0000275-74.2016.403.6108 - ZENILDA APARECIDA RODRIGUES(SP366539 - LUCIA HELENA RADIGHIERI DE ALMEIDA E SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
D E C I S Ã OProcedimento ordinárioAutos n.º 0000275-74.2016.403.6108Autora: Zenilda Aparecida RodriguesRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSVistos, em antecipação da tutela.Trata-se de ação
proposta por Zenilda Aparecida Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca, já em sede liminar, a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da
natureza especial da atividade de auxiliar de enfermagem desempenhada nos períodos entre 06.03.1997 e 31.07.1998, 23.07.2001 e 30.10.2009 e entre 14.03.2005 e 26.05.2014. Documentos às fls. 10 usque 92.É a
síntese do necessário. Fundamento e Decido.A antecipação dos efeitos da tutela está subordinada à identificação, pelo julgador, de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, aliada a dano de difícil reparação.No
caso em tela, reputo presentes os requisitos legais.Como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, em julgamento realizado de acordo com o art. 543-C, 1º, do CPC , é admitida, sem restrição, a
conversão de tempo especial em comum:[...]PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO
DA REGRA DE CONVERSÃO.1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.2. Precedentes do STF e do STJ.[...](REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).Já a prova da atividade em condições especiais é feita de acordo com a lei vigente à época da prestação do serviço, mediante: a) enquadramento
da atividade nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 (de 05/09/1960 até 28/04/1995 ); b) apresentação dos formulários SB 40 ou DSS 8030 (de 29/04/1995 a 12/10/1996 ), que demonstrem exposição habitual e
permanente aos agentes de risco; e c) apresentação de formulários, emitidos com base em laudo pericial (a partir de 13/10/1996), que demonstrem exposição habitual e permanente aos agentes de risco.Neste sentido, a
Jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E OUTROS AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº
9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja
relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através
de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais
necessárias. [...](APELREE 200361830030398, JUIZ RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - OITAVA TURMA, 11/05/2010)Frise-se que é dado ao segurado, a qualquer tempo, e desde que prove efetiva exposição a
atividade de risco, penosa ou insalubre, computar o tempo de serviço como especial, na esteira do enunciado de n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos .Assim, com fulcro nos termos e condições fixados nas
legislações supramencionadas, é necessário analisar se o segurado enquadra-se ou não nos critérios legais nos períodos postulados.O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 63/64 consigna que, entre 01.03.1996
e 31.07.1998, a autora atuou como auxiliar de enfermagem, em estabelecimento de saúde, e estava exposto a agentes nocivos biológicos em razão de contato direto com doentes.De sua vez, os PPPs de fls. 65 e 68/69,
denotam que, nos períodos de 23.01.2001 a 30.10.2009 e de 14.03.2005 a 26.05.2014, a requerente ativou-se como auxiliar de enfermagem, com exposição a agentes nocivos biológicos, em razão da autuação em centro
cirúrgico de estabelecimentos de saúde.Nesses termos, em análise sumária, resta patenteada a natureza especial das atividades desempenhadas pela autora nos períodos entre 06.03.1997 e 31.07.1998, 23.07.2001 e
30.10.2009 e entre 14.03.2005 e 26.05.2014, os quais, somados aos períodos já reconhecidos na seara administrativa (fls. 78), totalizam mais de 25 anos de exercício de atividades especiais, consoante planilha que deverá
ser juntada na sequência.Presente, assim, a verossimilhança da alegação.Há também fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que, para além da natureza alimentar do benefício postulado, a demora na sua
concessão impõe à autora que permaneça exposta a agentes nocivos à sua saúde.Posto isso, defiro a antecipação da tutela para determinar ao INSS que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência desta decisão, proceda a
implantação da aposentadoria especial n.º 171.158.327-5, devendo o pagamento de eventuais prestações vencidas aguardar a decisão final deste feito.Intime-se o EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais,
para cumprimento com urgência.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Cite-se e intime-se o INSS.Com a vinda da contestação, intime-se a autora para réplica, oportunidade na qual deverá especificar
eventuais provas que pretenda produzir, justificando a sua pertinência.Após, intime-se o INSS para especificar provas, também de forma justificada.Intimem-se. Cumpra-se.Bauru, . Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz
Federal
0000372-74.2016.403.6108 - EURIPES FELIPE(SP122374 - REYNALDO AMARAL FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 10, item 4: Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (artº. 4 da Lei 1.060/50 - art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.). Cite(m)-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0001537-64.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002794-37.2002.403.6100 (2002.61.00.002794-5)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN BUENO)
X HELIO CAMPI(SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI E SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO)
CIÊNCIA A PARTE EMBARGADA SOBRE A INFORMAÇÃO DA CONTADORIA, FLS. 122.
