apresentar réplica e as partes a apresentarem as provas que pretenderiam produzir, a embargante quedou-se inerte e a embargada disse não ter outras provas a produzir.É o relato do necessário.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOInépcia da inicialNão há que se falar em inépcia, visto que a ação executiva fiscal não deve atender aos ditames do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/15), específicos para a ação
de conhecimento. Os requisitos da petição inicial do processo de execução fiscal são distintos, dada a especialidade de tal rito, estando previstos no art. 6º da Lei n. 6.830/80, exigindo-se apenas a indicação do juiz, o
pedido, o requerimento de citação e a instrução com a CDA. Tendo sido cumpridos tais requisitos no caso, não há que se falar em inépcia. Nulidade do título executivoDa mesma forma, não prospera a alegação de nulidade
da certidão de dívida ativa. A questão já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, mediante sua jurisprudência, constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo
exacerbado e sem motivos da certidão de dívida ativa e (b) o excesso de tolerância com vícios que contaminam a mesma certidão e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ou seja, por um lado, a
certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal (STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21.02.2006, DJ 13.03.2006 p. 228). Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se
invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe (STJ, AgRg no Ag 485548/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2003, DJ 19.05.2003 p. 145).No caso em
tela, tem-se que a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes à forma de cálculo dos encargos legais como correção monetária e juros de mora. Anoto, ainda, que a
circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado. Essa situação é totalmente
diferente daquela outra, na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. Não é este o caso. Concluindo pela
legalidade da certidão de dívida ativa em situação similar à destes autos, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA E EXCESSO
DE PENHORA AFASTADOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEST E SENAT. EMPRESA DE TRANSPORTE. UFIR/TAXA SELIC. LEGALIDADE DE SUA APLICAÇÃO. CUMULAÇÃO NÃO
DEMONSTRADA. MULTA EXCESSIVA DE 60% REDUZIDA. 1. O título atende às exigências previstas na Lei nº 6.830/80, visto que traz toda a referência legislativa necessária à confecção da defesa do embargante.
A CDA constante da execução fiscal atende, portanto, aos requisitos previstos no art. 2º, 5º, da Lei 6.830/80: consta a referência expressa à legislação aplicável na determinação dos índices de correção monetária e juros
de mora, bem como o valor originário da dívida. 2. [...]. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a multa aplicada, no período acima especificado, de 60% (sessenta por cento) para 40% (quarenta por cento),
mantendo-se a condenação da apelante na verba honorária, em face da sucumbência mínima do INSS.(AC 200141000017416, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2009 PAGINA:216, destaquei)Assinalo, a propósito que, conforme restou sedimentado na Súmula 559 do C. Superior Tribunal de Justiça: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a
instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.Inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins iliquidez do título executivo/ exclusão das parcelasNesse ponto também o pleito da embargante não deve ser acolhido, porque aqui não foi demonstrado que se enquadra na situação em tela, nem comprovado o excesso
aludido. Inicialmente, destaco que eventual declaração de inconstitucionalidade não retira a liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. É fundamental que o executado comprove eventual excesso na execução.Nesse
sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP 201301842980 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389558, STJ, SEGUNDA TURMA, ELIANA CALMON, DJE DATA:28/08/2013). Da mesma forma, pacífico
o entendimento jurisprudencial no sentido de que Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o
título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá
que enfraquecê-lo... (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, 1465/11) (AI 00012611920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017).Assim, deveria a embargante acostar alguma prova de que a cobrança envolve o tema de direito alegado, inclusive para fins de comprovação de suas alegações. Sobre o tema, há
decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que ainda que se entenda possível a apreciação da alegada inconstitucionalidade da cobrança (inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS), o
valor exigido se trata de crédito declarado pelo próprio contribuinte, o que torna necessário a apuração das receitas utilizadas na base de cálculo para verificar se há parcela a ser excluída (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574929 - 0000978-93.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016).
Seguindo o mesmo raciocínio, em regra não se tem admitido a alegação de tal tese em sede de exceção de pré-executividade, justamente em razão da dilação probatória que o exame do tema necessita:Processual Civil.
