como pedido de revisão de ato ad-ministrativo de lançamento, e não como recurso administrativo, res-salvando expressamente que referida decisão não tinha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em
discussão (fls. 3285/3289). Referida liminar, que depois foi confirmada no mérito, foi proferida em 29/04/2009, ou seja, depois de ajuizada a execução fiscal em 18/09/2008. Logo, no momento do ajuizamento da execução
fiscal nº 0024082-76.2008.403.6182, não havia que se falar em processo administrativo em curso a impedir a cobrança do crédito tributário. Em conclusão, rejeitos os argumentos apresentados pela parte embargante,
reconhecendo a plena exigibilidade dos créditos tributários em cobro no momento do ajuizamento da execução fiscal. III.3 - Da aplicação da IN da Secretaria da Receita Federal n º 67/98. Com efeito, a IN 67/98, assim
dispunha em seus arti-gos 1º e 2º: Art. 1o Os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no perí-odo de 6
de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997, com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), ou com indicação do imposto tendo em vista decisão judicial, e que não tenham promovido seu recolhimento, deverão ofe-recer à tributação e recolher ao Tesouro Nacional, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da publicação desta Instrução Normativa, o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contri-buição Social sobre o Lucro, quando cabíveis, e as Contribui-ções para o PIS/PASEP e para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS), respeitados os períodos de apuração do imposto e de cada contribuição.Art. 2o Os estabelecimentos industriais que deram saídas a açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal
especial, cristal especial extra e refinado granulado, no perí-odo de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997, e a açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997,
com lançamento, em Nota Fiscal, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e que tenham promovido seu recolhimento, poderão solicitar a restituição dos valores pagos na forma da legislação vigente.Da leitura dos
artigos acima, verifica-se que para os açucares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado o período em que vigorou a alíquota zero do IPI foi de 6 de julho de 1995
a 16 de novembro de 1997. Nesse sentido, entendeu a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- IPI- AÇÚCAR DE CANA- ALÍQUOTA- EDIÇÃO DA IN
67/98- FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO (CPC,ART.462)- RECONHECIMENTO DO PEDIDO- PREJU-DICIALIDADE DO RECURSO. I Preliminarmente rejeito o agravo re-gimental interposto pela União Federal contra decisão que homologou parte do pedido da impetrante, no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo a perda de
parte do objeto, decorrente da aplicação do contido no artigo 3º, da Instrução Normativa nº 67/98, da Secretaria da Receita Federal, pois não tem razão a união Federal ao alegar a ilegalidade da IN 67/98. II -Na Sessão
Plenária de 03/02/2000, a primeira Turma do C. STJ decidiu, por unanimidade, pelo provimento do pedido deduzido em mandado de segurança nº 1.999/0090399-4, considerando que, com a edição da Instrução
Normativa nº 67/98, a partir da Portaria MF º 189 de 05/07/1.995, deixou de existir a política de preço nacional unificado de açúcar de cana, previsto pela Lei nº 8.393/91, artigo 2º, não podendo mais ser cobrada a
alíquota de 18% do IPI, sobre este produto e a partir de então, sua cobrança foi indevida para as saídas de açúcares de cana tipo demerara, cristal superior, cristal superior extra e refinado granulado, no período
compreendido entre 06/07/1.995 e 16/11/1.997 e para o açúcar refinado do tipo amor-fo, entre 14/01/1.992 e 16/11/1.997(REsp.233.682-RS). III -Considerando a ulterior edição da Instrução Normativa nº 67/98 que
reconheceu a não-incidência do IPI em relação aos tipos de açúcares e períodos lá mencionados, considero o julgamento em questão como fato superveniente (CPC, art.462) para retirar de maneira cabal e definitiva o
interesse da União Federal no julga-mento do agravo regimental pelo mérito IV - Agravo regimental rejeitado e apelação provida. (AMS 13051122019954036108, DE-SEMBARGADORA FEDERAL CECILIA
MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, DJU DATA:04/10/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)No caso dos autos, a CDA retificada constante da exe-cução fiscal anexa versa sobre IPI cobrado das vendas de
açucares no período de 03/1993 a 06/1995. Assim, considerando que o açúcar supostamente pro-duzido pela parte embargante é do tipo cristal superior, cristal especi-al, cristal especial extra e refinado granulado, forçoso
concluir que a IN nº 67/98 não se aplica aos fatos geradores constante dos autos, já que sua vigência é limitada para o período de 06/07/1995 a 16/11/1997. Por fim, registro que, nos termos do artigo 111, inc. I do CTN,
deve-se aplicar literalmente a legislação tributária que dispo-nha sobre outorga de isenção, não podendo o juiz conferir extra-atividade à norma tributária de natureza isentiva. III.4 - Da consulta nº 13827.000179/98-29.
