condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e
4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os
créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.E se isso não bastasse, conforme pode ser verificado da decisão monocrática de segundo grau (v. fls. 155/158), sob pena de violação da
coisa julgada, restou decidido o seguinte:No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive
quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei. (grifei)Inexiste,
assim, excesso de execução, pois, conforme pode ser verificado da planilha de cálculo de liquidação do julgado apresentada pelas exequentes/impugnadas, consolidada no mês julho de 2016 (v. fls. 213/215), está em
consonância com o entendimento recente do STF a apuração das prestações em atraso e a coisa julgada, ou seja, as exequentes/impugnadas utilizaram corretamente o indexador (INPC) de correção monetária. Concluo,
assim, não existir excesso de execução do julgado. Condeno o impugnante/executado/INSS a pagar honorários ao advogado da exequente/impugnado, que fixo em R$ 1.879,78 (mil e oitocentos e setenta e nove reais e
setenta e dois centavos), equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre os cálculos (R$ 18.797,88), que deverá ser adicionado ao ofício de pagamento ao patrono das exequentes/impugnadas. Providencie a
Secretaria a expedição de ofícios de pagamento dos valores incontroversos (v. fls. 237), isso caso o impugnante/executado/INSS apresente recurso contra esta decisão no prazo legal. Intimem-se. São José do Rio Preto,
22 de fevereiro de 2017 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
Expediente Nº 3327
PROCEDIMENTO COMUM
0707699-70.1995.403.6106 (95.0707699-9) - MILTON DA CRUZ(SP270516 - LUCIANA MACHADO BERTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. LAURO ALESSANDRO
LUCCHESE BATISTA E Proc. 908 - HERNANE PEREIRA)
C E R T I D Ã O: O presente feito encontra-se com vista a Dra. Luciana Machado Berti, OAB/SP nº 270.516, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Esta certidão é feita nos
termos do artigo 203, 4º, do CPC.
PROCEDIMENTO COMUM
0708887-30.1997.403.6106 (97.0708887-7) - MARCIA REGINA MACIAS SANCHES X MARIA JOSE GUZZO BRUSHI X MARIA TERESA MENDES FERNANDES X MERI THOMAS MOUTROPOULOS
FORTUNATO(SP270516 - LUCIANA MACHADO BERTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA E Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCIA REGINA MACIAS SANCHES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA JOSE GUZZO BRUSHI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA TERESA MENDES FERNANDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MERI THOMAS MOUTROPOULOS FORTUNATO
C E R T I D Ã O: O presente feito encontra-se com vista a Dra. Luciana Machado Berti, OAB/SP nº 270.516, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Esta certidão é feita nos
termos do artigo 203, 4º, do CPC.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0703493-13.1995.403.6106 (95.0703493-5) - AMERICO PINTO DE FREITAS FILHO X ANGELO LUIS PIZZI X ARMANDO JOSE TENORIO X REGINA LUCIA MASTROCOLA COLLETES X PAOLA
MASTROCOLA COLLETES TRICCA X HUMBERTO MASTROCOLA COLLETES X AUGUSTO GONCALVES COLLETES JUNIOR X CARLOS ROBERTO MAGOGA X CELIO CENTURION X CID
SANTAELLA REDORAT X CLEONICE APARECIDA LAHOZ MILETTA X CLEONICE DE FREITAS CAIRES X DAISY APARECIDA CALLEGARI BARBIZAN X EDSON KUBIAK X ELIZABETH
FERRAZ X EURICO STUQUI DUARTE X HELVECIO BAETA CHAVES X HERMINIA IANHES X ISAIR ISABEL COLOMBO QUEIROZ X JANETI JUSTINO DA CUNHA CAMPOS X MARIA INES
AMENDOLA CALIL X RENATA AMENDOLA CALIL GRAGNANO X FERNANDA AMENDOLA CALIL CAVALCANTI DE ARAUJO X JOAO MIGUEL AMENDOLA CALIL X JOAO MIGUEL CALIL
X JOSE MARIOTTO FILHO X MARIA APARECIDA CECILIO FORSTER X MARIA JOSE GUSSI X MARIA JOSEFA FERREIRA X MARIA ZELIA CAVALLINI X MARTHA LAZARO DE SOUZA X
MOACYR DE CEZARE X DURVAL DE CEZARE ZANQUETTA X NEUZA DE CEZARE AGUILAR X APARECIDA DE CEZARE AIZZA X NEIDE DE CEZARE X NOE GOMES DE SA X OSWALDO
DEVITO X OSVALDO PEREIRA JUNIOR X LUCIO CARLOS GONCALVES X PEDRO ENZO MACCHIONE X PEDRO NECHAR JUNIOR X RAUL FRANCISCO JULIATO X RICARDO SANTAELLA
ROSA X RONALDO NAMI PEDRO X SANDRA REGINA FERRARI PIGON X SEBASTIAO JOSE VIDOTO CAMARGO X SERGIO REBELATO X SIDNEY IVO GERLACK X SONIA MARIA
RODRIGUES CASELLI X VANDERLEI SANCHEZ ALVAREZ X VLADIMIR BELLUCCI X WAGNER SALBEGO X WALDECIR VENI SACCHETIN X WALTHER APPENDINO X WILMA TRAZZI
SALOMAO X WILMAR CALIL MELO X WILSON RIBEIRO DE CARVALHO(SP270516 - LUCIANA MACHADO BERTI E SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1089 HELOISA ONO DE AGUIAR PUPO)
C E R T I D Ã O: O presente feito encontra-se com vista a Dra. Luciana Machado Berti, OAB/SP nº 270.516, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Esta certidão é feita nos
termos do artigo 203, 4º, do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0017684-07.2005.403.0399 (2005.03.99.017684-4) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 908 - HERNANE PEREIRA) X MARIA DE FATIMA STUCHI GRACA(SP270516 - LUCIANA
MACHADO BERTI)
C E R T I D Ã O: O presente feito encontra-se com vista a Dra. Luciana Machado Berti, OAB/SP nº 270.516, pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, os autos retornarão ao arquivo. Esta certidão é feita nos
termos do artigo 203, 4º, do CPC.
