(TRF 3 - AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 327405 – 00269963420094036100 - Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO - SEXTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. ARTIGOS 3º, § 3º, II, DA LEI 10.637/02 E DA LEI 10.833/03. DESPESAS FINANCEIRAS. ARTS.
3º, V, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ARTS. 21 E 37 DA LEI 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. O tribunal a quo consignou que os arts. 21 e 37 da Lei 10.865/04, que alteraram o inciso V do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, excluindo a possibilidade da apuração dos créditos calculados com
base nas receitas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, não padecem de inconstitucionalidade por ofensa ao direito adquirido ou à segurança jurídica. No entanto, por implicar tal
alteração aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. A fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a
possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo Regimental não provido.”
(STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1469398 - 201401767186 - Relator(a): HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA - DJE DATA:28/11/2014).
Diante do exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as devidas informações.
Dê-se também ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, I e II, da Lei n.º 12.016/09). Requerido seu ingresso, fica, desde já, deferido.
Após, ao MPF para o seu parecer.
Alegadas preliminares, juntados documentos e/ou apresentado, pelo MPF, parecer contrário (parcial ou totalmente) à pretensão deduzida na inicial, intime-se a parte impetrante para, querendo, ofertar réplica no prazo de
5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusos para sentença.
P.R.I.
BAURU, 28 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000232-18.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HENDREO APOCALIPSE NUNES - SP289758
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão.
A parte autora atribuiu à causa, o valor de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais), quantia essa inferior aos sessenta salários mínimos previstos no art. 3º, da Lei
10.259/01, pelo que se revela a competência de Juízado Especial Federal para apreciação do pedido.
De outra parte, a parte autora tem domicílio na cidade de Bauru/SP, cidade que, a partir de 30 de novembro de 2012, passou a integrar o foro do Juizado Especial Federal de Bauru/SP,
nos termos dos artigos 1° e 2°, do Provimento de n.° 360/2012, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
A causa insere-se entre aquelas descritas pelo artigo 3°, caput, da Lei n.° 10.259, de 12 de julho de 2001, não incidindo as normas proibitivas dos §§ 1° e 2°, do mesmo artigo.
Determina o artigo 3°, § 3° da Lei n.° 10.259/01:
“§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.”
Isso posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino sejam os presentes autos remetidos ao Juizado Especial Federal da cidade de Bauru/SP, com as cautelas de
praxe.
Intimem-se.
BAURU, 23 de agosto de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000232-18.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru
AUTOR: LUIS CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) AUTOR: HENDREO APOCALIPSE NUNES - SP289758
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2017
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