autos.Também há plausibilidade do direito nas alegações da autora, conforme ficará demonstrado.O artigo 36 da citada Resolução traz as normas
procedimentais para a realização da fiscalização:"36. A fiscalização de mercadorias pré-medidas acondicionadas ou não sem a presença do consumidor,
será realizada da seguinte forma:a) o órgão metrológico promoverá a retirada de amostras mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e seu
estado de inviolabilidade;b) verificado que um produto exposto à venda não satisfaz às exigências desta Resolução e da legislação pertinente, ficará ele
sujeito a apreensão, mediante recibo, no qual se especificará a mercadoria e a natureza da irregularidade, para efeito de instrução do processo;c) em cada
elemento da amostra assim coletada serão feitas as medições necessárias. Essas medições poderão ser acompanhadas, pelos interessados, aos quais se
comunicará, por escrito, a hora e o local em que serão realizadas;d) a ausência do interessado às medições não descaracterizará a fé pública dos laudos
emitidos."Colhe-se da detida análise do procedimento administrativo que: (1) aos 10/03/2016, às 15h20min, em cumprimento ao disposto na Lei n.º
9.933/1999 e na Resolução n.º 11/1998 do CONMETRO, foi lavrado o Auto de Infração n.º 2865515, por ter sido verificado que o produto
MANJERICÃO, marca CHINATOWN, embalagem PLÁSTICA, conteúdo nominal 20g, comercializado pelo autuado, fora reprovado, em exame pericial
quantitativo, no critério da Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 1036118, por afronta ao disposto nos
artigos 1º e 5º da Lei 9.933/1999 c.c. o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Tecnológico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria
INMETRO n.º 248/2008;(2) No laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, consta que a coleta de 32 unidades do produto foi realizada no
dia 10/03/2016, sob n.º 7635, na sede da empresa;(3) O critério para exame aceitável é de duas amostras defeituosas e tolerância individual de 1,8g;(4)
Sob o crivo do critério individual, houve aprovação da amostra, que apresentou peso de 18,2g;(5) sob o crivo do critério da média, a aceitável seria de
19,6g, porém, a média aferida foi de 19,5g; portanto, reprovada a amostra sob esse critério;(6) Da lavratura do auto de infração, foi facultado ao autuado
apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data mencionada, defesa escrita, conforme comprova a notificação da autuação, instauração do
procedimento administrativo e lavratura do auto de infração n.º 2565515, encaminhada em 11/03/2016, recebida em 29/03/2016, conforme consta do
aviso de recebimento acostado à fl. 08 do arquivo eletrônico denominado "1 - PA FL. 02-14";(7) Em 12/04/2016, a autora apresentou defesa (fls. 09/13
do arquivo mencionado, e fls. 01/14 do arquivo eletrônico denominado 2 - PA FL. 15-48);(8) Foi proferida decisão homologatória do auto de infração,
consubstanciada no parecer de fls. 14/15 do referido arquivo eletrônico, em que constou, como fundamentos, em síntese: "(...) Preliminarmente, foram
observadas (todas) as formalidades legais indispensáveis à lavratura do Auto de Infração, encontrando-se o processo suficientemente informado para
apreciação da matéria, possibilitando ao autuado, ampla defesa de seus direitos, nos termos do inciso LV, artigo 5º, da CF/88. (...) Os produtos foram
reprovados no exame técnico laboratorial pelo critério da média, o que, é um aspecto negativo ainda maior, caracterizando assim, falha sistêmica. Posto
que, lesa o consumidor de pouco em pouco mas ao final, cumulativamente em grande quantidade, considerando todo o universo de adquirentes do produto.
