0005719-25.2015.403.6108 - LUCI PAIS LOPEZ(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E C I S Ã OAutos nº. 000.5719-25.2015.403.6108Autor: Luci Pais LopesRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Luci Pais Lopez, devidamente qualificada (folha 02), intentou ação contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, qual seja, a Pensão por Morte n.º 159.063.279-3, implantada a partir do dia 21 de fevereiro de 2012. Aduz
a autora que seu ex-marido, Antonio Lopes Timonet, foi aposentado por idade em 04 de abril de 2008 (benefício n.º 143.958.049-6), sendo a renda mensal do aludido benefício correspondente a um salário mínimo.
Porém, esclarece que no dia 28 de agosto de 1996, antes, portanto, de haver formulado o pedido administrativo de aposentadoria por idade, deduziu um requerimento para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição (benefício n.º 103.095.651-8), o qual não foi acolhido em razão de o Inss não ter computado, como especial, o tempo de serviço prestado pelo segurado às empresas Sanbra Alimentos S/A (de 20 de agosto
de 1966 a 17 de outubro de 1974) e White Martins Gases Industriais S/A (de 02 de fevereiro de 1976 a 31 de maio de 1981), épocas nas quais o obreiro esteve exposto ao agente físico ruído e a agentes químicos. Por
entender que a autarquia federal obrou em erro, solicitou a parte autora, em sede de antecipação da tutela:(a) - a inclusão, na contagem do tempo de serviço de Antonio Lopes Timonet, e no benefício n.º 103.095.651-8, do
tempo de serviço obrado pelo segurado falecido sob condições especiais nas empresas Sanbra Alimentos S/A e White Martins Gases Industriais S/A, com acréscimo de 40%; (b) - a concessão a Antonio Lopes Timonet, e
a contar do dia 28 de junho de 1996, de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício n.º 103.095.651-8) em substituição à aposentadoria por idade que era usufruída pelo segurado falecido, com pagamento das
parcelas atrasadas devidas, computadas desde os últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, realizando-se as devidas compensações;(c) - a revisão da renda mensal da pensão por morte que é usufruída pela
requerente, calculando-se o seu novo valor de acordo com o valor da renda da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao seu finado marido desde o dia 28 de junho de 1996, com pagamento das diferenças
devidas desde o óbito do segurado, Antonio Lopes Timonet. Solicitou também a concessão de Justiça Gratuita. Petição inicial instruída com documentos (folhas 14 a 183). Procuração e substabelecimento nas folhas 12 e
13. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.Defiro à autora a Justiça Gratuita. Anote-se. Ao marido da autora foi concedida aposentadoria por idade (benefício n.º 143.958.049-6) a contar do dia 04 de
agosto de 2008, esta a data que marca o início da fluência do prazo decadencial decenal para a revisão do ato de concessão da aposentadoria citada, o que não ocorreu até o dia 21 de fevereiro de 2012, que foi quando o
esposo da postulante morreu. Este fato fez eclodir a legitimidade ativa da requerente para a postulação da mencionada revisão (do ato de concessão da aposentadoria por idade), a qual reflete no valor da RMI de sua
pensão por morte, cuja DIB coincide com a data do óbito do segurado, Antonio Lopes Timonet.Nestes termos, e tendo em mira que a demanda foi proposta no dia 18 de dezembro de 2015 (folha 02), eventuais reflexos
financeiros decorrentes do acolhimento do pedido autoral retroagirão até o dia 21 de fevereiro de 2012.Fixada a baliza, quanto ao mérito do pedido liminar, o formulário de folha 27 dá conta de que o marido da autora
trabalhou na empresa Sanbra, como carpinteiro, no setor de manutenção e, periodicamente, desempenhava as suas atribuições no setor de fabricação do estabelecimento, com a exposição aos agentes físicos ruído e calor.A
prova coligida, ao mencionar que o exercício da atividade laborativa era periódico, não se revela suficiente a comprovar que a exposição do obreiro aos agentes físicos ruído e calor era habitual, permanente e não
