Fls. 268/269: Reconsidero, em parte, o despacho de fl. 265, passando a constar que a EBCT tem o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar o pagamentos dos ofícios expedidos às fls. 266/267, competindo à EBCT local
encaminhar os ofícios requisitórios à Presidência da EBCT em Brasília.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
1302876-32.1994.403.6108 (94.1302876-1) - CARLOS MOREIRA LOPES X SYLVIO BORGO(SP238972 - CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS) X SONIA REGINA GARCIA PAREDE X PEDRO DUQUE
SOBRINHO X ZILMA COMEGNO DUQUE X ALVARINA KAMIMURA(SP056708 - FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E SP091096 - ANTONIO CARLOS POLINI E SP010671 - FAUKECEFRES
SAVI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. LUIS EDUARDO DOS SANTOS) X CARLOS MOREIRA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifestem-se, precisamente, a sucessora habilitada Sonia Regina Garcia Parede e o INSS sobre a nova habilitação requerida às fls. 739/778.Após, retornem os autos conclusos para decisão.
1303818-93.1996.403.6108 (96.1303818-3) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1300409-46.1995.403.6108 (95.1300409-0)) ADHEMAR DA SILVA X CARLOS LUNI X EUZEBIO
CANELLA X JOAO CHAVES FILHO X LUIZ PASQUARELLI X CECILIA FERNANDES PASQUARELI X NARCISO CANELLA X CLARA BASSO CANELLA X SEBASTIAO MOTTA X ANA SUELI
MOTTA X MAGALY APARECIDA MOTTA OLIVEIRA X ROSARIA VIRGINIA MOTTA X ROSELI MOTTA BROSCO(SP077903 - JOSE JORGE COSTA JACINTHO E SP157001 - MICHEL DE SOUZA
BRANDÃO E SP092534 - VERA RITA DOS SANTOS E SP058114 - PAULO ROBERTO LAURIS E SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
EMERSON RICARDO ROSSETTO) X ADHEMAR DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 730/731: Manifeste-se a parte autora/exequente.
1300420-07.1997.403.6108 (97.1300420-5) - DISBAUTO-DISTRIBUIDORA BAURU DE AUTOMOVEIS LTDA(SP117114 - YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA E SP108911 - NELSON
PASCHOALOTTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X YEDA COSTA FERNANDES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Noticiado o pagamento à fl. 252, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução.
1307552-18.1997.403.6108 (97.1307552-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1303278-11.1997.403.6108 (97.1303278-0)) DELTON CROCE X DELTON CROCE JUNIOR X
THEREZINHA FRANCO CROCE X EMIKO OUNO YAMASHITA X JOSE BARTHOLOMEU MONI VENERE X VALDICEIA SACCARDO MARTINES X ZELINDA PELLEGRINELLI(SP112030 DONATO ANTONIO DE FARIAS E SP112026 - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP108973 - ANA ROSA MARQUES CROCE) X UNIAO FEDERAL(Proc. KANAFU YAMASHITA) X ALMIR
GOULART DA SILVEIRA X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006039-32.2002.403.6108 (2002.61.08.006039-9) - NANA NENE S/C LTDA - ME(SP156216 - FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA
GRAMA POMPILIO MORENO) X NANA NENE S/C LTDA - ME X UNIAO FEDERAL X NANA NENE S/C LTDA - ME X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0003898-06.2003.403.6108 (2003.61.08.003898-2) - ANA MARIA FRANCISCO DA SILVA ARANTES X APARECIDO BARBOSA DA SILVA X MANOEL BARBOSA DA SILVA X JAIR BARBOSA DA
SILVA X WALDIR BARBOSA DA SILVA X ANTONIO MARCOS DA SILVA X ADEMIR BARBOSA DA SILVA X ANTONIA FRANCISCO SILVA(SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ANA MARIA FRANCISCO DA SILVA ARANTES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 408/412 e 413/417: Tendo em vista a notícia de cancelamento das RPVs expedidas às fls. 404/405, manifestem-se as partes, precisamente, com urgência.
