Mantida a decisão agravada ante a juridicidade com que contruída. Por ora, aguarde-se notícia de decisão ao pedido de efeito suspensivoformulado no agravo de instrumento nº 5014421-89.2017.403.0000.
0002897-92.2017.403.6108 - NEUSA HELENA FARIA PEREIRA(SP098880 - SHIGUEKO SAKAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, expondo com
clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000652-50.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006448-95.2008.403.6108 (2008.61.08.006448-6)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1550 - MICHELLE VALENTIN BUENO)
X CARLOS DOTA(SP169422 - LUCIANE CRISTINE LOPES)
Ciência às partes da manifestação da Contadoria Judicial - fls. 140/1Ciência às partes da manifestação da Contadoria Judicial - fls. 140/142.
0003488-59.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006579-46.2003.403.6108 (2003.61.08.006579-1)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1507 KARLA FELIPE DO AMARAL) X ELSON FRANCISCO LOZANI(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO)
(Esclarecimento da Contadoria - fl. 116) vista às partes (...)
CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA
0005946-78.2016.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000394-50.2007.403.6108 (2007.61.08.000394-8)) EVALDO MATEUS LUZIA CALICE(SP157001 - MICHEL DE
SOUZA BRANDÃO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
1303719-60.1995.403.6108 (95.1303719-3) - IRACY MARTINS CEZAR X SILVANA CEZAR DA SILVA BARROS X MARIA HELENA MORAES X YALU FRANCISCA FERNANDES MORAES X
JAYRO GIACOIA X IRENE RAINERI MIRAGLIA X ELIAS FRANCISCO FERREIRA X GERALDO MEIRELES DAS DORES X ALBERTO MAIMONE X ANTONIO GONGORA MUNUERA X JOAO
ISIDRO FUMES(SP118396 - FERNANDO PAGANINI PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. JOSE ANTONIO ANDRADE) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(Proc. 381 - OSWALDO
LUIS CAETANO SENGER) X UNIAO FEDERAL(Proc. KANAFU YAMASHITA) X IRACY MARTINS CEZAR X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos. Pelo v. acórdão de fls. 182/188, foi negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e dado provimento à apelação dos embargados. Constou que: (...) percebe-se quanto aos juros moratórios, a r.
sentença foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, não merecendo qualquer reforma. Entretanto, com relação à inclusão dos expurgos inflacionários, é de
rigor determinar o retorno dos autos à contadoria judicail para que proceda à elaboração de nova conta, inserindo os índices que representam a verdadeira inflação de período, conforme o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, corrigindo-se o valor dos honorários advocatícios. (...). (fl. 188 verso) A contadoria judicial apurou o valor de R$ 137.361,19, atualizado até 07/2002 (data da conta apresentada pela parte exequente) (fls.
201/205). Os embargados impugnaram os cálculos, sob o argumento de que as diferenças devem ser atualizadas até a presente data, e não até julho de 2002, como fez a contadoria (fls. 208/210). Por sua vez, a CEF
impugnou os cálculos, arguindo: (a) o perito levou em consideração o dia 01 de cada mês como data base, no entanto, a maneira correta seria utilizar a data de aniversário, pois desde 02/1991, os índices de correções da
poupança são diários; (b) os juros devem ser calculados a partir correções da poupança são diários; (b) os juros devem ser calculados a partir da citação que se deu em 15/09/1995, em vez de 01/09/1995 e c) em relação
aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% do valor da causa e não sobre o montante da condenação (fls. 224/244). Os autos retornaram à contadoria judicial, a qual ratificou o cálculo anterior (fl. 249). Os
embargados reiteraram o posicionamento contido na petição de fls. 208/210. É o relatório. Decido. O cálculo elaborado pela contadoria judicial está em consonância com a sentença transitada em julgado. Com efeito, para
correta aferição do valor, deve ser observada a data do cálculo apresentado pelos embargados. Ela é que servirá de parâmetro e, obviamente, o valor deverá ser corrigido até a data do pagamento, de acordo com os
critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. Quanto aos juros de mora, eles são computados considerando-se o mês cheio, independente do dia. Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, foi dado
provimento a o recurso dos autores (ora embargados) para fixá-los em 10% do valor da condenação. Desse modo, homologo o cálculo da contadoria judicial no valor de R$ 137.361,19 (cento e trinta e sete mil e trezentos
e sessenta e um reais e dezenove centavos), atualizado até 07/2002 (fl. 202), que deverá ser corrigido até a data do pagamento. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que atualize o valor, nos termos do cálculo
homologado, e, em 15 dias, deposite o valor devidamente atualizado.Com o depósito, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre a satisfação da obrigação , bem como aponte dados de sua conta
bancária para transferência do valor que será depositado nestes autos.Permanecendo silente e efetivado o levantamento pela parte autora, tornem conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.Int.
