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JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO
JUIZA FEDERAL SUBSTITUTA DRª. MARIA CATARINA DE SOUZA MARTINS FAZZIO
Diretor de Secretaria: Nelson Garcia Salla Junior
Expediente Nº 10868
PROCEDIMENTO COMUM
0001900-46.2016.403.6108 - I.B.R.M. INSTITUTO BAURUENSE DE RESSONANCIA MAGNETICA LTDA X JAMES HENRIQUE DE AQUINO MARTINES(SP239094 - JAMES HENRIQUE DE AQUINO
MARTINES) X CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5 REGIAO-SP(SP239411 - ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES)
Ciência às partes da perícia designada para o dia 29/05/2018, às 9h00min, que se realizará na sede da empresa autora, na Rua Gustavo Maciel, 15-05, centro, Bauru.As partes devem comparecer munidos de um
documento que os identifique, bem como de todos os laudos ou outros documentos, que se refiram à perícia.Suficiente para a intimação da parte autora a publicação do presente comando, dispensada a intimação pessoal.
Intime-se o Conselho réu por e-mail, além da publicação.Advirta-se que compete aos Patronos entrarem em contato com seus constituintes, bem como com seus assistentes técnicos, porventura indicados, cientificando-os
de todo o conteúdo acima mencionado.Int.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS
1ª VARA DE CAMPINAS
Dra. MARCIA SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA
Juíza Federal
Expediente Nº 11880
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009565-25.2016.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 2950 - RICARDO PERIN NARDI) X CICERO DE JESUS SANTOS(SP288435 - SONIA DE FATIMA TRAVISANI) X LUIZ BULLO NETO
CÍCERO DE JESUS SANTOS foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 171, 3º, c.c. artigo 71, caput, ambos do Código Penal. A acusação não arrolou testemunha. Denúncia recebida às fls. 38/40. O réu
foi citado às fls. 49 e apresentou resposta à acusação às fls. 50/52. Procuração às fls. 58. Arrolou duas testemunhas de defesa residentes na cidade de Piracicaba/SP.Decido conflito de jurisdição para declarar a
competência deste Juízo da 1ª Vara de Campinas (fl. 104). Decido.As alegações formuladas dizem respeito ao mérito.Analisando o acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o
princípio in dúbio pro societatis, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o
prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.Designo o dia 30 de outubro de 2018, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, quando será ouvida as testemunhas arroladas pela
defesa e interrogado o réu, ambos pelo sistema de videoconferência. Providencie-se a disponibilização do sistema de videoconferência junto aos responsáveis técnicos.Assevero que a regra é o comparecimento do acusado
perante o Juízo da causa. Contudo, considerando a declaração de hipossuficiência do acusado, entendo, excepcionalmente, que seu interrogatório possa realizado, mediante o sistema de videoconferência, caso não haja
oposição expressa da defesa em tempo hábil.Notifique-se o ofendido.Defiro a expedição de ofício ao INSS para que encaminhe as informações requeridas pela defesa nos itens I e III, de fls. 52. Indefiro o requerimento do
item II, considerando que não há qualquer plausibilidade de que tal orientação tenha sido documentada. Requisite-se as folhas de antecedentes do acusado, inclusive da Comarca de seu domicílio, bem como as certidões
dos feitos que eventualmente constarem. I.
Expediente Nº 11881
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002025-57.2015.403.6105 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2950 - RICARDO PERIN NARDI) X CAROLINE BARBOSA(SP080468 - ANTONIO GODOY MARUCA)
CAROLINE BARBOSA, denunciada pela prática do crime previsto no artigo 342, do Código Penal, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, na forma do artigo 89 da Lei 9099/95, conforme se afere do
termo de audiência realizada perante este Juízo em 28.07.2015 (fls. 197/199).Uma vez cumpridas integralmente as condições estabelecidas, acolho a manifestação do representante do Ministério Público Federal de fls.
192/193 para julgar extinta a punibilidade dos fatos imputados nestes autos a CAROLINE BARBOSA, nos termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9099/95.Pela ocorrência da extinção da pretensão punitiva estatal
decorrente do fato punível descrito na denúncia, a acusada não deve sofrer o risco de registro no rol dos culpados, pressupostos de reincidência, antecedentes criminais, etc. Assim, visando assegurar a liberdade individual
da agente, determino a expedição das comunicações de praxe, anotando-se que não se farão constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, qualquer notícia ou
referência a estes autos, ressalvada a hipótese de requisição judicial.Façam-se as anotações e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.R.I.C.