Com razão à parte embargada no sentido de afirmar que a consulta nº 13827.000179/98-29 não aproveita à parte embargante. Com efeito, conforme se depreende de fls. 2973/2975 a consulta nº 13827.000179/98-29
datada de 26/05/1998 fundou-se em parecer técnico datado de 09/12/1996. Portanto, referido parecer é bem posterior à ocorrência dos fatos geradores dos créditos em cobro, que se deram no período de 03/1993 a
06/1995, não podendo ser aproveitado nestes autos. III. 5 - Da Alíquota Zero do IPI - Açúcares com Grau de polarização superior a 99,5%A parte embargante alega que o açúcar por ela comer-cializado possui grau de
polarização superior a 99,5% e, por isso, so-bre ele deveria ter incidido alíquota zero, sendo, portanto, indevido o crédito tributário cobrado na execução fiscal apensa. Para a prova dos fatos que alega, invoca o laudo
oriundo da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ (fls 2976/2991), bem como juntou aos autos notas fiscais por amostragem no açúcar comercializado. No que tange ao laudo da UFRJ, tenho que este não pode
ser utilizado como prova nestes autos, seja porque a parte em-bargada não acompanhou sua produção (ausência do princípio do contraditório), seja porque ele é datado de 09/12/1996.Nesse sentido, não há qualquer
evidência de que o açúcar então analisado seja da mesma qualidade daquele gerador do crédito em cobro. Tal fundamento ganha ainda mais relevância quando se verifica que o açúcar periciado e referido no laudo não
indica sua origem, não sendo possível vincular o produto ao portfolio da Embargante.Por fim, igualmente as notas fiscais acostadas aos au-tos não configuram prova da natureza do produto vendido. Ademais, como bem
apontou a parte embargada, a própria parte embargante reconheceu que produzia diversos tipos de açucares, alguns deles que não ensejam a aplicação da alíquota do IPI. Assim, apenas a prova pericial de uma amostra do
açúcar negociado poderia provar o real grau de polarização do açúcar vendido. Sobre os pontos aqui tratados, cito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE EN-QUADRAMENTO DO
AÇÚCAR PRODUZIDO PELA AUTORA NA SAFRA 2010/2011, NO CÓDIGO 1701.99.00 EX 01 - SACAROSE QUIMICA-MENTE PURA - DA TIPI, A FIM DE OBTER A INCIDÊNCIA DE ALÍ-QUOTA
ZERO DE IPI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA: AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO CAPAZ DE SUSTENTAR AS AFIRMATIVAS DA
APELANTE. CERTIFICADO FORNECIDO PELA USP E USADO COMO INÍCIO DE PROVA COM A PETIÇÃO INICIAL QUE SE APRESENTA CO-MO INSUFICIENTE: DOCUMENTO UNILATERAL,
CUJAS CON-CLUSÕES FORAM TIRADAS DE EXAME DE MATERIAL QUE NÃO SE SABE SE ERA O MESMO AÇUCAR PRODUZIDO NA SAFRA 2010/2011. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Agravo retido não conheci-do por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme determina o art. 523, 1º, do Código de Processo
Civil. 2. Litispendência inexistente: a ação ordinária que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto e que inclusive já foi julgada pela 3ª Turma desta Corte, diz respeito a safra 2009/2010, ou seja, safra
diversa da que é objeto desta relação jurídica processual, como a própria Fazenda Nacional admite, não havendo tríplice identidade a caracterizar litispendência alegada nas contrarrazões. 3. A TIPI não definiu o que seria
sacarose quimicamente pura, tratando apenas do açúcar em bruto na Nota de Subposições nº 1, estabelecendo tratar-se do açúcar que contém, em peso, no estado seco, uma porcentagem de sacarose que corresponda a
uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º. Com base nesta Nota de Subposição da TIPI, a parte autora defende que todo açúcar de polarização de 99,5º ou acima disso, seria considerado sacarose quimicamente pura;
porém trata-se de interpretação realizada pela autora, já que, ressalte-se, a TIPI não definiu sacarose quimicamente pura. 5. Caso em que cabia à autora, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus de
comprovar em Juízo que o açúcar por ela produzido na Safra 2010/2011 é sacarose quimicamente pura. 6. Insuficiência para o fim pretendido de documento unilateralmente obtido e trazido com a inicial (Certificado de
Análise nº 01-05/10, emitido pela Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz, da USP) que atesta que a amostra de açúcar que deu entrada naquele laboratório em 06.05.2010 oriundo da Usina Santa Isabel S.A., tem