0006745-15.2002.403.6108 (2002.61.08.006745-0) - VIACAO MOURAO LIMITADA(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X INSS/FAZENDA(Proc. RENATO CESTARI) X INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA(Proc. OTACILIO RIBEIRO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA X VIACAO MOURAO
LIMITADA X INSS/FAZENDA X VIACAO MOURAO LIMITADA
Fl. 669: Estendo a penhora do imóvel sob matrícula 000659.2 do Ofício de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista fls. 664/666, para garantir também os créditos dos honorários sucumbenciais devidos à União
Federal.Intime-se a executada da penhora anteriormente efetuada e a ora estendida, por publicação na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 841 e seus parágrafos do CPC., ficando ciente de que no prazo de dez
dias poderá requerer a substituição do bem penhorado, nos termos dos artigos 847 e seguintes do CPC, bem como ofertar os embargos à penhora.Decorrido os prazos supra, e o prazo de embargos, promova-se ao
Registro da penhora junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista.Para o registro da penhora determino a inclusão no sistema ARISP.Após, dê-se vista à União e ao INCRA para manifestação.
0008000-08.2002.403.6108 (2002.61.08.008000-3) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP098800 - VANDA VERA PEREIRA E SP181992 - JOÃO CARLOS KAMIYA) X AGUAS
DO VALE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS X AGUAS DO VALE EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Ciência à autora/exequente da devolução da carta precatória cumprida, fls. 215/218, para manifestação em prosseguimento.
0001988-36.2006.403.6108 (2006.61.08.001988-5) - JOSE RAMON MENDES MORENO(SP110524 - MARILICE SANCHEZ VILLALVA) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP156868 - MARIA
MACARENA GUERADO DE DANIELE) X BANCO CENTRAL DO BRASIL X JOSE RAMON MENDES MORENO
Proceda-se a rotina MV/XS (autos em fase de cumprimento de sentença).Manifeste-se a parte ré/exequente sobre o valor penhorado, no importe de R$ 6.125,26 (fl. 160), fornecendo inclusive os dados necessários para
que se efetue a transferência do referido montante, bem como, sobre a satisfação integral de seu crédito. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
0001185-82.2008.403.6108 (2008.61.08.001185-8) - ALESSANDRA FONSECA DE SOUZA(SP139538 - LEIZE CLEMENTE DE CAMARGO FONSECA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 SONIA COIMBRA) X ALESSANDRA FONSECA DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Proceda, a Secretaria, a mudança de classe da presente ação para Cumprimento de Sentença (229).Ciência às partes da devolução dos autos da Superior Instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá
proferida.Cumpra, a CEF, o v. acordo informando nos autos, em até 15 (quinze) dias, a operação realizada Com a diligência, intime-se a parte autora para que se manifeste em 05 (cinco) dias.No silêncio ou na
concordância da parte autora, arquivem-se os autos.
0004556-78.2013.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X FABIO RODRIGUES SOARES FERREIRA EIRELI EPP(SP164930 - HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO E SP205294 - JOÃO POPOLO NETO E SP314629 - JOÃO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL X FABIO RODRIGUES SOARES FERREIRA EIRELI - EPP
Proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 523, do CPC/2015), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado no
demonstrativo de fls. 164/169, devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, e acrescido das custas judiciais, no montante certificado nos autos.O débito principal deverá ser pago mediante guia de depósito
judicial.As custas deverão ser pagas mediante guia GRU, código 18710-0.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Int.
0005133-56.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1307482-98.1997.403.6108 (97.1307482-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2706 - GRAZIELE
MARIETE BUZANELLO) X ELOISA APARECIDA CORREA FARIA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ELOISA APARECIDA CORREA
FARIA
Proceda-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado (art. 523, do CPC/2015), para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito indicado no
demonstrativo de fls. , devidamente atualizado até a data do efetivo adimplemento, e acrescido das custas judiciais, no montante certificado nos autos.O débito principal deverá ser pago mediante guia de depósito judicial.As
custas deverão ser pagas mediante guia GRU, código 18710-0.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez
por cento.Dê-se ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/10/2017
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