intermitente. Sobre o vínculo empregatício com a empresa White Martins, o formulário carreado na folha 28, ao elencar o descritivo das atividades funcionais do marido da requerente, não permite também inferir a
exposição habitual, permanente e não intermitente a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador. Tal se passa porque algumas das atividades descritas ostentam cunho meramente administrativo, como, por exemplo, a análise
de relatórios estatísticos de acidente de trabalho, a orientação prestada quanto à compra, uso e manutenção de equipamentos de proteção e segurança, a elaboração de programas de motivação sobre a prevenção a
acidentes de trabalho, a elaboração de relatórios estatísticos de acidente de trabalho e a emissão de pedido de compra de equipamentos, com o preenchimento da documentação específica. Não houve, ademais, menção ao
local em que as atividades relacionadas foram prestadas/exercidas. No que se refere às visitas às repartições da empresa onde havia o enchimento dos cilindros de oxigênio e produção do acetileno, o descritivo da atividade
não permite inferir, como apontado, a habitualidade das visitas em questão. O laudo de folhas 96 a 100 refere-se a empregado da empresa que exerceu atividades laborativas diversas da que foi desempenhada pelo marido
da postulante, o que não permite levantar um juízo de analogia com segurança jurídica. Não houve também a menção ao nível de intensidade de exposição do empregado ao agente físico ruído. Por último, houve a menção
ao fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção individual de trabalho, não tendo sido esclarecido quanto à eficácia do EPI no que se refere ao debelo dos efeitos prejudiciais que decorrem da exposição do
empregado aos agentes agressores. Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o réu, para que o mesmo, querendo, apresente a sua defesa no prazo legal. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger
ZandavaliJuiz Federal
0005721-92.2015.403.6108 - JEREMIAS DOMINGUES(SP251813 - IGOR KLEBER PERINE E SP234882 - EDNISE DE CARVALHO RODRIGUES TAMAROZZI) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAutos nº. 0005721-92.2015.403.6108Autor: Jeremias DominguesRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença Tipo BVistos.Jeremias Domingues, devidamente qualificado (folha 02),
intentou ação em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando sua desaponsentação e, em ato contínuo, a condenação do réu a conceder-lhe nova aposentadoria mais vantajosa, em valor a ser
posteriormente apurado, sem a devolução de quaisquer valores. Solicitou justiça gratuita. É o breve Relatório. Fundamento e Decido.Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Anote-se.De se aplicar, ao caso, o disposto pelo
artigo 285-A, do Código de Processo Civil.A matéria controvertida é unicamente de direito.Este juiz já proferiu sentença de total improcedência, nos seguintes casos idênticos:1- Autos nº 0000634-34.2010.403.6108
(Celso Polidoro da Silva X Instituto Nacional do Seguro Social) ;2- Autos nº 0011176-48.2009.403.6108 (Antonio Carlos Minuti X Instituto Nacional do Seguro Social) ;3- Autos nº 0001224-11.2010.403.6108 (Ana
Alice Clementino do Carmo x Instituto Nacional do Seguro Social) ;4- Autos nº 0000635-19.2010.403.6108 (Ovidio Messias dos Santos X Instituto Nacional do Seguro Social) .Manifestou-se este Juízo, nos casos
idênticos, nos seguintes termos:O pedido não merece acolhida.A parte autora não busca, propriamente, renunciar à aposentadoria que lhe é paga pelo INSS. Busca, apenas, revisar o valor atual da prestação, computando
contribuições vertidas aos cofres públicos após a primitiva concessão do benefício.Todavia, tal pretensão é proibida por lei.Nos termos do artigo 18, 2º, da Lei n.º 8.213/91, em todas as suas redações , o aposentado que
se mantiver, ou retornar, ao exercício de atividade sujeita ao RGPS, não faz jus a outras prestações previdenciárias, salvo aquelas especificamente discriminadas no mesmo artigo de lei .Assim, a atividade laborativa da parte
demandante, levada a efeito após a concessão de sua aposentadoria, não gera efeitos previdenciários, no que tange à possibilidade de cômputo das contribuições para recálculo do salário-de-benefício.Nesta senda, o E.
