0009249-13.2010.403.6108 - LAERTE ROCHA BONFIM X INES YURIKO TAKAO X ELIANA MARIA GOMES LORENZETTI(SP122698 - MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO E SP218282 - JULIO
CESAR TEIXEIRA DE CARVALHO) X UNIAO FEDERAL X LAERTE ROCHA BONFIM X UNIAO FEDERAL
Providencie a parte autora os documentos solicitados pela Contadoria do Juízo, ou seja, os demonstrativos de pagamento (holerites) dos três autores, ou documento que os valha, referentes ao período 01/01/89 a
31/12/1995; os demonstrativos de pagamento do benefício, ou documento equivalente, a partir da aposentadoria de cada um dos autores, Laerte 23/07/2017, Inês 07/01/1994 e Eliana 26/04/2012 e cópias das declarações
de IR a partir do ano da aposentadoria dos autores.Cumprido o comando, retornem os autos à Contadoria, nos termos de fl. 135.
0001975-61.2011.403.6108 - COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP196655 - ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO E SP175199 - THATHYANNY FABRICIA BERTACO PERIA E SP377025 ALINE TEIXEIRA CAMPOS) X UNIAO FEDERAL(SP209977 - RENATA TURINI BERDUGO) X COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO X UNIAO FEDERAL
Face a informação retro, cancele-se o alvará nº 2814912, inclusive, procedendo-se as anotações necessárias no livro eletrônico.Intime-se a Patrona da parte autora (OAB/SP 393.311) para que, em até 5 (cinco) dias,
agende uma data para comparecer em Secretaria para retirar o novo alvará de levantamento.Definida a data, expeça-se novo alvará de levantamento, nos termos do determinado à fl. 167.
0003009-71.2011.403.6108 - VALDIR CONSTANCIO REIS(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VALDIR CONSTANCIO REIS X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Fls. 266/267: Defiro. Tendo em vista a procuração com poderes específicos, expeça-se alvará de levantamento do montante depositado à fl. 264, em favor da parte autora e/ou Paulo Roberto Gomes, OAB/SP
152.839.Manifestem-se as partes quanto a satisfação da obrigação fixada no julgado exequente.Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença.
0005572-38.2011.403.6108 - BENVINDA MAIA RIO BRANCO(SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X BENVINDA MAIA RIO
BRANCO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Expeça-se alvará de levantamento, em nome exclusivo da beneficiária / autora, do valor noticiado as fls. 370, intimando-a pelo meio mais célere para a retirada do mesmo. Sem prejuízo, manifestem-se as partes quanto à
satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução. Int.
0005798-43.2011.403.6108 - FERNANDO REGINATO DA SILVEIRA(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X FERNANDO REGINATO
DA SILVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Proceda-se a rotina MV/XS (execução contra a Fazenda Pública). Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo. Cumpra a parte autora os artigos 9º, 10 e 11(*) da Resolução 142/2017 da
Presidência do e. TRF. Decorrido o prazo, cumpra a Secretaria, o artigo 12 e, se for o caso, o artigo 13 (**) da referida resolução.* Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso, a baixa dos autos físicos
de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES
nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:I - petição inicial;II procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais embargos de declaração;V - decisões monocráticas e acórdãos, se
existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer
tempo.Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.Art. 11. O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado pelo
exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior.Parágrafo único. Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de registro do processo físico no
sistema PJe, no campo Processo de Referência.** Art. 12. Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, compete à Secretaria do órgão judiciário:I - Nos processos eletrônicos:a) conferir os dados de
autuação, retificando-os se necessário;b) intimar a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma
vez indicados, corrigi-los incontinenti.II - Nos processos físicos:a) certificar a virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda;b) remeter
o processo físico ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.Art. 13. Decorrido in albis o prazo assinado para o exequente cumprir a providência do artigo 10 ou suprir os
equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar o exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso enquanto não promovida a virtualização dos autos.
0001822-91.2012.403.6108 - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA(SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Proceda-se a rotina MV/XS (execução contra a Fazenda Pública). Ciência às partes do trânsito em julgado da decisão homologatória de acordo proferida pelo E.TRF3. Cumpra a parte autora os artigos 9º, 10 e 11(*) da
Resolução 142/2017 da Presidência do e. TRF. Decorrido o prazo, cumpra a Secretaria, o artigo 12 e, se for o caso, o artigo 13 (**) da referida resolução.* Art. 9º Após a certificação do trânsito em julgado e, se o caso,
a baixa dos autos físicos de instância superior, serão as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico.Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos
previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente
identificadas:I - petição inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais embargos de declaração;V - decisões
monocráticas e acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja
determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.Art. 11. O requerimento de cumprimento de
sentença será cadastrado pelo exequente, no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças discriminadas no artigo anterior.Parágrafo único. Incumbe ao exequente, ainda, inserir o número de
registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência.** Art. 12. Recebido o processo virtualizado do órgão de distribuição, compete à Secretaria do órgão judiciário:I - Nos processos
eletrônicos:a) conferir os dados de autuação, retificando-os se necessário;b) intimar a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou
ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.II - Nos processos físicos:a) certificar a virtualização dos autos para início do cumprimento de sentença no sistema PJe, anotando-se a nova
numeração conferida à demanda;b) remeter o processo físico ao arquivo, procedendo-se à correta anotação no sistema de acompanhamento processual.Art. 13. Decorrido in albis o prazo assinado para o exequente
cumprir a providência do artigo 10 ou suprir os equívocos de digitalização eventualmente constatados, a Secretaria o certificará, incumbindo ao Juízo intimar o exequente de que o cumprimento da sentença não terá curso
enquanto não promovida a virtualização dos autos.