polarização de 99,65º. 7. O certificado atesta apenas a polarização da amostra apresentada (99,65º), mas não afirma que se trata de sacarose quimicamente pura; além disso, embora conste do certificado que a amostra de
açúcar deu entrada no laboratório em 06.05.2010, não se pode afirmar com certeza que se trata de açúcar da Safra 2010/2011, objeto destes autos; não bastasse isso, o documento foi unilateralmente produzido, sem
submissão ao contraditório, e ainda contempla a seguinte observação: A presente análise tem valor restrito à amostra recebida no laboratório. A identificação da amostra é de exclusiva responsabilidade do remetente. 8.
Salta aos olhos que cabia à parte interessada promover a produção de prova pericial nestes autos a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito. No entanto, através da petição de fls. 143/144, expressamente
requereu a urgência no julgamento da presente demanda, julgando-se pela sua procedência tendo-se em vista a prova apre-sentada na petição inicial, bem como pelos acórdãos favoráveis já anexados a petição
anteriormente protocolada. Ou seja: taxativa-mente a autora/apelante desistiu de produzir qualquer prova, confiando apenas em ...acórdãos favoráveis já anexados a petição anteriormente protocolada; vale dizer, desdenhou
qualquer oportunidade de postular seriamente pela realização de prova pericial sob o pálio do contraditório que acabasse por chancelar o quanto alegado na inicial. (AC 00066588420104036106, DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).No entanto, tal prova é de impossível realização neste momento processual,
conforme já analisado em capítulo próprio, de forma que forçoso o julgamento improcedente do pedido. IV - DO DISPOSITIVODiante do exposto: A - HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido pela parte
embargada para declarar a desconstituição parcial da CDA 80 3 08 000521-24 referente ao IPI dos períodos de 01/1993 a 02/1993 e 07/1995 a 08/1996, com base no art. 487, inc. III, alínea a do CPC.B - JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução no que tange ao IPI cobrado das vendas de açucares no período de 03/1993 a 06/1995.Conforme fundamentação em capítulo próprio, conde-no a parte
embargada no pagamento de honorários advocatícios fixa-dos em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos 2º e 8º, ambos do artigo 85 do novo CPC, reajustados com correção monetária e juros de mora pelos
índices fixados na Resolução 134/10 alterada pela Resolução 267/2013 - CJF/Brasília. Este valor já inclui a verba honorária da execução fiscal apensa.Deixo de condenar a parte Embargante na verba honorária no que
tange ao credito tributário mantido em face do disposto no art. 1o do Decreto-lei 1025/69. Custas ex lege. Prossiga-se na execução, desapensan-do-se esta dos presentes embargos à execução. Traslade-se cópia da
sentença para os autos da execução fiscal apensa.Sentença não sujeita a remessa necessária. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0047306-96.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008681-27.2014.403.6182 () ) - PAGE INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EPP(SP232382 WAGNER SERPA JUNIOR E SP256827 - ARMANDO MALGUEIRO LIMA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante para que seja integrada alegada omissão na sentença (fls 167/173).Alega que a sentença embargada não apreciou o pedido constante de peça
intermediária que debatia a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins (fls 163/verso), e necessita de esclarecimentos quanto à preclusão a respeito da necessidade de constituição do crédito
tributário pelo lançamento, como notificação do contribuinte para a defesa (fls 163/verso).Salienta que a arguição de que o ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS somente veio a ser
possível após decisão pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, julgado em 15 de março de 2017. Assim, alega que a questão decorre de fato superveniente que veio a
ocorrer após o ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, e que tal situação haveria de ter sido levada em conta no momento da prolação da sentença, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil, e que não lhe
teria sido possível a arguição na oportunidade do ajuizamento.Aduz que não se configura o quadro de ampliação da lide após a sua estabilização, mas apenas indicação de existência de fato superveniente relacionado a
causa de pedir do feito.Pugna, ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública, e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando quanto a esta a preclusão, para o que sustenta que a sentença