TRF da 5ª Região:Previdenciário. Pedido de desaposentação e nova aposentadoria. Impossibilidade. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Contribuição que não gera benefícios exceto salário-família
e reabilitação profissional. Apelo improvido.(AMS 200681000179228, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, 07/07/2008)Nenhum vício de inconstitucionalidade se apresenta na norma
proibitiva em espeque, pois determina a própria Constituição da República de 1.988, em seu artigo 201, 11 : 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)Ou seja: somente nos casos e na forma da lei o recebimento de salário
repercutirá em direitos previdenciários.Assim, o eventual recolhimento de contribuição, sem contrapartida, em favor do contribuinte/segurado, é reconhecido como válido pela CF/88, como decorrência, inclusive, da
universalidade do custeio (artigo 195, caput, da CF/88).É o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal:Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, 4º; L. 8.212/91, art. 12:
aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão Peluso, DJ 18.2.05.A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da
universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, 4º, da Constituição Federal remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios(RE 437640, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00805 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 241-259 RDDT n. 140, 2007, p. 200)Diante de todo o exposto,
julgo improcedente o pedido deduzido nos termos do artigo 269, inciso I c/c artigo 285-A, do CPC.Não são devidos honorários advocatícios, ante a ausência de citação. Custas como de lei.Dê-se vista ao Ministério
Público Federal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0000176-07.2016.403.6108 - JOSE HUMBERTO SANTANA(SP162522 - RODOLFO OTTO KOKOL E SP330525 - PATRICIA ZAPPAROLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AAutos n.º 0000176-07.2016.403.6108Autor: José Humberto SantanaRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença Tipo CVistos, etc.Trata-se de ação proposta por José Humberto Santana
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual busca o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do primeiro
benefício.Juntou documentos às fls. 19/144.Às fls. 146/149 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica.À fl. 151, o
autor desistiu expressamente da ação.É a síntese do necessário. Decido. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Sem condenação em
honorários, ante a ausência de citação.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Bauru,Marcelo
Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0000189-06.2016.403.6108 - ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA DE BAURU(SP313042 - CIRINEU FEDRIZ) X UNIAO FEDERAL X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
D E C I S Ã OAutos n.º 000.0189-06.2016.403.6108Autor: Associação Radio Comunitária de BauruRéu: União (Advocacia Geral da União) e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATELVistos.Associação
Rádio Comunitária de Bauru, devidamente qualificada (folha 02), ajuizou ação em face da União (Advocacia Geral da União) e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, postulando a concessão de medida
liminar que impeça as requeridas de promoverem o fechamento da rádio, por da ausência de autorização para funcionamento do poder público. Alega a parte autora que citada autorização foi devidamente solicitada à
administração pública, por intermédio do procedimento administrativo n.º 53000029905/2003, deduzido no ano de 2003 e até a presente data não apreciado.Petição inicial instruída com documentos (folha 21 e mídia
contendo a reprodução digitalizada de documentos públicos e particulares na folha 22). Instrumento procuratório na folha 20. Pediu Justiça Gratuita. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Prejudicada a
prevenção acusada no termo de folha 23. Embora haja identidade quanto ao objeto das demandas (pedido de não fechamento da rádio, por ausência de autorização para funcionamento do poder público), o feito n.º
000.3026-39.2013.403.6108 foi julgado extinto, em razão do pedido de desistência da ação formulado pelo autor da demanda e devidamente homologado pelo juízo. Ademais, a presente ação já foi distribuída para o juízo
prevento. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, a parte autora não juntou nenhuma prova documental que demonstre situação de debilidade econômica, que a impeça de recolher as custas processuais, as quais, na
situação vertente, ostentam valor módico, em razão do valor atribuído à demanda. Posto isso, determino seja a parte autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas processuais
devidas à União, sob pena de extinção do feito e consequente cancelamento da distribuição. Cumprido o acima determinado, quanto ao mérito do pedido liminar, entendo prudente a prévia oitiva da parte adversa, a qual
deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o quanto solicitado pela parte autora. Sem prejuízo da intimação determinada, citem-se os réus, para que os mesmos, querendo, apresentem a sua
defesa no prazo legal.Intime-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0000197-80.2016.403.6108 - MARIA JOSE DE MELLO SOUZA(SP352797 - RAFAEL DE MELLO SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 10, item c: Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (artº. 4 da Lei 1.060/50 - art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.) Cite-se o INSS por carga programada nos autos.
