formalizassem renegociação do débito.Na sequência, pretendeu impor a substituição da fiadora.Por fim, tentou provar que cumpriu o
julgado, ao colacionar aos autos boletos individuais, os quais, todavia, não foram entregues às devedoras - pois não renegociada a
dívida.Denote-se, por primeiro, que as devedoras não têm qualquer obrigação de formalizar novo contrato (para renegociação da dívida),
pois o referido débito deve ser pago nos estritos termos da sentença judicial de fls. 194/196.Não há, repita-se, obrigação ou necessidade
de as devedoras cumprirem com nada mais do que ficou estabelecido naquele decisum, para fazerem frente à pretensão estampada na
inicial da presente demanda.Se, em despachos anteriores, concitou-se as executadas a agirem de tal modo, tal se deu a fim de evitar
maiores delongas para o cumprimento do julgado.Do mesmo modo, não há se falar em substituição de fiadora, pois a relação jurídica
entre as partes encontra-se regida pela sentença de fls. 194/196, sendo de todo injurídico que a CEF pretenda, unilateralmente, desfazer
os termos do comando sentencial.Por fim, denote-se que a juntada de boletos aos autos, evidentemente, não atende à ordem de fl. 216,
pois não permite que as executadas procedam ao pagamento das parcelas a cada uma pertinentes (R$ 155,00 cada) (fl.
216).Incontestável a desobediência à ordem proferida por este juízo, aplico à Caixa Econômica Federal a multa de R$ 20.000,00,
estabelecida à fl. 216, a qual deverá ser paga corrigida monetariamente, e computando-se juros de 12% ao ano, a partir desta data. A
multa será destinada às executadas Danieli e Maria Aparecida, na proporção de 50% para cada, e poderá, em sendo necessário, ser
executada nestes autos, após a preclusão desta decisão.De outro giro, remanescendo a recalcitrância da CEF, determino à empresa
pública federal que cumpra, em vinte e quatro horas, o comando sentencial transitado em julgado, fazendo a expedição e entrega dos
boletos objeto da sentença, de forma individualizada, e sem a necessidade de se assinar quaisquer termos de renegociação, ou quejandos,
sob pena de nova multa, a qual arbitro, desta feita, em R$ 50.000,00. Intime-se, pessoalmente, a chefia da gerência jurídica da CEF,
servindo cópia da presente como mandado.Intimem-se. Cumpra-se.Bauru, 18 de fevereiro de 2016.Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz
Federal
Expediente Nº 10733
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002588-42.2015.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X EVALDO DE ARRUDA
LOPES(SP276766 - DANIEL CAMAFORTE DAMASCENO) X ROBERTO DA SILVA X FERNANDO APARECIDO PEREIRA
Fl.101: Não se pode tomar como insignificante fraude para o levantamento de R$1.200,00 do FGTS. Fl.147: presentes os indícios de
autoria(fls.81/82), bem como prova da materialidade(fl.09), não há que se rejeitar a denúncia. Remetam-se os autos à Polícia Federal
para que com urgência proceda à realização da perícia em relação ao documento de fl.9(atestado médico).Ademais, os outros
argumentos apresentados envolvem prova de fatos que devem aguardar a instrução probatória processual e não são capazes de afastar o
in dúbio pro societate. Apresentadas pelos réus a resposta à acusação, inocorrentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, apresente a
defesa do corréu Evaldo em até cinco dias o rol das testemunhas que pretende sejam ouvidas(com qualificações completas , inclusive
endereços atualizados). O silêncio da defesa do corréu Evaldo no prazo acima assinalado implicará desistência tácita na oitiva de
testemunhas. A defesa poderá apresentar em até dez dias declarações por escrito das testemunhas meramente abonatórias, às quais serão
atribuídas por este Juízo o mesmo valor probatório.Publique-se.Cópias deste despacho servirão como mandado nº 34/2016-SC02, para
a intimação da advogada dativa Carolina Oliva, OAB/SP242191, Rua Vivaldo Guimarães, nº 15-55, sala 84, fones 3879-6540 e 99652121, Bauru.
3ª VARA DE BAURU
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JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 9404
EXECUCAO FISCAL
0008284-45.2004.403.6108 (2004.61.08.008284-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 680 - LEONARDO DUARTE SANTANA) X
JOAO CARLOS AMARAL DE SALES BAIO EPP(SP164203 - JOSIAS DE SOUSA RIOS E SP136123 - NORBERTO
BARBOSA NETO) X JOAO CARLOS AMARAL DE SALES BAIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/02/2016
63/1432