D E C I S Ã OAutos n.º 0004830-37.2016.403.6108Autor: Roberto Hamilton Salvadeu CruzRéu: União Federal e outroVistos.Trata-se de ação promovida
por Roberto Hamilton Salvadeu Cruz em face da União Federal e outro, visando a condenação das rés a conceder isenção de Imposto de Renda por ser
portador de cardiopatia grave.Postula a concessão de tutela de evidência com fundamento nos incisos II e IV do artigo 311 do Código de Processo Civil de
2015.Juntou documentos às fls. 08/48.É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.Trata-se de servidor público aposentado pelo Estado de São Paulo,
cujo benefício de aposentadoria é pago pela SPPREV.Conforme decidiu o Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado de acordo
com o art. 543-B, 1º, do CPC de 1973, rito então vigente para o julgamento de temas com análise de Repercussão Geral, a competência para julgar as ações
em que se discute questão relativa aos valores retidos na fonte pelos estados a título de imposto de renda dos proventos de qualquer natureza por ele pagos é da
Justiça Comum Estadual:DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO
PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.Compete à
Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o
interesse da União.(RE 684169 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 30/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-208 DIVULG 22-10-2012 PUBLIC 23-10-2012 )Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal, excluindo-a do presente feito
e, em consequência, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento da ação.Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos à
Justiça Estadual da Comarca de Bauru/SP para livre distribuição.Intimem-se. Bauru,Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
EMBARGOS A EXECUCAO
0007756-06.2007.403.6108 (2007.61.08.007756-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300306-34.1998.403.6108
(98.1300306-5)) UNIAO FEDERAL X MARTINHO KRAINER X NADIA KHAIRALLAH GODOI X OSVALDO GOMES CRUZ X SONIA REGINA
CARDOSO BONGIORNO X REGINA NAIR SFORCIN PINHEIRO(DF022256 - RUDI MEIRA CASSEL E SP124327 - SARA DOS SANTOS
SIMOES)
S E N T E N Ç AEmbargos à Execução de Título JudicialAutos n.º. 000.7756-06.2007.403.6108 (apensado aos autos n.º 130.030634.1998.403.6108)Embargante: União (Advocacia Geral da União)Embargado: Martinho Krainer, Nadia Khairallah Godoi, Osvaldo Gomes Cruz, Sonia
Regina Cardoso Bongiorno e Regina Nair Sforcin PinheiroSentença Tipo CVistos. União (Advocacia Geral da União), devidamente qualificada (folha 02), opôs
embargos à execução de título judicial proposta por Martinho Krainer, Nadia Khairallah Godoi, Osvaldo Gomes Cruz, Sonia Regina Cardoso Bongiorno e
Regina Nair Sforcin Pinheiro, sob a alegação de que a memória de cálculo apresentada pelos embargados encerra inconsistências, que redundam em excesso de
execução. Petição inicial instruída com documentos (folhas 19 a 245 - 1º volume - e 248 a 489 - 2º volume). Recebidos os embargos nas folhas 491, com
determinação de suspensão do andamento da ação principal. Impugnação dos embargados a partir das folhas 494. Parecer técnico da contadoria judicial nas
folhas 457 a 467, 501 e 518 a 523, tendo sido conferida às partes oportunidade para manifestação (embargante - folhas 470 a 486, 529 e 532; embargado folhas 488 a 494, 530 e 531).Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na petição de folha 529, a União informou que os embargados
peticionaram nos autos principais, solicitando a extinção da execução, em vista do recebimento administrativo das verbas em discussão no feito. De fato, a
informação ventilada pela União é corroborada pelos pedidos de extinção da execução formulados nos autos principais, às folhas 268 a 270 (exequente - Sonia
Regina Cardoso Bongiorno), 273 a 275 (exequente - Martinho Krainer), 276 a 278 (exequente - Regina Nair Sforcin Pinheiro) e 279 a 281 (exequente - Nadia
Khairallah Godoi). Nesses termos, não mais remanesce à União interesse jurídico (utilidade) no prosseguimento da demanda, sendo de rigor a extinção do
processo. Remanesce, contudo, a obrigação quanto ao pagamento da verba honorária sucumbencial, porquanto de titularidade do advogado dos embargados e
em razão de não ter sido a mesma abrangida pelo acordo administrativo entabulado entre a União e os exequentes. Em respeito à coisa julgada, o montante da
verba deverá ser apurado tomando por referência os parâmetros delineados no título executivo judicial, isto é: |_> Dez por cento do valor da condenação - vide
folhas 123 e 171 do feito principal, com a inclusão dos valores pagos na esfera administrativa, porque o pagamento em questão foi materializado posteriormente
à distribuição da demanda principal, em época na qual a União já havia sido citada e ofertado resistência ao pedido dos embargados; |_> Atualização pelo
IPCAE - IBGE, na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 267, de 02
de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal (subitens 4.1.4.2 e 4.2.1).DispositivoPosto isso, julgo extinto o processo na forma do artigo 485, inciso
VI, segunda figura, do Código de Processo Civil de 2015. Não há condenação ao pagamento de verba honorária, porquanto a extinção dos presentes embargos
decorre de acordo firmado entre as partes da ação, no feito principal. Custas na forma da lei. Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos n.º
130.0306-34.1998.403.6108.Oportunamente, renumere a Secretaria o feito a contar da folha 442.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0009025-75.2010.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004393-06.2010.403.6108) REGINALDO FRANCA
COELHO - EPP(SP253203 - BRUNO LOUZADA FRANCO E SP255711 - DANIELA DI FOGI CAROSIO) X EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA)
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 523, do CPC/2015), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado no demonstrativo de fls. ,
devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento. O débito principal deverá ser pago mediante guia de depósito judicial.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Dê-se ciência,
ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
0001057-52.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004741-19.2013.403.6108) M. ANTUNES AUTO PECAS ME X MARCELO ANTUNES(SP155025 - LUIZ NUNES PEGORARO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Aguarde-se em secretaria por quinze
dias. Se nada requerido, arquive-se.
0001013-96.2015.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004619-69.2014.403.6108) CENTRO DE ESTETICA SEVEN
LTDA - ME X ANA LETICIA LEITE VIRGINIO DOS SANTOS X MARIA LUISA CARVALHO DE ALMEIDA FARAH X LUIS ARTHUR DE
ALMEIDA FARAH(SP147106 - CLAUDIO JOSE AMARAL BAHIA E SP263909 - JOÃO GABRIEL DE OLIVEIRA LIMA FELÃO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA)
Por ora, defiro a produção de prova pericial.Para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita, comprove a embargante, no prazo de 10 (dez) dias, a
insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 98 do CPC de 2015.Após,
à pronta conclusão.
0000663-74.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001289-69.2011.403.6108) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X KARIM CRISTINA CARRICO(SP253644 - GUILHERME OLIVEIRA
CATANHO DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/10/2016
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