0007636-60.2007.403.6108 (2007.61.08.007636-8) - JOVELINO FERREIRA(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOVELINO FERREIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0001583-29.2008.403.6108 (2008.61.08.001583-9) - SEBASTIAO PEREIRA DE ARAUJO(SP027441 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA E CASTRO E SP069568 - EDSON ROBERTO REIS) X UNIAO
FEDERAL X EDSON ROBERTO REIS X UNIAO FEDERAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0010132-57.2010.403.6108 - LUIS JUNQUEIRA DE SOUSA X LUANA DE FREITAS SOUSA X BENEDITA XIMENES DE FREITAS SOUSA(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA E SP178735 VANDERLEI GONCALVES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO) X LUIS JUNQUEIRA DE SOUSA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUANA DE FREITAS SOUSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0002682-29.2011.403.6108 - NARCISA SOFREDINE DOS SANTOS(SP184347 - FATIMA APARECIDA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X NARCISA SOFREDINE
DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 161/165: Considerando que a cobrança de quaisquer valores além dos honorários contratuais acordados em 30% do valor a ser percebido pela parte a título de atrasados mostra-se abusiva, esclareça a patrona, no
prazo de 10 (dez) dias, se já houve o pagamento de algum valor, nos termos do previsto no item 03 de fl. 162.Após, à conclusão para apreciação do pedido de destaque de honorários contratuais.
0003824-34.2012.403.6108 - LUIZ ALVES DA SILVA(SP107094 - SANDRA APARECIDA CHIODI MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ ALVES DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 245/249 e 259: Diga a parte autora/exequente no prazo improrrogável de 05 dias.Advirta-se que o seu silêncio será interpretado como concordância com os cálculos elaborados às fls. 245/249.
0007491-28.2012.403.6108 - RENATA ADAMI CRUZ X DANILO ADAMI CRUZ DA SILVA X JULIA CRISTINA CRUZ NOGUEIRA X LETICIA GABRIELE CRUZ NOGUEIRA X DORIVAL
MARTIMIANO CRUZ(SP157623 - JORGE LUIS SALOMAO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X DANILO ADAMI CRUZ DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Compulsando os autos verifiquei que o herdeiro sucessor Danilo Adami Cruz da Silva atingiu a maioridade civil em 20/08 - fl. 194, nada impedindo que o RPV de fl. 232 seja levantado por ele mesmo, bastando dirigir-se à
Agência do Banco do Brasil, munido de seus documentos pessoais e comprovante de endereço. Determino o depósito em conta judicial em favor das sucessoras menores impúberes Letícia Gabriele Cruz Nogueira, Julia
Cristina Cruz Nogueira das RPVs de fls. 223 e 224.Oficie-se ao BB para a transferência dos valores pagos às menores absolutamente incapazes para conta judicial individualizada vinculada a estes autos na agência PAB da
CEF, a qual deverá ter seus valores bloqueados até a maioridade das mesmas.Assim, determino que se oficie-se ao PAB CEF para as providências necessárias para a abertura de conta judicial para as menores supra
indicadas, comunicando-se também que referidos valores devem ficar bloqueados necessitando de alvará judicial para levantamento, sujeito ao crivo deste juízo, pois as sucessoras são absolutamente incapazes.
Comprovado nos autos as providências supra, dê-se vista ao MPF.
0003123-39.2013.403.6108 - SERGIO HIGUCHI(SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SERGIO HIGUCHI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante a concordância apresentada pela parte autora às fls. 442//443, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fls. 427/440, devendo a execução do crédito principal prosseguir no valor de R$ 133.041,79 (R$
115.868,02, a título de principal + R$ 17.173,77, a título de juros), cálculo atualizado até 31/07/2017;Considero abusivo o contrato de honorários que estipula pagamento superior a 30% das parcelas em atraso.Assim,
para fins de analisar o pedido de destaque de honorários contratuais, esclareça a patrona da parte autora, no prazo de 05 dias, se o autor efetuou o pagamento de R$ 622,00, estipulado no item 02 de fl. 444, sendo que em
caso positivo, o valor será deduzido dos 30% das parcelas em atraso.O valor principal será requisitado à ordem do Juízo, ficando o respectivo levantamento sujeito a expedição de alvará, o qual será expedido,
exclusivamente, em nome da parte autora, exceto se apresentada procuração específica com poderes para levantamento.Fl. 417, quarto parágrafo: Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
ressalvando que a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, conforme Súmula 111 do E.STJ.Providencie a parte
autora os cálculos de liquidação dos honorários sucumbenciais.Após, intime-se o INSS para manifestação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/09/2017
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