Agravo de instrumento a atacar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por considerar a necessidade de dilação probatória. A certidão da dívida ativa é contemplada com presunção de liquidez e certeza que
só pode ser ilidida através de prova robusta. A dúvida sobre a amplitude da base de cálculo utilizada para cobrança da COFINS e do PIS somente deve ser discutida através dos embargos à execução. Cabe ao executado,
quando alega a inexigibilidade da certidão da dívida ativa, provar, mediante cálculos aritméticos, que o lançamento foi realizado com a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, não
bastando a simples alegação sem a prova matemática. Em se tratando de lançamento por homologação, no qual o próprio contribuinte realiza o procedimento de apuração do tributo devido, tais elementos sobre a base de
cálculo utilizada fazem parte de seus demonstrativos contábeis. Caso em que a exceção de pré-executividade foi utilizada para desconstituir título executivo alegando a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo das
contribuições do PIS e da COFINS, questões que, pela complexidade, reclamam dilação probatória, incompatíveis com as matérias reservadas ao âmbito da exceção de pré-executividade. Mantido o ato agravado que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento improvido.(AG 00081015920144050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/11/2014 Página::55.)Repiso, ademais, que, instada a especificar as provas que pretenderia produzir, a embargante não postulou a produção de outras provas, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia nesse
aspecto, nos termos do art. 373, I, do CPC.Desse modo, não tendo sido comprovada a inclusão alegada, não há que se falar em iliquidez do título ou em exclusão do excesso. Cobrança de multa e juros com caráter
confiscatórioQuanto ao princípio da vedação ao confisco, é lição assente na doutrina que o referido princípio é aplicável apenas aos tributos, figura jurídica que não se confunde com as multas. Nunca é demais repisar que a
principal diferença entre os dois é a circunstância de a multa ser sanção de ato ilícito, enquanto o tributo, pela própria definição contida no art. 3o do CTN, não o é. Nesse sentido:A vedação do confisco é atinente ao
tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque tributo e multa são essencialmente distintos. O ilícito é pressuposto essencial desta, e não daquele. No
plano estritamente jurídico, ou plano da Ciência do Direito, em sentido estrito, a multa distingue-se do tributo porque em sua hipótese de incidência a ilicitude é essencial, enquanto a hipótese de incidência do tributo é
sempre algo lícito. Em outras palavras, a multa é necessariamente uma sanção de ato ilícito, e o tributo, pelo contrário, não constitui sanção de ato ilícito. No plano teleológico, ou finalístico, a distinção também é evidente. O
tributo tem por finalidade o suprimento de recursos financeiros de que o Estado necessita e, por isto mesmo constitui uma receita ordinária. Já a multa não tem por finalidade a produção de receita pública, e sim desestimular
o comportamento que configura sua hipótese de incidência, e por isto mesmo constitui uma receita extraordinária ou eventual. Porque constitui receita ordinária, o tributo deve ser um ônus suportável, um encargo que o
contribuinte pode pagar sem sacrifício do desfrute normal dos bens da vida. Por isso mesmo é que não pode ser confiscatório. Já a multa, para alcançar sua finalidade, deve representar um ônus significativamente pesado, de
sorte a que as condutas que ensejam sua cobrança restem efetivamente desestimuladas. Por isto mesmo pode ser confiscatória (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004,
pp. 58-9). Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veio a considerar aplicável o referido princípio às multas, conforme julgados que serão colacionados abaixo. De uma forma ou de outra, porém, é fato
que as multas não podem ser cominadas além do razoável; em outras palavras, apesar de não aplicável, às multas, o princípio da vedação ao confisco, elas devem observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Nessa esteira, uma baliza objetiva que o Supremo Tribunal Federal tem erigido e que tem sido seguida é o percentual de vinte a trinta por cento do valor do débito, percentual este tido por razoável para
as multas moratórias, ao passo em que as multas punitivas têm como teto o valor da obrigação principal (100%). Nesse sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em
situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Admi nistração tributária. Nessas circunstâncias,
conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A
Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de
100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, 2º, do
CPC/1973.(ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 30%. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO
CONFISCO À LUZ DA ESPÉCIE DE MULTA. REDUÇÃO PARA 20% NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. 1. É possível realizar uma dosimetria do conteúdo da vedação ao confisco à luz da
espécie de multa aplicada no caso concreto. 2. Considerando que as multas moratórias constituem um mero desestímulo ao adimplemento tardio da obrigação tributária, nos termos da jurisprudência da Corte, é razoável a
fixação do patamar de 20% do valor da obrigação principal. 3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a multa ao patamar de 20%.(AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
MULTA. VEDAÇÃO DO EFEITO DE CONFISCO. APLICABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS PELA MANUTENÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE PECULIARIDADE DA
INFRAÇÃO A JUSTIFICAR A GRAVIDADE DA PUNIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas.