0001859-21.2012.403.6108 - SIDNEY JOSE TEODORO(SP188364 - KELLEN CRISTINA ZAMARO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X SIDNEY JOSE TEODORO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Retornem os autos à contadoria para que refaça os cálculos (JÁ REFEITO AS FLS. 288292), nos termos do Manual, porém, considerando-se a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947, em sede de repercussão geral, que, por maioria de votos, afastou o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior
à expedição do precatório e, quanto à correção monetária, adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).Após, dê-se vista às partes e tornem conclusos.Int.
0006845-18.2012.403.6108 - MARIA EMILIA TORCINELLI NETO(SP291272 - SUELEN SANTOS TENTOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X MARIA EMILIA TORCINELLI NETO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (folhas 262/267) oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação aos cálculos ofertados pelo autor Maria Emília Torcenelli Neto, no
valor de R$ 29.345,51 (vinte e nove mil e trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos, fls. 235/236).A causa de pedir cinge-se aos critérios de correção monetária, em que postula pela aplicabilidade do
artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Pugna, ao final, pelo arbitramento dos honorários advocatícios. O INSS reconheceu como devido o valor de R$ 23.108,30 (vinte e três mil e
cento e oito reais e trinta centavos, fls. 222/224).A contadoria judicial observou que as partes não atenderam aos parâmetros do julgado exequendo (transitado em julgado à folha 218), e elaborou os cálculos de liquidação
(fls. 240/244), em que apurou o montante de R$ 25.421,14 (vinte e cinco mil e quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), atualizado até 10/2016.O autor concordou com os cálculos da contadoria (fl. 247), ao
passo que o INSS ofertou Impugnação (fls. 262/267). O autor manifestou-se acerca da impugnação (fls. 270/271).É o Relatório. Fundamento e Decido.O julgado exequendo está vazado nos seguintes termos:(...)
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. Quanto à correção monetária, esta
deve ser aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux (...).Nesse contexto, a Contadoria deste Juízo elaborou os cálculos de liquidação (folhas 239/244) em conformidade com os critérios
estabelecidos no julgado transitado em julgado, apurando um montante de R$ 23.110,13 a título de principal e R$ 2.311,01 a título de honorários advocatícios, atualizados até outubro de 2016.O cálculo do INSS não
merece ser acolhido, pois, nos termos da decisão transitada em julgado, a correção monetária deveria ser aplicada pela TR até 03/2015 e, a partir daí, o IPCA-E, exatamente em conformidade com a sentença transitada em
julgado que determinou (...) Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei nº 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux (...). Contrariamente, o INSS prosseguiu com a aplicação da TR até
10/2016. Quanto aos honorários advocatícios, à parte beneficiária da justiça gratuita aplica-se o disposto nos 2º e 3º do artigo 98, que preveem, respectivamente: 2o A concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Desse modo, nesse átimo processual, a parte poderá ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, porém, a sua exigibilidade ficará suspensa.O fato de a parte receber as diferenças atrasadas no montante fixado nesta sentença não é suficiente a comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos.No presente caso, a sucumbência é recíproca.Assim, a teor do que dispõe o artigo 85, 7º, do CPC, deverá o INSS arcar com honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre a diferença entre o valor
apresentado nos embargos e o acolhido nesta decisão.O Impugnado deverá também arcar com honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre a diferença entre o valor executado e o homologado, nos termos do artigo
82, 2º e 3º, do CPC, porém, a exigibilidade permanecerá suspensa, conforme preceitua o artigo 98, 2º e 3º, do CPC. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o valor
devido à parte autora em R$ 23.110,13, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 2.311,01, totalizando a quantia de R$ R$ 25.421,14 (vinte e cinco mil e quatrocentos e vinte e um reais e quatorze centavos),
atualizado até 10/2016.Os valores incontroversos já foram requisitados por este Juízo (folhas 257/258) e pagos (fls. 260/261 e 215/277).Desse modo, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que apure a
diferença entre os valores incontroversos já requisitados e os ora homologados, (JÁ APURADO AS FLS. 281) expedindo-se as requisições de pagamento correlatas.Após a efetivação do pagamento, manifestem as partes
acerca da satisfação do crédito exequendo, fazendo-se os autos conclusos para prolação da sentença da fase executória.Publique-se. Intimem-se.
0001992-92.2014.403.6108 - JOSE MARIA COSTA(SP122374 - REYNALDO AMARAL FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE MARIA COSTA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 240, exclusivamente, em nome da parte autora.Após, intime-se a autora pelo meio mais célere para que providencie a retirada do alvará em Secretaria.Sem
prejuízo, manifestem-se as partes sobre a satisfação do crédito. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do artigo 925, do CPC de 2015 (A extinção só produz efeito quando
declarada por sentença).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/10/2017
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