Considerando o início da fase de execução e havendo classificação específica prevista na Tabela Única de Classes (TUC) do Conselho da Justiça Federal - CJF, proceda a Secretaria a alteração da classe original para a
classe 229 - Cumprimento de Sentença, alterando também o tipo de parte para EXEQUENTE (autor) e para EXECUTADOS(réus).
Preliminarmente, manifeste-se o corréu Bradesco sobre o requerido pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie a executada (cef) o pagamento do valor devido a título de condenação, conforme planilha apresentada às fls. 314/318, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor devido, nos termos do
art. 523 do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Int.
Expediente Nº 4656
PROCEDIMENTO COMUM
0005793-84.2007.403.6100 (2007.61.00.005793-5) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP176586 - ANA CAROLINA CAPINZAIKI DE MORAES NAVARRO) X MARIA LEONEIDE MEDEIROS
SILVA(SP223903 - TATIANE FERREIRA ALVES)
Apresente a parte RÉ, no prazo de 15 dias, (i) comprovante atualizado de residência no imóvel objeto da presente ação, bem como (ii) cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas do PAR.
Apresente a CEF, no mesmo prazo de 15 dias, (i) a situação das parcelas de pagamento do financiamento do imóvel; (ii) a memória de cálculo dos pagamentos das prestações adimplidas e planilha de evolução do saldo
devedor até a presente data; e, por fim, (iii) análise administrativa da viabilidade de transferir a posição de arrendatário em favor do ocupante irregular.
Sem prejuízo do acima determinado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15 de maio de 2018, às 15h00, oportunidade em que, eventualmente, será apreciado o requerimento de produção de prova
testemunhal formulado pelo réu à fl. 68.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0007365-65.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X RAQUEL
MARIA DE CARVALHO LEITE X PATRICIA PRISCILA DA MATA
Vistos., Compulsando os autos, verifica-se que o processo não se encontra apto ainda para julgamento. Primeiramente, cumpre ressaltar que não há como se acolher a pretensão da Caixa Econômica Federal de fls 210221., no sentido de se proferir uma decisão com eficácia contra toda e qualquer pessoa que venha a ocupar os imóveis objeto do litígio. Isso porque o que se observa é que a demanda foi proposta em razão do esbulho
praticado pelas Rés Raquel e Patricia, que, inclusive, deixaram o imóvel antes de mesmo de serem intimadas da decisão de fls 221-223, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, reintegrando a Caixa Econômica
Federal na posse dos imóveis. Com a citação das Rés houve a estabilização da demanda, completando-se a relação jurídica processual, não havendo como alterar o polo passivo ante a mera desocupação do bem. Vale
lembrar que, ainda que haja previsão legal de possibilidade de indicação de uma coletividade de invasores, tal situação é possível apenas em casos pontuais. Há a necessidade de grande número de pessoas, sendo que serão
citados pessoalmente aqueles que forem encontrados pelo oficial de justiça no momento da citação e os demais por edital, conforme se extrai do artigo 554, 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que se vê é que não há
possibilidade de manejar uma ação contra um número indeterminado e indeterminável de réus, sendo necessário que sejam determináveis as pessoas que comporão o polo passivo da demanda. Ressalte-se, inclusive, que
sequer haveria interesse de agir em uma demanda que visasse a declarar a impossibilidade de invasão de imóveis pertencentes a alguém, já que isso é inerente ao próprio direito de propriedade, ante o seu caráter exclusivo.
Por tais razões, o que se conclui é que não há como se discutir o novo esbulho sofrido pela Caixa pelos novos invasores dos bens da presente demanda, devendo tal fato ser discutido em nova ação a ser manejada pela
Caixa Econômica Federal em face dos novos invasores. Tampouco há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito ante a desocupação, tendo em vista que ainda há outro pedido a ser analisado. Verificase da petição inicial que além do pedido de reintegração de posse, foi cumulado o pedido de condenação das Rés ao pagamento de indenização por perdas e danos em face da autora, bem como do arbitramento de taxa de
ocupação durante o período que foi utilizado o bem. Todavia para que se repute possível a análise desses pedidos, faz-se necessário a comprovação da data em que foi praticado o esbulho possessório, a qual encontra-se
controvertida até o presente momento, bem como a data efetiva da desocupação pelas rés. Assim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir. Após, encaminhem-se os autos
ao Ministério Público Federal. Em seguida às manifestações, tornem os autos conclusos para análise das provas a serem produzidas. Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0021083-95.2014.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X ASSIMOB ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME(SP254618 - AIRTON CARVALHO
CORATELLA)
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada às fls. 123/186, no prazo de 15 (quinze) dias.
Declaro aberta a fase instrutória para admitir como provas pertinentes as documentais constantes dos autos e outras que ambas partes pretendam produzir no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0005926-48.2015.403.6100 - REPAIR SHOP - LOJA DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAPATOS E ROUPAS LTDA - EPP(SP166827 - ANA PAULA GAGLIANO O´FARRILL E
SP166843 - CRISTIANE MISITI MATURANA E SP044982 - ROBERTO CUNHA O FARRILL) X UNIAO FEDERAL
Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora às fls. 334/336, por entendê-la desnecessária, na medida em que as questões de fato da demanda alcançam respostas nos elementos
de prova documental já trazido aos autos, não havendo necessidade de outros meios de prova para formação do convencimento.
Entretanto, admito como provas pertinentes as DOCUMENTAIS dos autos e outras que a parte autora pretenda produzir no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos para ciência da UNIÃO.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0011002-53.2015.403.6100 - TEREZINHA DO CARMO CIRINO(SP234834 - NELSON DEL RIO PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS(SP214183
- MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada às fls. 104/149, no prazo de 15 (quinze) dias.
Declaro aberta a fase instrutória para admitir como provas pertinentes as documentais constantes dos autos e outras que ambas partes pretendam produzir no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0016986-18.2015.403.6100 - RAQUEL CORREIA DIAS(SP249859 - MARCELO DE ANDRADE TAPAI) X CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO E SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA)
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ocasionalmente pretendem produzir, justificando-as.
Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresente(m) desde já a(s) parte(s), os quesitos que pretende(m) ver respondidos a fim de aferir-se a necessidade da mesma.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0047856-25.2015.403.6301 - CARLOS EDUARDO DA SILVA(SP253435 - RAPHAEL THIAGO FERNANDES DA SILVA LIMA) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE
SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS E SP321007 - BRUNO FASSONI ALVES DE OLIVEIRA E SP197777 - JULIANA NOGUEIRA BRAZ)
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ocasionalmente pretendem produzir, justificando-as.
Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresente(m) desde já a(s) parte(s), os quesitos que pretende(m) ver respondidos a fim de aferir-se a necessidade da mesma.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0010747-61.2016.403.6100 - MARTINS & SILVA COMERCIO DE BLOCOS DE CIMENTO LTDA - ME(SP310832 - EDUARDO TIMOTEO GEANELLI E SP053651 - EDSON APARECIDO GEANELLI) X
PERMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PNEUMATICAS LTDA - EPP(SP028107 - JOSE GABRIEL MOYSES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS
SANTOS CARVALHO)
Manifeste-se a parte autora sobre as contestações ofertadas às fls.152/168 e fls. 171/221, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Na eventualidade de ser requerida prova pericial, apresente(m) desde já a(s) parte(s), os quesitos que pretende(m) ver respondidos a fim de aferir-se a necessidade da mesma.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/04/2018
143/433