EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001956-09.2017.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0013617-24.2013.403.6120 () ) - USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP159616 - CRISTIAN ROBERT
MARGIOTTI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE)
Fls. 293/295: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Usina Maringá alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, omissão quanto à apreciação da alegada nulidade da CDA e
contradição em relação à afirmação de que há prova de que o débito está zerado e a improcedência dos embargos. DECIDO:De partida, observo que relativamente à alegação de cerceamento de defesa os embargos têm
nítido caráter infringente de modo que a irresignação da parte deverá ter por meio o recurso de apelação.Entretanto, razão assiste no que toca à omissão da sentença quanto à alegada nulidade da CDA sob o argumento de
que ilíquido e incerto o débito tendo em vista a necessidade de exclusão dos valores pagos diretamente aos trabalhadores.A propósito, anoto que a questão se confunde com o mérito (direito, ou não, ao reconhecimento do
pagamento direito) devidamente analisado por ocasião da sentença. No mais, defende a embargante que há nulidade da CDA por não obedecer às determinações do art. 783 do CPC e art. 202, II e III do CTN.Com
efeito, considerando que o crédito executado (FGTS) não tem natureza tributária não incidem as disposições do art. 202 do CTN. Em relação às determinações do art. 783 do CPC/15 (A execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em obrigação certa, líquida e exigível), a embargante não apresentou fundamentos concretos a respeito da suposta inobservância da lei limitando-se a justificar a iliquidez e a incerteza com base no
argumento da exclusão dos pagamentos feitos de modo direto aos funcionários que, repito, é matéria afeta ao mérito.No mais, não há necessidade de constar na CDA uma detalhada exposição do débito, bastando vir
indicada a quantia devida, sua origem e a natureza do crédito, bem como as regras que fundamentam o cálculo e disposições legais aplicadas a respeito de correção, juros e multa, dentre outros requisitos, o que foi
observado no caso. Ademais, se a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, o ônus de ilidi-la era da embargante que, como visto na sentença, não logrou êxito em comprovar o direito alegado.Por fim, anoto que a
contradição apontada decorreu de mero erro material já que equivocadamente fez-se menção a documento referente a outro feito da Usina Maringá, que tratava do mesmo tema, já julgado por este juízo (000733051.2003.403.6120).Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para suprir a omissão para afastar a nulidade da CDA e para retificar o erro material do último parágrafo anterior ao dispositivo, nos seguintes
termos:(...) Ressalte-se, ademais, que NO CASO DOS AUTOS, os pagamento foram realizados entre 2007/2008, portanto, na vigência da Lei n. 8.036/90 com redação dada pela Lei n. 9.491/97, que passou a
determinar, inclusive em relação ao mês imediatamente anterior à rescisão, que os valores devidos deverão ser depositados no Fundo. Em suma, inválido o pagamento direto aos empregados, a demanda não merece
acolhimento.No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0005305-20.2017.403.6120 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004256-75.2016.403.6120 () ) - MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU S A(SP163340 SAYURI SANDRA TAKIGAHIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI)
Fls. 372/375: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante alegando omissão da sentença em razão de não se manifestar sobre a nulidade da CDA n. 80.4.16.000737-60 decorrente da
inclusão de valores inexigíveis relativos à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, embora reconhecido na fundamentação que tal valor deva ser excluído. Alega, ainda, erro material ao mencionar no dispositivo
número de CDA que é objeto de outra execução fiscal relativa a outro contribuinte (n. 0007521-27.2012.4.03.6120). DECIDO:Recebo os embargos eis que tempestivos e os acolho para suprir a omissão e erro
apontados.Com efeito, há evidente erro material no dispositivo da sentença que menciona equivocadamente execução fiscal movida em face de terceira empresa e CDA que não é objeto da execução fiscal ajuizada em face
da embargante a ensejar sua retificação.No mais, observo que conquanto reconhecido o direito de a embargante excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB objeto da CDA n. 80.4.16.000737-60 o caso não é nulidade
