0002090-05.1999.403.6108 (1999.61.08.002090-0) - ADIRLEI JOSE PATETI X ANTONIO DE JESUS SOUZA FILHO X AMADEUS PEDROSO RAMOS X ALTIMAR CASSIMIRO RODRIGUES DA
SILVA X LOURDES YOSHIE HIGASHI DA SILVA X APARECIDO GASPAR(SP250573 - WILLIAM RICARDO MARCIOLLI E SP081448 - VENICIO AUGUSTO FRANCISCO E SP028266 - MILTON
DOTA) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA E SP213299 - RENATO BUENO DE MELLO E SP205243 - ALINE
CREPALDI ORZAM E SP317889 - IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP148205 - DENISE DE
OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1872 - ANTONIO MARCIO TEIXEIRA AGOSTINHO) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB X AMADEUS PEDROSO RAMOS
Vista ao Coautor Amadeus Pedroso Ramos, para se manifestar acerca do pedido da COHAB.Na inércia, oficie-se a CEF para efetuar a transferência dos saldo em depósito judicial vinculada a estes autos
3965.005.002355-4- fl 435 para a COHAB (dados fornecidos fl. 444, intimando-se a Companhia de referida transferência.Vista à AGU, assistente simples.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dandose baixa na distribuição.
0008555-93.2000.403.6108 (2000.61.08.008555-7) - POSTO JARDIM AMERICA DE BAURU LTDA(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA
BEBER JUNIOR) X INSS/FAZENDA(SP081812 - GILSON RODRIGUES DE LIMA) X ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR X INSS/FAZENDA
Com a noticia do pagamento, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
0003650-74.2002.403.6108 (2002.61.08.003650-6) - MASTER BAURU FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.(SP156216 - FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1522 - ANTONIO LUIZ PARRA MARINELLO) X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(DF016745 - LARISSA MOREIRA COSTA) X AGENCIA DE
PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL(DF011460 - CARLOS EDUARDO CAPARELLI E SP128704 - CARLA REGINA ELIAS ARRUDA BARBOSA) X AGENCIA BRASILEIRA
DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI(SP132212 - SANDRA CILCE DE AQUINO E DF011985 - ANA PAULA R. GUIMARAES) X SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS X MASTER BAURU FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. X AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL X MASTER BAURU FUNDACOES E
CONSTRUCAO CIVIL LTDA. X AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI X MASTER BAURU FUNDACOES E CONSTRUCAO CIVIL LTDA.
Providencie-se a transferência do valor depositado na guia de fl. 1166, conforme requerido pelo SEBRAE a fl. 1168.Manifeste-se a ABDI quanto ao depósito efetuado pela parte autora, fls. 1169/1170.Int.
0005732-10.2004.403.6108 (2004.61.08.005732-4) - GUSTAVO FABOZZI FILHO(SP160824 - ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE
ANTONIO ANDRADE) X GUSTAVO FABOZZI FILHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Proceda-se a rotina MV/XS (autos em fase de cumprimento de sentença).Ante o trânsito em julgado, comprove a CEF o cumprimento do julgado.Após, intime-se a parte autora/exequente para manifestação acerca da
satisfação de seu crédito.
0001449-07.2005.403.6108 (2005.61.08.001449-4) - MANOEL MESSIAS DE SOUZA(SP148348 - ANA LAURA LYRA ZWICKER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE) X MANOEL MESSIAS DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
A sentença de fls. 46/48 não acolheu o valor proposto na petição inicial, mas o levou como parâmetro - como valor limite do montante a ser apurado quando da liquidação.A Contadoria judicial demonstrou o equívoco da
pretensão autoral (fls. 81/82 e 89) sem que tenha o autor apresentado argumento fundado, em sentido diverso. Desta forma, homologo os cálculos da Contadoria judicial. Havendo pagamento nos autos, manifeste-se a
exequente quanto à satisfação de seu crédito, satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, sendo o silêncio interpretado como concordância tácita, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da
execução.
0001867-08.2006.403.6108 (2006.61.08.001867-4) - ADRIANA BEI FORELLI MARTINS(SP237955 - ANA PAULA SOUZA REGINATO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER
GARCIA MENDES DA CUNHA E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X ADRIANA BEI FORELLI MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista o documento de fl. 157, esclareça a Patrona da autora o seu pedido de fl. 164, providenciando, se for o caso, a devolução do original do documento de fl. 157.Devolvido o documento de fl. 157, procedase o seu cancelamento, expedindo-se novo alvará de levantamento, relativo a honorários sucumbenciais (depósito de fl. 150).
