Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Sobreste-se o andamento deste feito, conforme os termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão dos processos tendo como objeto a aplicação da TR como índice
de correção monetária, até o final julgamento do Recurso Especial n. 1.614.874 - SC (2016/0189302-7). Intimem-se. Após, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, com as anotações cabíveis.
0001127-41.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6342003347
AUTOR: JUAREZ MARQUES LOPES (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0001128-26.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6342003346
AUTOR: MANOEL FLORENCIO DA SILVA (SP277630 - DEYSE DE FATIMA LIMA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0001140-40.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6342003344
AUTOR: VANESSA APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0001137-85.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6342003345
AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DOS SANTOS (SP234868 - CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES, SP343983 - CHRISTIANE DIVA DOS ANJOS FERNANDES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
0001120-49.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2017/6342003348
AUTOR: EMÍLIO CARLOS MALDONADO AVANTE (SP100827 - VERA TEIXEIRA BRIGATTO, SP327054 - CAIO FERRER)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
FIM.
DECISÃO JEF - 7
0000670-09.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342003331
REQUERENTE: EVANGELINO BATISTA JARDIM (SP311073 - CESAR AUGUSTO FONSECA RIBEIRO)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Barueri, para o conhecimento e julgamento da
presente demanda.
Intimada a parte autora, remetam-se os autos ao Distribuidor das Varas Federais desta Subseção Judiciária, a fim de que seja a presente ação redistribuída ao juízo competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
0003188-40.2015.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342003334
AUTOR: PLINIO VIEIRA GARCIA (SP334591 - JULIANA DE PAIVA ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Determino a expedição de ofício ao INSS para que cumpra o determinado no acórdão, transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a concordância, ou no silêncio, expeça-se o necessário para o pagamento.
Caso contrário, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
0002054-41.2016.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342003320
AUTOR: JOAO LUCIANO (SP342607 - RENATO GABRIEL DE OLIVEIRA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN)
Antes de apreciar o pedido de habilitação, necessário se faz ainda que a parte interessada junte aos autos Escritura de Inventário e Partilha do Espólio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Int.
0002569-76.2016.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342003325
AUTOR: IZAIAS OLIVEIRA DE ASSUNCAO (SP268811 - MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Intimem-se ambas as partes para, querendo, responder ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995).
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à E. Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo.
Intimem-se as partes.
0002271-84.2016.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342003343
AUTOR: ROSEMEIRE LIMA MESSIAS DE OLIVEIRA SILVA (SP200087 - GLAUCIA APARECIDA FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Tendo em vista o disposto no item 10 da proposta de acordo e o relato da parte autora, manifeste-se o INSS em 5 dias sobre o pedido formulado (anexos 51 e 52).
Intimem-se.
0003104-05.2016.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342003335
AUTOR: PALMIRA BASTOS DE SOUZA RIBEIRO (SP322270 - ANDRÉA PORTO VERAS ANTONIO, SP118715 - MANUEL NONATO CARDOSO VERAS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Para melhor análise da qualidade de segurado antes do surgimento da incapacidade, converto o julgamento em diligência.
Em perícia médica realizada foi constatada a existência de incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 03.05.2016.
O extrato do CNIS anexo aponta que houve recolhimento ao RGPS no período de 01.09.2014 a 31.12.2016, porém na qualidade de segurado facultativo baixa renda. Os recolhimentos vertidos nessa qualidade não foram
homologados pelo INSS.
De acordo com o art. 21, § 4º, da Lei n. 8212/91, considera-se de baixa renda, para fins de recolhimento na alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, a família inscrita no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.
O documento apresentado pela parte indica que houve entrevista para inscrição da família junto ao CadÚnico em 14.07.2016, não sendo possível extair se foi nessa data que ocorreu a inscrição (anexo 2, p. 9).
Diante disso, sob pena de preclusão, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que esclareça a data efetiva da inscrição de sua família junto ao CadÚnico, bem como para que apresente documento comprobatório da data da
referida inscrição.
Cumprido o item anterior, dê-se vista ao INSS e, após, tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O art. 1.010 do CPC dispõe que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao
tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Por força desse dispositivo, a atribuição de efeito devolutivo e, ou, suspensivo aos recursos interpostos contra a sentença passou a ser do
órgão competente para o julgamento do próprio recurso, a Turma Recursal. O art. 1.012, §3º, do CPC, inclusive prevê remédio processual na hipótese em que se pretenda atribuir efeito suspensivo a
recurso, reafirmando a competência do órgão recursal. Indo além, é de se ressaltar os termos do art. 1.012, §º1º, V, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Sendo assim, caberia ao juízo de primeiro grau tão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2017
523/663