do título.Primeiro, porque não há vícios quanto a sua regularidade formal, conforme já exposto na sentença. Segundo, porque a superveniência de sentença reconhecendo a inexigibilidade de parte do tributo (justamente
aquele calculado sobre base de cálculo com inclusão do ICMS), não tem o condão de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade de que se reveste o título muito embora vá influenciar a execução em curso em benefício do
contribuinte. Não a ponto, porém, de retirar sua higidez. Até porque o reconhecimento do direito da embargada decorreu de interpretação pelo juízo de entendimento fixado em Recurso Extraordinário pelo STF
relativamente à outros tributos (PIS e COFINS) e não propriamente de vícios que tornem o crédito, em sua totalidade, ilíquido, incerto ou inexigível. Desse modo, ainda que a parcela relativa ao ICMS seja excluída da base
de cálculo da CPRS a CDA permanece válida e o restante do tributo subsiste tal como lançado.Assim, ACOLHO os embargos para suprir a omissão e afastar a alegação de nulidade da CDA n. 80.4.16.000737-60 e para
retificar o erro material do dispositivo, nos seguintes termos:... Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para declarar a exclusão
do ICMS da base de cálculo da CPRB objeto da CDA 80.4.16.000737-60.Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução fiscal n. 0004256-75.2016.4.03.6120.No mais, mantenho a sentença tal como
lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0001385-97.2001.403.6120 (2001.61.20.001385-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X DIGIARTE INFORMATICA LTDA X MARCIO PEREIRA DE
MELLO X SONALI GARCIA HAFFERS(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP201684 - DIEGO DINIZ RIBEIRO E SP211796 - LEANDRO JOSE GIOVANINI CASADIO)
Fls.192/193. Tendo em vista a notícia de parcelamento, a fim de evitar comprometimento indevido do patrimônio do(a) devedor(a), determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, I, do Código de Processo
Civil.
Destaco que o decreto de suspensão não tem efeitos retroativos e não desconstitui anteriores atos de constrição patrimonial, impedindo o levantamento de penhoras pretéritas. No entanto, face ao Princípio da Menor
Onerosidade, em sendo requerido, autorizo a conversão de eventual restrição de circulação de veículo em restrição de transferência.
Tendo em vista a grande quantidade de execuções em tramitação neste juízo, aguarde-se no arquivo sobrestado, cabendo a exequente informar eventual causa obstativa à formalização da adesão ao programa de
parcelamento para retomada do processo ou, caso aperfeiçoado, acompanhar a regularidade dos pagamentos, até integral adimplemento das prestações.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002041-44.2007.403.6120 (2007.61.20.002041-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1054 - CARLOS EDUARDO DE FREITAS FAZOLI) X RODOVIARIO MARINO CARRASCOSA LTDA X MARINO
CARASCOSA FILHO X ELIBERTO DE JORGE CARASCOSA(SP141510 - GESIEL DE SOUZA RODRIGUES)
DECISÃOFls. 94/108 - Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelos sócios administradores da executada, ELIBERTO DE JORGE CARRASCOSA e MARINO CARRASCO FILHO
objetivando a declaração do decurso do prazo de prescrição para o redirecionamento da execução. Com vista, a Fazenda Nacional defendeu a não ocorrência da prescrição para o redirecionamento (fl. 111).Vieram os
autos conclusos.A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e
exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória (súmula 393 do STJ).No
presente caso, os executados concentram os argumentos na tese da prescrição, matéria que pode ser conhecida de ofício e raramente demanda dilação probatória, sendo que a hipótese dos autos não é exceção e é disso
que passo a tratar, adiantando que não assiste razão ao executado.A matéria agitada na exceção vem dividindo os tribunais, em especial o Tribunal Regional Federal da Terceira Região. De um lado estão aqueles que
entendem que o termo inicial da prescrição para o redirecionamento eficaz da execução é a data de citação do devedor principal; logo, se entre esta data e a citação daquele contra quem a execução foi redirecionada se
passou mais de cinco anos, o crédito tributário está extinto pela prescrição, ao menos em relação ao alvo do redirecionamento. Segue recente precedente que ilustra esse ponto de vista:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO.