2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para
30%. 3. A mera alusão à mora, pontual e isoladamente considerada, é insuficiente para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessárias entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte
interessada apontar peculiaridades e idiossincrasias do quadro que permitiriam sustentar a proporcionalidade da pena almejada. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(RE 523471 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-00915 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 203-209)No caso dos autos, porém,
foi imposta multa moratória no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor originário, não havendo como reputá-la excessiva.Com relação aos juros aplicados também não há falar em montante confiscatório. De fato,
à lei cumpre determinar, dentre os índices que são periodicamente calculados pelos órgãos competentes, aqueles que serão utilizados para cada fim. Na seara tributária, isso foi feito pela Lei nº 9.065/95, nos casos de
dívidas dos contribuintes em relação ao Fisco, e pela Lei nº 9.250/95, nas situações inversas. Cumpre registrar, inclusive, que o próprio Código Tributário Nacional, que estipula as normas gerais em matéria tributária, nos
termos do art. 146, III da CF, possibilitou à lei ordinária a fixação da taxa de juros de mora devida por atraso no pagamento do tributo, em seu art. 161, 1º.No caso dos autos, o débito foi atualizado a título de juros de
mora pela Selic, no que encontra respaldo na legislação correlata, sendo a jurisprudência assente quanto à legalidade da referida taxa. Por sua vez, não há que se falar em montante confiscatório. Se a incidência de juros de
mora se tornou excessiva, isso decorre apenas do elevado período de atraso do contribuinte no pagamento de sua obrigação fiscal. Assim, tratando-se de conduta imputável apenas a ele próprio, visto que a taxa cobrada se
encontra dentro da legislação, não há que se falar em confisco ou violação ao princípio da capacidade contributiva.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos
termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante na verba honorária em face do disposto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal, a qual deverá prosseguir, desapensando-a dos autos dos presentes embargos à execução. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0004680-28.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0039734-26.2014.403.6182 () ) - NESTLE BRASIL LTDA(SP138436 - CELSO DE FARIA MONTEIRO) X INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 2041 - MONICA ITAPURA DE MIRANDA)
Trata-se de embargos à execução fiscal, opostos por NESTLE BRASIL LTDA em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.Considerando que a
Embargante comunicou o pagamento da totalidade do crédito exequendo (fls 564/575), e com a concordância da Embargada (fls 576/582) deixa de existir fundamento para o processamento dos presentes embargos.Diante
do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV, combinado com o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.Honorários, arbitrados na
execução fiscal.Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0018090-56.2016.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0048317-68.2012.403.6182 () ) - GALK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E
SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
Trata-se de embargos à execução apresentados por GALK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de execução fiscal que lhe foi oposta por FAZENDA NACIONAL. Alega a parte embargante, em síntese: a) a
necessidade de homologação expressa, pela autoridade administrativa, da apuração do tributo feita pelo contribuinte nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sob pena de sua inexigibilidade; b) a necessidade de
lançamento de ofício para a multa moratória, ainda que derivada de autolançamento; c) nulidade da certidão de dívida ativa, porque omissa quanto à forma de calcular os juros e a correção monetária, bem como quanto a
seu termo inicial e final; d) descumprimento do art. 798, b, do CPC pela embargada, pois a petição inicial da execução fiscal não veio acompanhada de memória discriminada do débito atualizado; e) a não-cumulatividade
da Cofins e do PIS, o que importa o recálculo com exclusão dos valores referentes ao custo de aquisição e/ou produção de suas mercadorias; f) a inconstitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins de 2% para 3%
por meio da Lei n. 9.718/98; g) a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins operada pela Lei n. 9.718/98; h) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins; i) a inconstitucionalidade do encargo previsto no DL n. 1.025/69.Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (fl. 210), tendo a parte embargada apresentado impugnação (fls. 212/219),
pugnando pela improcedência.A embargante apresentou réplica (fls. 223/234).Não foi requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes.Vieram os autos conclusos.É o relato do necessário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2018
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