aos documentos juntados pela CEF.Int.
0004261-07.2014.403.6108 - VISPAN PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI(SP199273 - FABIO JORGE CAVALHEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E
SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.(SP327331A - RAFAEL BARROSO FONTELLES)
Defiro a produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais da parte autora e CEF, conforme requerido, fls. 110/114. Apresente o Banco Andbank (Brasil) S.A., em até cinco (05) dias, o rol
e a devida qualificação das testemunhas que pretende sejam ouvidas, (RG, endereço completo, TELEFONE), esclarecendo se as mesmas comparecerão em Juízo, independente de intimação pessoal e, caso sejam
testemunhas de fora da terra, se serão ouvidas aqui ou se deverão ser deprecadas as oitivas.Int.
0002506-11.2015.403.6108 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1455 - DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS) X INDUSTRIAS TUDOR S.P. DE BATERIAS LTDA(SP067217 - LUIZ
FERNANDO MAIA)
Providencie a ré o endereço das testemunhas que pretende sejam inquiridas ou esclareça se elas comparecerão independentemente de serem intimadas.Int.
0005649-08.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X THAIS BRITO VIANELLO X ANA CRISTINA BRITO VIANELLO
SEGUE DESPACHO EM CORREÇÃO AO DISPONIBILIZADO NO D.ELETRÔNICO DE 28/01/2016 ,pag 131/138. PA 1,15 Face à idade da corré (fls. 34), determino a prioridade de tramitação. Cite-se.
Oportunamente, ao MPF (Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003 - Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida
esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.). Sem prejuízo, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 15/03/2016, às 15hs00min, sendo o suficiente para o comparecimento da parte autora a publicação do presente. Intimem-se as corrés por mandado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016
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