Expediente Nº 3284
PROCEDIMENTO COMUM
0008532-41.2009.403.6106 (2009.61.06.008532-4) - AEROCLUBE DE SAO JOSE DO RIO PRETO X PEDRO MIGUEL SAMED X ICARO DE AVIACAO LTDA ME X PEDRO GALBIATI(SP130250 OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR) X AGRO AEREA TRIANGULO LIMITADA X MARY CRISTINA BALDO DE CARLI(SP142783 - ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR E SP164255 - PATRICIA
GUIMARÃES MARCHIORI E SP142783 - ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR) X AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC(Proc. 2214 - MAURICIO SIGNORINI PRADO DE
ALMEIDA)
C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé que o presente feito encontra-se com vista ao devedor/executado(a), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a quantia apresentada pelo credor/exequente, nos termos do
art.253, parágrafo 1º, do CPC. Esta certidão é feita nos termos do artigo 203, paragrafo quarto, do Código de Processo Civil.
CARTA DE SENTENCA
0006187-44.2005.403.6106 (2005.61.06.006187-9) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009029-31.2004.403.6106 (2004.61.06.009029-2) ) - LUCY APARECIDA GAZOTTO NEVES X
APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA MORELLI X SERGIO PADOVAN X EMILIA MITSUE FERREIRA DA COSTA X HELOISA GOULART BLAYA(SP119256 - JOAO FLAVIO PESSOA E
SP072699 - EDSON APARECIDO FAVARON) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP312442 - THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS)
O presente feito encontra-se em Secretaria com vista ao autor,pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido às fls. 274. Esta intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do Código de Processo Civil.
EMBARGOS A EXECUCAO
0003236-04.2010.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008891-88.2009.403.6106 (2009.61.06.008891-0) ) - JOAO J OZORIO E CIA LTDA EPP X JOAO JOSE OZORIO X
ANA MARIA DE JESUS OZORIO(SP079382 - CARLOS ROBERTO DE BIAZI E SP277852 - CELSO THIAGO OLIVEIRA DE BIAZI E SP144428 - OLIDIO MEGIANI JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
O presente feito encontra-se em Secretaria com vista ao autor,pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido às fls. Esta intimação é feita nos termos do artigo 203, parágrafo quarto do Código de Processo Civil.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004729-79.2011.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001429-32.1999.403.6106 (1999.61.06.001429-2) ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1744 ALESSANDRO DE FRANCESCHI) X ALVORADA - COMERCIO DE TINTAS LIMITADA X SELUCAN ATACADO DE PAPELARIA LTDA(SC021196 - CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA E SC019796 RENI DONATTI) X CHIELA E DONATTI - CONSULTORES E ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1019 - MARCIO AUGUSTO ZWICKER DI FLORA)
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se com vista a(o) exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar sua concordância ou não com o(s) depósito(s) efetuado(s) pela(o) executada(o),
que está(ão) a disposição do(s) beneficiário(s), nos termos da Resolução nº 438/2005 do E. Conselho da Justiça Federal. Caso não concorde(m), no mesmo prazo, deverá(ão) apresentar(em) memória do cálculo da
diferença devida, instruindo o pedido com memória discriminada, como, por exemplo, os índices, percentuais ou coeficientes utilizados no período de apuração da correção monetária, porcentagem dos juros e dos
honorários advocatícios aplicados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentação da memória de cálculo de eventual diferença, os autos serão remetidos à conclusão para sentença de extinção, nos termos do
artigo, 924, II, do CPC. Esta Certidão é feita nos termso do artigo 203, parágrafo quaro do Código de Processo Civil.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000900-51.2015.403.6106 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000368-82.2012.403.6106 () ) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1488 - TITO LIVIO QUINTELA
CANILLE) X JOAO VALENTIN COLOMBARI(SP086686 - MANOEL DA SILVA NEVES FILHO)
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito encontra-se com vista a(o) exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar sua concordância ou não com o(s) depósito(s) efetuado(s) pela(o) executada(o),
que está(ão) a disposição do(s) beneficiário(s), nos termos da Resolução nº 438/2005 do E. Conselho da Justiça Federal. Caso não concorde(m), no mesmo prazo, deverá(ão) apresentar(em) memória do cálculo da
diferença devida, instruindo o pedido com memória discriminada, como, por exemplo, os índices, percentuais ou coeficientes utilizados no período de apuração da correção monetária, porcentagem dos juros e dos
honorários advocatícios aplicados. Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentação da memória de cálculo de eventual diferença, os autos serão remetidos à conclusão para sentença de extinção, nos termos do
artigo, 924, II, do CPC. Esta Certidão é feita nos termso do artigo 203, parágrafo quaro do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2017
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