Expediente Nº 11882
EXECUCAO PROVISORIA
0001637-52.2018.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X SANDRA REGINA APARECIDA SARTORADO BONETTI(SP272844 - CLEBER RUY SALERNO)
A sentenciada encontra-se recolhida na Penitenciária Feminina de Campinas/SP (fls.02).Nos termos da Súmula 192 do Colendo STJ, a competência para a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal
é do Juízo das Execuções Penais do Estado, quando os réus estiverem recolhidos em estabelecimentos sujeitos à Administração Estadual.Ante o exposto, visando o desenvolvimento eficaz e célere da execução, tanto sob o
aspecto da administração quanto ao Judicial, remetam-se os autos ao DEECRIM - 4ª RAJ - Campinas/SP, com as cautelas de praxe.Providencie a Central de Cópias a digitalização dos autos em mídia, que também deverá
ser encaminhada com o presente feito, nos termos do Acordo de Cooperação nº01.002.10.2016 celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Dê-se baixa na
distribuição.Int.
Expediente Nº 11883
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0103665-36.1997.403.6105 (97.0103665-4) - JUSTICA PUBLICA X GERALDO BIASOTO JUNIOR(DF005008 - JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E MG107255 - JULIO CESAR SOARES DE
SOUZA E SP375498 - LEANDRO BAETA PONZO) X MANUELITO PEREIRA MAGALHAES JUNIOR(DF005008 - JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO E MG107255 - JULIO CESAR SOARES DE
SOUZA E SP375498 - LEANDRO BAETA PONZO) X LILIA ANDERSON CUIN X FLAVIO SANTANA X NILCE ALVES
Vistos em inspeção.GERALDO BIASOTO JÚNIOR e MANUELITO PEREIRA MAGALHÃES JÚNIOR foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 299, parágrafo único, c.c. artigo 29, ambos do
Código Penal. A acusação desistiu da testemunha arrolada. Decisão determinando a retomada do andamento processual às fls. 1303/1304.Os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação. Decido.I Aplicabilidade do artigo 514 do CPPA questão já foi discutida pelas defesas em sede de Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão desfavorável ao
pedido. Ainda que esteja pendente decisão no Supremo Tribunal Federal, não houve suspensão do andamento do feito, razão pela qual, não prospera o pedido da defesa.II - Da ausência de justa causa - doloA questão
relativa ao dolo na conduta dos denunciados confunde-se, verdadeiramente, com o mérito da presente ação penal, não sendo possível sua análise aprofundada sem a devida instrução processual.III - Da inépcia da inicial
acusatóriaAo contrário do que alegam as defesas, não há que se falar em qualquer deficiência da inicial, formalmente perfeita e com provas suficientes da materialidade e indícios de autoria do crime em questão. Ademais,
seus requisitos já foram analisados por este Juízo por ocasião de seu recebimento, inexistindo qualquer irregularidade que impeça a perfeita compreensão da acusação atribuída aos acusados.IV - Da prescrição em
perspectivaTampouco é o caso de reconhecimento da prescrição em perspectiva. Assevero que tal teoria não possui respaldo na legislação brasileira.Antes de findar-se a instrução penal, nada há que possa garantir que a
pena a ser futuramente aplicada o será no mínimo legal. Aliás, não há qualquer possibilidade de adiantar se efetivamente haverá pena a ser aplicada.Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão, ao editar a Sumula 438, com o seguinte teor: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do
processo penal.Assim, da análise do acervo probatório coligido até o momento e considerando que nesta fase impera o princípio in dúbio pro societatis, não se vislumbra, ao menos de maneira manifesta, qualquer hipótese
de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do CPP.Para a audiência de instrução e
julgamento, designo:a) o dia 27 de novembro de 2018, às 14:00 horas, quando serão ouvidas as cinco testemunhas domiciliadas no município de São Paulo/SP e a testemunha residente no município de Piracicaba/SP e a
testemunha residente no município de Curitiba/PR, mediante sistema de videoconferência com as respectivas Subseções Judiciárias.b) o dia 28 de novembro de 2018, às 14:00 horas, quando serão ouvidas as duas
testemunhas domiciliadas no município do Rio de Janeiro e a testemunha residente no município de Brasília/DF e a testemunha residente no município de Belo Horizonte/MG, mediante sistema de videoconferência com as
respectivas Subseções Judiciárias. Na mesma data também serão ouvidas as testemunhas Cecília Hafers Simon e Lilia Anderson Cuin, residentes neste município.c) o dia 29 de novembro de 2018, às 14:00 horas, quando
serão ouvidas as testemunhas Ulysses Cidade Semeghini, Arnaldo Machado de Sousa e Ary James Pissinatto, residentes neste município, bem como interrogados os réus que deverão comparecer a todos os atos
pessoalmente.Intime-se.Providencie-se a disponibilização do sistema de videoconferência junto aos responsáveis técnicos.Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências para comparecimento ao
ato.Requisitem-se as folhas de antecedentes, bem como as certidões dos feitos que eventualmente constarem. Junte-se no apenso.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2018
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