não levou em conta a inexistência da notificação ao contribuinte, fato que levaria o crédito à prescrição (fls 171, item 13).Pleiteia o acolhimento para que se manifeste o Juízo sobre a ilegitimidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo da Cofins, bem como a inexistência da preclusão quanto às matérias de ordem pública, tal como a prescrição.A Embargada ofertou manifestação (fls 172/173), na qual sustenta a inexistência das hipóteses
fáticas de admissibilidade do recurso tal como manejado, e, no mérito, a impossibilidade de discussão de matéria incluída ao debate por ocasião da réplica, pois inovação à causa de pedir, bem como a correta aplicação dos
dispositivos para o afastamento da arguição de prescrição, não lançada a tempo e modo.Decido.Não há que se falar em omissão quanto à questão da inclusão do ICMS sobre os tributos, assim tratada na sentença
embargada:Inicialmente, verifico que a questão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins não foi ventilada na petição inicial. Por sua vez, o aditamento do pedido após a citação só pode ocorrer com o
consentimento do réu, conforme art. 329, II, do CPC. Como a parte embargada se opôs a tal aditamento, conforme petição de fls. 158/159, em que requereu que o julgamento do feito se limite aos pedidos e causa de
pedir constantes da petição inicial, indefiro a ampliação da lide pretendida.A verificação do acerto ou desacerto de tal conclusão com relação ao direito aplicável, por sua vez, não é matéria passível de análise por meio dos
embargos de declaração, restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC.Da mesma forma, a alegação de ausência de ocorrência de preclusão da questão acerca de prescrição não é matéria de embargos de declaração, pois
também aqui se alega descompasso entre a decisão e o direito aplicável (error in judicando), devendo o embargante se insurgir pela via própria. De fato, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar
eventual error in judicando (AgInt no AREsp 1244933/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018), que ocorre quando o juiz avaliar mal o fato (equívoca
valoração do fato), quando aplicar erroneamente o direito (equívoco na incidência da norma sobre o fato) ou, ainda, quando interpretar erroneamente a norma abstrata (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos
cíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 57).Logo, em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser
trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004175-37.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000543-37.2015.403.6182 () ) - MODEL PRINT GRAFICA E EDITORA LTDA.(SP147390 - EDSON ALMEIDA PINTO)
X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato OrdinátorioTipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 1 Reg.: 1341/2018 Folha(s) : 3136Trata-se de embargos à execução apresentados por
MODEL PRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. em face de execução fiscal que lhe foi oposta por FAZENDA NACIONAL. Alega a parte embargante, em síntese: a) a inépcia da inicial do feito executivo por ausência
de indicação de todos os fatos e fundamentos, conforme exigência do art. 282 do CPC/73, com decorrente cerceamento do direito de defesa da embargante;b) a nulidade do título executivo por não preencher os requisitos
do art. 202 do CTN, notadamente a explicitação da forma como foi calculada a dívida, com discriminação clara do percentual de multa e juros aplicados e forma de atualização do débito; c) a iliquidez do título executivo,
tendo em vista a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins; d) no mérito, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE n.
240.785-2; ee) a cobrança de multa e juros com caráter confiscatório, em violação ao art. 150, IV, da CF, pois tal cobrança excede em mais de 50,05% o valor dos tributos cobrados.Requer, assim, a extinção da
execução fiscal ou, subsidiariamente, a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e da multa e juros cobrados com caráter confiscatório ou que estes sejam fixados em quantia razoável. Emenda à inicial com
complementação de documentos às fls. 67/75.Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo (fl. 76), tendo a parte embargada apresentado impugnação, pugnando pela improcedência.Instadas a embargante a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2018
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