0000211-64.2016.403.6108 - ROSANGELA COSTA(SP139543 - MARCELO TADEU KUDSE DOMINGUES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVELAção OrdináriaAutos n.º 000.0211-64.2016.403.6108Autora: Rosangela CostaRé: Caixa Econômica FederalSentença Tipo BAos 26 de janeiro de 2016, às 16h10min, na sala de
audiências da 2ª Vara do Fórum da Justiça Federal de Bauru/SP, sob a presidência do MM. Juiz Federal, Dr. Marcelo Freiberger Zandavali, estavam presentes a autora, Rosangela Costa, acompanhada de seu advogado
constituído, Dr. Marcelo Tadeu Kudse Domingues, OAB/SP nº 139.543, bem como a ré, Caixa Econômica Federal - CEF, através do seu advogado, Dr. Jarbas Vinci Junior, OAB/SP n.º 220.113, e do seu preposto,
Senhor Hilton Rodrigues Alves Júnior, portador do RG nº 3.442.403, CPF nº 664.119.717-49 e Matrícula nº 017634-8. Iniciados os trabalhos, pela CEF foi apresentada proposta de acordo, nos termos seguintes: a)
pagamento, até o dia 26/02/2016, de R$ 2.435,40, pertinente a parte das prestações em atraso, com a incorporação do restante do débito ao saldo devedor (estimando-se o novo saldo devedor em R$ 11.483,09, após a
incorporação do débito de R$ 4.658,76), pelo prazo remanescente de 31 (trinta e um) meses, estimando-se a nova prestação mensal em cerca de R$ 483,00, mantida a taxa de juros em 8% ao ano, pelo sistema SACRE;
b) deverá a autora pagar, ainda, R$ 1.934,51, a título de custas da execução extrajudicial, bem como R$ 355,00, pertinentes a honorários advocatícios; c) o descumprimento de qualquer das obrigações, acima descritas,
implicará na retomada da execução extrajudicial da dívida. A parte autora concordou com a proposta da CEF, requerendo, todavia, fosse dispensada do pagamento das custas com a execução extrajudicial e dos
honorários, pois beneficiária da assistência judiciária gratuita. A CEF informou não ser possível a dispensa do pagamento de custas e honorários, nem mesmo o seu parcelamento, haja vista tratar-se da 6ª renegociação do
contrato em tela. Pelo MM Juiz foi determinado o seguinte: Vistos, etc. Tendo os litigantes chegado à composição amigável do litígio, no que tange ao principal da dívida em aberto, homologo a transação, julgando o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. No que tange às custas com a execução extrajudicial e aos honorários advocatícios, somente poderão ser exigidos da demandante acaso demonstrada pela ré a hipótese do artigo 12, da
Lei nº 1.060/50. Consigno que o fato de se tratar da 6ª renegociação do débito não é suficiente, por ora, para afastar o direito garantido pela Lei nº 1.060/50, pois não se pode presumir que a autora, com a reiteração da
inadimplência, esteja a abusar da faculdades que lhe foram outorgadas pelas normas da AJG. Publicada em audiência. Registre-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.. NADA MAIS. Vai este termo devidamente
assinado pelas pessoas presentes, as quais saem de tudo cientes e intimadas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016
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