0001461-35.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004027-22.2005.403.6308
(2005.63.08.004027-8)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO)
X JURANDIR NOVAGA(SP279576 - JONATHAN KASTNER)
Proceda a Secretaria o apensamento destes autos à ação principal nº 0004027-22.2005.403.6108.Recebo os presentes embargos
tempestivamente opostos, suspendendo parcialmente o curso da ação principal, nos limites da controvérsia.Intime-se a parte embargada
para impugnação no prazo legal.Não concordando com o valor apresentado pelo embargante, encaminhem-se os autos à Contadoria do
Juízo, para elaboração dos cálculos, nos estritos termos do fixado na sentença/ acordão proferido.Com o retorno, abra-se vista às partes
acerca da (os) informação/cálculos apresentada(os).
0001485-63.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000543-07.2011.403.6108) UNIAO
FEDERAL(Proc. 481 - ERCILIA SANTANA MOTA) X WALDEMAR SARTORI(SP248216 - LUIS FERNANDO ANDRADE
VIDAL DE NEGREIROS)
Proceda a Secretaria o apensamento destes autos à ação principal nº 0000543-07.2011.403.6108.Recebo os presentes embargos
tempestivamente opostos, suspendendo o curso da ação principal.Intime-se o embargado para impugnação no prazo legal.Não
concordando com o valor apresentado pelo embargante, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos,
nos estritos termos do fixado na sentença/ acordão proferido.Com o retorno, abra-se vista às partes acerca da (os) informação/cálculos
apresentada(os).
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
1303121-72.1996.403.6108 (96.1303121-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E
SP054607 - CLEUZA MARIA LORENZETTI) X MARLON CESAR FRANZIN MANGERONA X NERCIO
MANGERONA(SP189486 - CAROLINE TONIATO MANGERONA E SP213777 - RAFAEL TONIATO MANGERONA)
D E C I S Ã OExecução de título extrajudicialAutos nº 1303121-72.1996.403.6108Exequente: Caixa Econômica Federal CEFExecutado: Marlon Cesar Franzin Mangerona e outroVistos.Nércio Mangerona postula o desbloqueio de valores constritos nestes
autos, ao argumento de tratar-se de verbas decorrentes de proventos de aposentadoria e depósitos em caderneta de poupança,
absolutamente impenhoráveis (fls. 146/157).Às fls. 159/160 a exequente defendeu não ter sido comprovada a impenhorabilidade
afirmada.É a síntese do necessário. Decido.Os documentos juntados pelo executado Nércio Mangerona não comprovam que o valor
penhorado por este juízo junto ao Banco Bradesco corresponda a proventos de aposentadoria.Os extratos parciais de fls. 154/155 não
registram ingresso decorrente de benefício previdenciário apontando apenas a realização de depósitos em dinheiro, de origem
desconhecida, e resgate de fundo de investimento.Dessa forma, à mingua de comprovação de sua origem ou natureza, não há como
concluir que os R$ 1.424,91 constritos perante o Banco Bradesco sejam absolutamente impenhoráveis, razão pela qual são inaplicáveis à
espécie os precedentes colacionados pelo executado à fl. 148.De outro vértice, à regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do
Código de Processo Civil , não se pode dar interpretação que implique impedir a aplicação da sanção estabelecida pela norma jurídica (in
casu, a excussão do patrimônio do devedor), em virtude de tal patrimônio constituir-se, pura e simplesmente, em depósito de dinheiro em
caderneta de poupança.Como define Dinamarco , ao lado dos direitos da personalidade, que em si nada têm de patrimonial, existe
crescente tendência no sentido de garantir um mínimo patrimonial indispensável à efetividade deles próprios e para que a pessoa não fique
privada de uma existência decente. No campo processual, essa orientação manifesta-se através da subtração à responsabilidade executiva
dos bens patrimoniais sem os quais a pessoa ficaria impossibilitada de viver dignamente e que são os chamados bens impenhoráveis [...]Vêse, assim, que este verdadeiro limite à atuação da jurisdição encontra fundamento, apenas, quando o bem em constrição seja essencial para
a vida digna da pessoa.Dessarte, por si só, o arresto/penhora de aplicação financeira, em conta de caderneta de poupança, não demonstra
estar-se diante de ataque a este mínimo essencial do devedor. Há que se provar, caso a caso, a relevância dos recursos, o tempo
consumido em seu acúmulo, ou os fins para os quais o devedor guardou em depósito seu excedente financeiro.Na hipótese em apreço, o
executado não apresentou prova nesse sentido, uma vez que o documento trazido à fl. 153 não permite a conclusão de que os valores
alcançados pela medida constritiva determinada nestes autos constituam o mínimo essencial para a vida digna do devedor.Posto isso,
indefiro o pedido de desbloqueio formulado às fls. 146/149.Manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco)
dias.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0003589-09.2008.403.6108 (2008.61.08.003589-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA E
SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X FRANCISCO AUGUSTO CESAR
DE MEDEIROS(SP164203 - JOSIAS DE SOUSA RIOS)
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã OExecução de título extrajudicialProcesso nº 0003589-09.2008.403.6108Exequente: Caixa
Econômica Federal - CEF Executado: Francisco Augusto Cesar de MedeirosSentença tipo M Vistos, etc.Trata-se de embargos
declaratórios opostos por Francisco Augusto Cesar de Medeiros, em face da sentença proferida à fl. 70, sob a alegação de contradição.É
a síntese do necessário. Decido.Por tempestivo, recebo o recurso.Assiste, em parte, razão à embargante.De fato, constou da sentença que
o executado não havia constituído advogado nos autos, o que não está correto à vista do instrumento de fl. 36.Assim a sentença reclama
correção.Os honorários de sucumbência, todavia, são regidos pelo princípio da causalidade. Desse modo, não há como imputar à CEF
responsabilidade pelo pagamento de honorários ao advogado constituído pelo executado. Deveras, na hipótese dos autos, o pedido de
desistência não deriva de fato imputável à exequente, mas da inexistência de bens passíveis de penhora em nome do executado, conduzindo
à absoluta ineficácia do feito executivo manejado.Ou seja, diante da completa ausência de patrimônio do executado capaz de responder
pelo débito, tornando de todo anódina a tramitação desta execução, optou a empresa pública por abrir mão do prosseguimento do feito,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/04/2016 27/971