0004953-40.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1303452-54.1996.403.6108 (96.1303452-8)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1519 - RICARDO GARBULHO CARDOSO) X
ALEXANDRE QUAGGIO TRANSPORTES LTDA(SP018416 - EDWARD JULIO DOS SANTOS)
Recebo o recurso de apelação oposto pela parte EMBARGADA em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do C.P.C (Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo...).Vista à parte
embargante para as contrarrazões.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo.Int.
0003119-65.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006307-96.1996.403.6108 (96.0006307-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1357 - RENATO
CESTARI) X ATIQUE IMOVEIS CONSTRUCAO E COM/ LTDA(SP056345 - MANOEL JORGE PEREIRA)
Fls. 61/63: A parte embargada informa a renúncia à execução do valor excedente a sessenta salários mínimos. Por sua vez, o INSS apelada sentença prolatada nestes autos por considerar que o valor correto da execução
importaria em R$ 73.940,30 e não R$ 78.505,13, valor este reconhecido na decisão recorrida.Com a renúncia, a execução prosseguirá pelo valor de R$ 45.746,55 - consoante comando exarado nos autos principais nesta
data - bem inferior ao que o próprio embargante reconhecera como devido (fls. 02, verso).Ante o exposto, com fulcro no princípio constitucional da eficiência, entendo ausente interesse processual da parte embargante no
julgamento da apelação interposta. Após o decurso de prazo, traslade-se cópia deste e da certidão de decurso para os autos principais e, oportunamente, remetam-se estes ao arquivo.Int.
0004399-71.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002169-56.2014.403.6108) GASSBRU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - EPP X GASSEN DE HAIDAR
JORGE(SP189545 - FABRICIO DALLA TORRE GARCIA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
D E C I S Ã OEmbargos à ExecuçãoAutos nº 000.4399-71.2014.403.6108 (dependente da ação executiva n.º 000.2169-56.2014.403.6108)Embargante: GASSBRU Apoio Administrativo Ltda EPPEmbargado: Caixa
Econômica Federal - CEFConverto o julgamento em diligência.Concedo ao embargante o prazo de 10 (dez) dias, improrrogáveis, para que regularize a sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição
inicial, coligindo aos autos o instrumento procuratório, acompanhado de cópia do contrato social da empresa autora, com a designação da pessoa incumbida de representar a pessoa jurídica. Quando ao pedido de
diferimento do recolhimento das custas processuais, deve o mesmo ser indeferido. A pretensão foi deduzida com base na lei estadual paulista (Lei n.º 11.608 de 2003) que disciplina o recolhimento das custas processuais no
âmbito da Justiça Estadual Comum, a qual não é aplicável à Justiça Federal, para a qual vige a Lei Federal 9289, de 04 de julho de 1996, cujo artigo 7º prevê que a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam
ao pagamento de custas. Intime-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0005427-74.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004187-50.2014.403.6108) VANESSA AUGUSTO GOMES - EPP X VANESSA AUGUSTO GOMES(SP069120 JULIO CESAR MISSE ABE E SP184586 - ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU E SP095451 - LUIZ BOSCO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO)
Recebo o recurso de apelação oposto pela parte EMBARGANTE em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, caput, do C.P.C (Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo...).Vista à
parte embargada para as contrarrazões.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo.Int.
0005478-85.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006952-67.2009.403.6108 (2009.61.08.006952-0)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA
MARINELLO) X PATROCINIA ARANTES X FRANCISCO CARLOS DA COSTA(SP169422 - LUCIANE CRISTINE LOPES)
Providencie a embargada o quanto determinado na decisão de fls. 18/20, no prazo de 30 dias.No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado em Secretaria.Int.
0005487-47.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003379-55.2008.403.6108 (2008.61.08.003379-9)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X MARIA JULIA CARVALHO(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI)
Reconsidero o despacho de fl. 62.Por ora, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0018915-53.2015.403.0000.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0010272-91.2010.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE
BAURU(SP232594 - ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA E SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA)
Fl. 471: tendo em vista o pedido formulado , fica designada audiência de conciliação para o dia 15/03/2016, às 15h30min, a realizar-se na Sala de Audiências da 2.ª Vara Federal de Bauru/SP.Intimem-se as partes, na
pessoa de seus advogados, para que compareçam à audiência designada, publicando-se e expedindo-se o necessário.Intimem-se as partes de que esgotado o prazo de suspensão, está iniciado a partir da publicação deste,
a contagem de prazo para a apresentação dos embargos.
0001695-90.2011.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE
BAURU(SP232594 - ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA)
Fl. 271 e 282: tendo em vista o pedido formulado à fl. 271, pela parte autora, fica designada audiência de conciliação para o dia 15/03/2016, às 16h00min, a realizar-se na Sala de Audiências da 2.ª Vara Federal de
Bauru/SP.Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que compareçam à audiência designada, publicando-se e expedindo-se o necessário, bem como, intimar do início da contagem de prazo para embargos.
0005229-71.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR
DE BAURU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2016
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