0003277-28.2011.403.6108 - JOSEFA APARECIDA SOARES(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE
ALMEIDA PRADO)
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado (fls. 209/211), DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em
julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0006797-93.2011.403.6108 - MARIA BEATRIZ MACEDO DE ALMEIDA TRIPODI(SP127650 - PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249680 - ANDERSON
CHICORIA JARDIM E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
Vistos.Postula a autora o ressarcimento de danos materiais e morais advindos de saques supostamente fraudulentos ocorridos em sua conta bancária, mantida na Agência Nações Unidas - 4078, em Bauru/SP.Consta do
Boletim de Ocorrência que o valor que pleiteia a restituição foi sacado na cidade de São Paulo/SP (fl. 27).A autora trouxe aos autos termo celebrado entre ela e a CEF, em que consta que a Área de Segurança analisou a
contestação e concluiu pela existência de indícios de fraude nas movimentações contestadas, assumindo o dever de depositar na conta da cliente o somatório dos valores (fls. 33/34), porém, não houve o cumprimento da
avença.Na contestação, a ré afirmou que após apuração realizada pelos gerentes da Agência, não foi possível providenciar o ressarcimento dos valores sacados, visto que o saque contestado foi realizado com o próprio
cartão de débito/crédito da parte autora, em estabelecimento comercial frequentado pelos familiares da autora, destacando-se que seu cartão não fora roubado, nem perdido, estando em sua posse. Reiterou que o saque foi
realizado pelos meios normais de acesso à conta - cartão e senha do titular. Pelo despacho de fl. 75, foi concedido prazo à CEF para que esclarecesse quais foram os locais em que ocorreram os saques na conta corrente
de titularidade da parte autora, devendo juntar, para tanto, a prova documental necessária à comprovação das suas alegações.A ré apontou as três operações questionadas e juntou os extratos bancários (fls. 77/83),
insuficientes a demonstrar em quais locais os saques ocorreram.É o relatório. Decido.Converto o julgamento em diligência.Designo audiência de tentativa de conciliação e instrução e julgamento a ser realizada no dia
06/03/2018, às 15h15min, momento em que será colhido o interrogatório da autora e ouvido o gerente de atendimento da CEF, Gerson Aparecido Mineli (fl. 34).Deverá a CEF, em 10 dias: (i) apontar e comprovar em
quais localidades foram realizadas as operações mencionadas à fl. 77, diante da afirmação da autora, no Boletim de Ocorrência, de que elas ocorreram em São Paulo; (ii) apontar e comprovar os endereços das lotéricas e
do estabelecimento em que foi realizado o saque maestro, considerando-se a afirmação, na contestação, de que eles se deram em estabelecimento frequentando pelos familiares da autora e (iii) comprovar que esses três
saques contestados (fl. 62) somente ocorrem mediante o uso de cartão e senha.Publique-se. Intimem-se.
0006886-19.2011.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP228760 - RICARDO UENDELL DA SILVA E SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO) X R A
OLIVEIRA CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA(SP243787 - ANDERSON RODRIGUES DA SILVA E SP307583 - FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO)
A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica é medida excepcional, cabível quando bem demonstrada a impossibilidade de arcar com os ônus financeiros da relação processual. Nesse sentido, mutatis
mutandis, já se posicionou o STJ, pacificando a questão: Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a imposibilidade de arcar
com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção.(RECURSO ESPECIAL nº 258174/RJ, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA CABIMENTO/Publ. DJU
25.09.2000, p. 110. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita feito na contestação.Com vistas à apreciação do pedido de prova pericial, apresente a ré eventuais quesitos a
serem formulados ao expert.Tendo em vista a sistemática de solução de conflitos vigente, reputo oportuno designar audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/04/2018, às 10_hs40min, a realizar-se na Sala de
Audiências da 2.ª Vara Federal de Bauru/SP.Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para que compareçam à audiência designada, publicando-se e expedindo-se o necessário.
0002522-33.2013.403.6108 - WILSON SEBASTIAO MINUTTI(SP092010 - MARISTELA PEREIRA RAMOS E SP190991 - LUIS EDUARDO FOGOLIN PASSOS E SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo às fls. 350/355, salientando que os juros de mora devidos entre a data da conta e a requisição de pagamento, bem como a correção monetária
devida até a data do efetivo pagamento serão aplicadas pelo Tribunal, razão pela qual devem ser excluídos os juros complementares apontados pela Contadoria.Decorrido o prazo para impugnação, expeçam-se as
requisições de pagamento.Int.