ARTIGO 557 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. TEORIA ACTIO
NATA. PERÍODO DE CINCO ANOS A CONTAR DA CITAÇÃO DA EMPRESA. CONSUMADO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. - Descabida a discussão relativa ao artigo 125, inciso III, do
CTN, dado que não aventada nas razões recursais, tampouco debatida na decisão atacada. Sua análise configura inovação recursal, cuja análise implica supressão de instância, o que não se admite. - A matéria debatida no
tocante à ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução aos sócios foi devidamente analisada na decisão recorrida, que concluiu haver decorrido o lustro legal entre a citação da empresa e o
pedido de redirecionamento aos dirigentes, afastada a tese da teoria da actio nata, visto que a dissolução irregular não é causa prevista no CTN ou em lei complementar apta a inaugurar o prazo prescricional, consonante os
entendimentos da corte superior, expressos no Resp nº 1.163.220 e EDAGA 1.272.349, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. - Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentados as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. - Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TRF 3ª
Região, Quarta Turma, AI 0019490-95.2014.4.03.0000, rel. Des. Federal Andre Nabarrete, j. 17/10/2014)No outro lado estão os que entendem que para que seja reconhecida a prescrição é necessária a demonstração
de inércia do exequente por mais de cinco anos, contados do momento em que verificada alguma das hipóteses que autorizam o redirecionamento (v.g. a dissolução irregular da empresa). Seguindo essa linha de raciocínio, o
precedente que segue:PROCESSO CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, não basta o decurso de cinco anos ou mais desde a citação, sendo necessária a verificação de inércia ou desídia da
exequente, não constatada no presente caso. 2. Para o redirecionamento do executivo fiscal em face dos sócios, há a necessidade de comprovação da dissolução irregular da executada com a devida constatação de que a
empresa não se encontra estabelecida no local de seu registro, a tanto não bastando o extrato de andamento processual juntado aos autos pela agravante, dando conta de que em outro processo foi proferida decisão de
possível de dissolução irregular da empresa executada. 3. Agravo provido quanto à inocorrência da prescrição. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AI 0016063-95.2011.4.03.0000, rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j.
17/10/2014).De minha parte, após meditar sobre os fundamentos que sustentam uma e outra corrente, resolvi aderir àquela que fixa como termo inicial da prescrição a constatação da presença de alguma das hipóteses que
autorizam o redirecionamento da execução, como é o caso da dissolução irregular da devedora principal (hipótese dos autos). Passo a explicitar as razões que fundamentam esse meu ponto de vista.Tirante os raros casos de
formação de litisconsórcio passivo já no ajuizamento da ação, a execução fiscal é proposta contra o chamado devedor principal, que no caso das pessoas jurídicas corresponde à empresa que praticou o fato gerador da
obrigação tributária. Cumpre anotar que a opção pela construção o chamado devedor principal tem uma razão de ser: quando da propositura da ação não existe devedor principal e secundário (ou subsidiário); o devedor é
um só, correspondendo àquela pessoa, natural ou jurídica, indicada na CDA. O redirecionamento é sempre uma medida excepcional de que o fisco lança mão para ir buscar no patrimônio de terceiro a satisfação da
execução, nos casos em que e lei assim autorizar.Aqui abro um parêntese para registrar que a mim também soa estranho qualificar o redirecionamento como medida excepcional, uma vez que não há coisa mais comum no
dia-a-dia forense do que o redirecionamento de execuções fiscais, principalmente contra sócios-gerentes, o que traz a percepção de uma banalização desse instituto. Em razão disso esclareço que estou empregando esse