O procedimento processual não apresenta qualquer vício ou nulidade e seguiu, rigorosamente, as normas que disciplinam a matéria, a tipificação legal e
correta e embasada em legislação vigente. O Auto de Infração foi lavrado devidamente embasado em registro de fiscalização, a infratora foi notificada dos
fatos e da correta e inequívoca tipificação da irregularidade, lhe propiciando o exercício constitucional de ampla defesa e do Princípio do Contraditório,
conforme fls. 04. Evidencia-se que, pelos documentos dos autos, lhe foi oportunizada a faculdade de assistir a perícia. A emissão do auto de infração é clara
inteligível e obedeceu aos requisitos estabelecidos no Art. 7º do Regulamento Administrativo baixado pela Resolução CONMETRO n.º 08/06, limitandose, ainda, a legislação metrológica. Não há qualquer vício ou nulidade do procedimento processual, as coletas e perícias efetivamente seguiram,
rigorosamente, a legislação vigente que disciplina a matéria. (...) Tal situação torna-se ainda mais séria porque a autuada é reincidente, o que vem constituirse em elemento agravante à penalidade, na forma do art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 9.933/99. (...) Diante do exposto, após exame dos elementos constantes
dos autos e, garantida a ampla defesa da infratora, opina-se pela homologação do(s) Auto(s) de Infração. (...)." (grifo nosso)(9) Da decisão proferida, foi
expedida notificação à Autora (fl. 17), recebida em 06/05/2016 (fl. 18);(10) A multa foi inscrita em dívida ativa (fl. 33), tendo sido expedida comunicação à
autora (fls. 34/35 do arquivo eletrônico). Conquanto tenha constado do referido parecer que "Evidencia-se que, pelos documentos dos autos, lhe foi
oportunizada a faculdade de assistir a perícia.", as cópias acostadas nestes autos não demonstram efetivamente a sua observância.Portanto, a princípio, em
sede de análise sumária, não estando comprovado nos autos, ao menos por ora, o cumprimento dessa formalidade de oportunizar à parte autora participar e
assistir à perícia, o pedido liminar, neste momento, deve ser acolhido para se obstar o protesto da Certidão de Dívida Ativa a fim de se evitar o risco de
indevido abalo da imagem da requerente no mercado de crédito.Com efeito, embora, consoante a normativa citada, a ausência do interessado às medições
não descaracterize a fé pública dos laudos emitidos, deve a parte interessada ser comunicada, por escrito, da hora e do local em que serão realizadas as
medições para que lhe seja dada a oportunidade de, caso queira, presenciar a conferência, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Ante o exposto, ao menos por ora, DEFIRO o pedido liminar para determinar a sustação do protesto da Certidão de Dívida Ativa n.º 1029131,
emitida em 31/08/2016, com vencimento no dia 18/10/2016, no valor de R$ 5.714,71 e a suspensão da exigibilidade da multa objeto do auto de infração
n.º 2865515.Oficie-se ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Bauru para as providências cabíveis. Cópias desta decisão e do arquivo eletrônico
intitulado "3 - Aviso de Protesto", servirão de Ofício n.º ____/2016 SD 02, que poderão ser encaminhados por e-mail ou fax, desde que certificado o
recebimento.Cite-se o réu dos termos da presente ação, para que apresente contestação no prazo legal e o intime desta decisão.Concedo o prazo de 5 dias
à autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Diante da natureza da causa,
deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0001449-07.2005.403.6108 (2005.61.08.001449-4) - MANOEL MESSIAS DE SOUZA(SP148348 - ANA LAURA LYRA ZWICKER) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
(CALCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL): dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e tornem os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005691-04.2008.403.6108 (2008.61.08.005691-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003180-72.2004.403.6108
(2004.61.08.003180-3) ) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X MARISA PEDRASSA INHETA
BAGGIO(SP148587 - IDA CECILIA BASTOS DE CAMPOS)
(CALCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL): dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias e tornem os autos conclusos.Publique-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0008148-67.2012.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004826-39.2012.403.6108 () ) - EVALDO MATEUS
LUZIA CALICE X MEIRE GIANE GOUVEA(SP157001 - MICHEL DE SOUZA BRANDÃO) X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
Intime-se a EMBARGANTE para, em o desejando, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, 1º, novo CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se estes autos juntamente com a ação comum nº 000039450.2007.403.6108 e com a ação de execução de títulos
extrajudiciais nº 00004826-39.2012.403.6108, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/10/2016
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