0004827-81.2014.403.6325 - WALDECY LEONARDO SILVERIO DA SILVA(SP123887 - CARMEN LUCIA CAMPOI PADILHA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA
RICCI) X CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE BAURU X UNIAO FEDERAL(SP205243 - ALINE CREPALDI ORZAM E SP215060 - MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA E SP317889 - IZABELA
MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE)
Vistos, etc.Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB, em que visa suprir contradição e omissão na sentença.Aduz não ter sido apreciado o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante e não ter constado expressamente que caberá à CEF repassar à COHAB/Bauru o importe necessário à quitação do financiamento, por meio dos recursos FCVS,
para que só então seja compelida a proceder à parte do procedimento objeto da condenação que lhe cabe. E ainda, uma vez quitado o financiamento, deverá a CEF liberar o ônus que incide sobre o imóvel.É a síntese do
necessário. Decido.Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade,
eliminar contradição e corrigir erros materiais.A sentença não apresenta omissão ou contradição.Não há pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela COHAB Bauru nestes autos.Quanto à sucumbência, os
embargos são meramente infringentes, pois a sentença fundamentou e delimitou as responsabilidades das requeridas, a desafiar o recurso pertinente de apelação.Ante o exposto, nego provimento aos embargos de
declaração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0003367-94.2015.403.6108 - BENEDITO SILVEIRA FILHO(SP325576 - CAIO PEREIRA RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2823 - YVES SANFELICE DIAS)
Fls. 107/111 e 115/116: Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, em 10 (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.Expeçam-se as requisições de
pagamento, a título de valor principal, no importe de R$ 32.643,97 e outra, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 3.264,39 atualizados até 30/09/2017.Com a diligência, aguarde-se notícia do
pagamento em Secretaria, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Int.
0005662-07.2015.403.6108 - FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE(SP230001 - NATHALIA CAPUTO MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI
JUNIOR E SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X UNIAO FEDERAL
Fls. 679/687: Em face do não recolhimento, por parte da autora, dos honorários periciais, dou por preclusa a prova. Façam-se os autos conclusos para sentença.Int.
0002568-17.2016.403.6108 - RAIMUNDO NONATO SOUSA PINTO(SP228542 - CAIO MARCIO PESSOTTO ALVES SIQUEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE E SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR) X CIA/ DE HABITACAO POPULAR DE BAURU(SP281558 - MARCELA GARLA CERIGATTO E SP205243 - ALINE CREPALDI ORZAM E SP215060
- MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA)
Em virtude de não ter sido concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, fls. 431/435, atinente ao despacho proferido a fl. 381 e ante o decidido às fls. 414/415, concedo derradeira oportunidade para
que a COHAB deposite os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova requerida.Em caso de inércia ao cumprimento do quanto determinado, façam-se os autos conclusos para sentença.Int.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0003571-22.2007.403.6108 (2007.61.08.003571-8) - MIRNA SILVA X JULIANA FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA X SAMANTA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA(SP108101 - NELSON RIBEIRO DA
SILVA E SP152430 - RODRIGO ALONSO SANCHEZ E SP136123 - NORBERTO BARBOSA NETO) X UNIAO FEDERAL X REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA X FEPASA - FERROVIA
PAULISTA S/A
Ante a informação de fls. 847/848, requisite-se ao PAB da CEF neste fórum que informe a este juízo quem figura como depositante da conta n.º 3965.005.86400911-5.Para tanto, cópia desta deliberação servirá como
ofício n.º 007/2018-SD02, para o Gerente do PAB da CEF neste Fórum.a vinda da resposta, verificando-se que os valores foram depositados pelo advogado Nelson Ribeiro da Silva, e considerando não ter havido notícia
de interposição de recurso em face da decisão de fls. 839/840, tais valores deverão ser igualmente rateados entre as beneficiárias dos depósitos de fls. 781/783, as quais deverão ser intimadas, pelo meio mais expedito, a
agendar data para retirada do respectivo alvará de levantamento na secretaria deste juízo.Oportunamente, expeçam-se alvarás de levantamento em favor de MIRNA SILVA, JULIANA FERNANDA SILVA DE
OLIVEIRA e SAMANTA CAMILA SILVA DE OLIVEIRA, no valor de R$ 28.487,98, cada um.Comprovados os levantamentos, promova-se a conclusão para sentença de extinção.Int. e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001449-07.2005.403.6108 (2005.61.08.001449-4) - MANOEL MESSIAS DE SOUZA(SP148348 - ANA LAURA LYRA ZWICKER) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE) X MANOEL MESSIAS DE SOUZA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos, etc.Tendo em vista o implemento do julgado (fls. 109/114), DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, e artigo 925, do C.P.C. de 2015.Após o trânsito em
julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Considerando as despesas incorridas no arquivamento e desarquivamento dos feitos e tendo em conta, ainda, a verificação de inúmeros pedidos de
desarquivamento, imediatamente após a remessa de autos ao arquivo, a fim de evitar desperdício de recursos públicos, dê-se ciência às partes de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar requerimentos ou
extrair eventuais cópias dos documentos presentes neste feito, bem como de que, ocorrido o trânsito em julgado e transcorrido aquele lapso, os autos serão arquivados.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000022-04.2007.403.6108 (2007.61.08.000022-4) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP202818 - FABIO SCRIPTORE RODRIGUES) X PAULO
ROGERIO DA SILVA AGUIAR ME(SP288142 - BIANCA NICOLAU MILAN) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR X PAULO ROGERIO DA
SILVA AGUIAR ME
Manifeste-se a exequente em prosseguimento, requerendo providência que dê regular e efetivo andamento ao feito, sob pena de remessa ao arquivo.Int.
0002057-82.2012.403.6100 - NELSON JOSE COMEGNIO(SP097788 - NELSON JOSE COMEGNIO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1641 - FATIMA CRISTINA LOPES MONTEIRO) X UNIAO FEDERAL X
NELSON JOSE COMEGNIO
Fls. 546/547: fixados os honorários por sentença há muito transitada em julgado, inviável a sua rediscussão, ante preclusão operada.Ante a ausência de pagamento, prossiga-se na forma já delibera às fls. 542/545.Int. e
cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
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