0000022-04.2007.403.6108 (2007.61.08.000022-4) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP202818 - FABIO SCRIPTORE RODRIGUES) X PAULO
ROGERIO DA SILVA AGUIAR ME(SP288142 - BIANCA NICOLAU MILAN) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X PAULO ROGERIO DA
SILVA AGUIAR ME
Fls. 663/664: indefiro a dilação de prazo legal, por não identificar nos argumentos (distância, e casamento de uma das advogadas) situação que demonstre a inviabilidade de apresentar, no prazo, de defesa. Fl. 654: defiro o
pedido do exequente e determino a indisponibilidade em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias eventualmente existentes em nome do(s) Executado(s), até o limite da dívida em
execução. Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pela medida. Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem
que se tenha notícia, nos autos, da constrição, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio, devendo a Secretaria certificar nos autos esta ocorrência. Havendo expresso pedido da parte interessada, será juntado aos
autos o comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud. Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do salário mínimo vigente, serão imediatamente
desbloqueados pelo Juízo (artigo 836 do CPC). Tendo em vista a otimização do procedimento de execução junto à Exequente, determino: 1) efetuar a consulta ao RENAJUD, e, se positiva, determino o lançamento da
restrição de transferência junto ao RENAJUD. A seguir, a parte Exequente deverá ser intimada a indicar o endereço da localização do bem, caso em que a Secretaria deverá expedir o mandado de penhora e/ou carta
precatória do veículo indicado, constando, expressamente, que: a) caso não seja localizado o veículo no endereço fornecido pela Exequente para a diligência, o proprietário/executado deverá ser notificado a indicar, de
imediato, ou, não sendo possível, no prazo de 05 (cinco) dias, a localização do bem, a fim de possibilitar ao Executante de Mandado retornar para cumprimento da penhora, sob pena de aplicação de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça (art. 772, II c/c art. 774, V e parágrafo único, todos do CPC), bem como do lançamento da restrição de circulação junto ao RENAJUD; b) localizado o veículo, intime-se o Executado de
quem ficará como depositário do respectivo veículo penhorado, o qual será indicado pela Exequente; c) intime-se, ainda, o Executado de que o veículo penhorado sofrerá remoção e guarda pelo depositário indicado; d)
intime-se o Executado do prazo de 15 (quinze) dias para arguir, por simples petição, questões relativas à validade ou à adequação da penhora, contados de sua intimação (artigo 525, parágrafo 11, do CPC). Nos termos
do decidido pelo E. STF (RE 92.377/SP), à Secretaria para que solicite à Receita Federal do Brasil, via InfoJud, as declarações de Imposto de Renda da parte ré, limitando-se às duas últimas, que deverão ser juntadas e,
sobre as quais, a Secretaria deverá dar ciência à parte autora (artigo 438, inciso II, parágrafo segundo c/c artigos 772, inciso III e 773 do CPC). Tendo-se em vista a decisão acima, o feito passará a tramitar sob Segredo
de Justiça, em razão de referidos documentos. Anote-se. Juntados os resultados das pesquisas do BACENJUD e do RENAJUD e a resposta da Receita Federal, dê-se vista à Exequente.
0002786-26.2008.403.6108 (2008.61.08.002786-6) - DNP INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA(SP027441 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X
DNP INDUSTRIA E NAVEGACAO LTDA
Fls. 196/197: Defiro.Determino a indisponibilidade em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias eventualmente existentes em nome da executada, até o limite da dívida em execução.
Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pela medida. Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se
tenha notícia, nos autos, da constrição, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio, devendo a Secretaria certificar nos autos esta ocorrência. Havendo expresso pedido da parte interessada, será juntado aos autos o
comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud. Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do salário mínimo vigente, serão imediatamente
desbloqueados pelo Juízo (artigo 836 do CPC). Defiro a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes dos sistemas bancário e comercial, SPC/SERASA, nos termos do artigo782, parágrafo 3º do novo
CPC (A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.). Oficie-se ao SPC/SERASA.
0008465-07.2008.403.6108 (2008.61.08.008465-5) - JAIR MARMONTEL MARIANI(SP227074 - THAINAN FERREGUTI E SP337669 - MONICA REGINA MARTINS) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP118175 - ROBERTO ANTONIO CLAUS) X JAIR MARMONTEL MARIANI X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(manifestação da COHAB - fls. 263/269), ciência à parte autora para manifestação.
0000008-15.2010.403.6108 (2010.61.08.000008-9) - TEMPERALHO IND/, COM/, IMP/, E EXP/ LTDA(SP172492 - JULIO MARTY JUNIOR E SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR E SP159402 - ALEX
LIBONATI) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X TEMPERALHO IND/, COM/, IMP/, E EXP/ LTDA
Fls. 160/171: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
0008382-83.2011.403.6108 - WILIAN ALVES DOS SANTOS(SP303250 - RAPHAEL DAL FARRA MIGUEL JORGE E SP182323 - DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP249680 - ANDERSON CHICORIA JARDIM) X WILIAN ALVES DOS SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
(depósito da CEF), intime-se o advogado da parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias..pa 1,15 No silêncio ou na concordância expeçam-se os respectivos alvarás (principal - R$ 9.853,80 - e verbas
sucumbências - R$ 1.002,19..pa 1,15 Com as diligências, arquivem-se os autos. Havendo discordância, apresente o autor os cálculos de liquidação que entender correto, caso em que o feito deverá ser remetido a
Contadoria do Juízo para aferição do valor devido para cumprimento do julgado.
0007625-55.2012.403.6108 - EDINARDO DOS SANTOS CONSTRUCOES - EPP(SP170702 - LUCIA DE SOUZA KRETTER) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X EDINARDO DOS SANTOS
CONSTRUCOES - EPP
Fls. 188/199: Defiro o pedido do exequente e determino a indisponibilidade em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias eventualmente existentes em nome do(s) Executado(s), até
o limite da dívida em execução. Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pela medida. Decorridos sete dias da protocolização das ordens,
perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos, da constrição, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio, devendo a Secretaria certificar nos autos esta ocorrência. Havendo expresso pedido da parte
interessada, será juntado aos autos o comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud. Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do salário mínimo
vigente, serão imediatamente desbloqueados pelo Juízo (artigo 836 do CPC). Juntados os resultados das pesquisas do BACENJU, dê-se vista à Exequente.
0004331-58.2013.403.6108 - EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA(CE019996B - MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA E SP178735 - VANDERLEI GONCALVES
MACHADO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO) X EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
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