adjetivo numa acepção mais restrita, com o sentido de algo que foge do script, e só isso; - a redução faz sentido porque a execução nunca é proposta com o objetivo inicial de ser redirecionada; o final feliz no roteiro de
toda execução fiscal é a satisfação da dívida diretamente pelo patrimônio do devedor indicado na CDA, de modo que qualquer outro cenário constitui um acidente de percurso.Voltando o fio à meada, anoto que se o
redirecionamento é sempre um acidente de percurso, é evidente que o termo inicial da prescrição situar-se-á no momento desse acidente, vale dizer, por ocasião da constatação da ocorrência de um dos fatos que autoriza
ao fisco pleitear o redirecionamento da execução fiscal. Logo, se o redirecionamento se fundamenta na dissolução irregular da empresa, o termo inicial da prescrição para a citação do sócio-gerente será o momento em que
surgem os indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem adotar as formalidades de praxe. Isso ocorre, por exemplo, quando o oficial de justiça constata que no endereço indicado não há sinais de atividade da
empresa devedora, hipótese que faz presumir a dissolução irregular, nos termos da orientação da Súmula 435 do STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente; - e foi exatamente isso que levou ao redirecionamento da execução no presente caso.Dessa forma, somente a
partir do momento em que surgem indícios de que a empresa está inativa e sem patrimônio é que se pode exigir do fisco que busque o redirecionamento da execução. E se a partir daí transcorrem mais de cinco anos sem
que o credor requeira o redirecionamento, aí sim estará configurada a prescrição em relação aos sócios. Exposta a mecânica que embasará o exame da prescrição nas hipóteses de redirecionamento, passo ao exame do
caso concreto.NO CASO, a execução foi ajuizada em 28/03/2007. A empresa foi citada em 18/04/2007, houve penhora de bem imóvel (fl. 25/30) e interposição de embargos à execução fiscal (fl. 31).A Fazenda pediu
designação de leilão (fl. 32) designado para 02/07/2009 (fl. 37) posteriormente cancelado por razões procedimentais (fl. 38).A exequente informou nos autos em 26/01/2012 a arrematação do bem imóvel penhorado em
execução perante a 1ª Vara Federal desta Subseção e pediu a penhora no rosto daqueles autos (n. 0003269-59.2004.4.03.6120) do excedente e informando assunção de débito e parcelamento (fls. 43/51). Na sequência,
pediu o prosseguimento em vista da ausência de parcelamento sendo indeferido o pedido de penhora (fl. 53).Em 20/09/2012 foi acostada cópia da sentença e do acórdão, transitados em julgado, proferidos nos embargos à
execução julgando improcedente o pedido da parte embargante (fls. 54/62). Com vista em 15/01/2013 e 28/08/2013 a Fazenda nada requereu (fls. 58 e 67).Na data de 12/05/2014 a exequente requereu constatação das
atividades empresariais da executada (fl. 77 vs.), cujo mandado cumprido foi juntado aos autos em 27/07/2015 (fls. 81/82).A Secretaria deu vista dos autos à exequente em 14/01/2016 quando requereu o redirecionamento
da execução (fl. 84/91).Em 15/02/2017 foi determinado o redirecionamento tendo em vista a constatação de que a empresa não se achava mais em atividade e, portanto, dissolvida irregularmente (fl. 82 e 92). Assim,
ELIBERTO e MARINO CARRASCOSA FILHO foram citados em 09/10/2017 (fls. 112/113), certificando-se o decurso do prazo para pagamento (fl. 114).Como se vê, resgatando a cadeia de eventos acima resumida,
percebe-se que a União tomou ciência da certidão que apontava indícios de dissolução irregular em 2016, oportunidade em que já pediu o redirecionamento deferido por este juízo.Ou seja, no caso, não decorreram mais de
cinco anos entre a ciência do fato pela Fazenda e o pedido de redirecionamento. De toda forma, a demora nos trâmites judiciários não pode, no caso, ser imputada à exequente.Assim, não há que se falar em prescrição para
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/10/2018
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