0001599-93.2017.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003859
AUTOR: CELIA MARIA TOME DOS SANTOS (SP061181 - ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000711-90.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003867
AUTOR: EDINA DA SILVA MATTOS (SP100053 - JOSE ROBERTO DE MATTOS)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000799-37.2017.4.03.6108 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003866
AUTOR: ROSILDA DE CAMARGO (SP136123 - NORBERTO BARBOSA NETO)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000329-97.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003868
AUTOR: DANIELA CRISTINA ROCHA DE LIMA (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000225-08.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003871
AUTOR: SIVALDO RODRIGUES COELHO (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000257-13.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003870
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DOS SANTOS (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000895-46.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003865
AUTOR: TAILAN FERNANDO CESAR (SP150251 - ROGERIO DO AMARAL)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0001741-63.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003858
AUTOR: DINALVA LUZIA PEREIRA DE SOUZA (SP280817 - NATALIA GERALDO DE QUEIROZ)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0001307-74.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003863
AUTOR: TIAGO THOMAZ DE JESUS (SP324583 - GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI, SP114609 - LEXANDRO PAULO GODINHO BRIGIDO, SP099580 - CESAR DO AMARAL)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
0000921-44.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003864
AUTOR: JORGE LUIS DIAS (SP396187 - GABRIELLE DE SOUZA SILVA ROMANIUC)
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI)
FIM.
0006406-64.2014.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003872
AUTOR: NELSON ZANONI FILHO (SP044054 - JOSE ANTONIO DA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Considerando que a parte autora optou pelo benefício deferido na via administrativa, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, IV, Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0005466-32.2018.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003887
AUTOR: ROZANGELA RODRIGUES DE SOUZA MOREIRA (SP303806 - RUBIA MAYRA ELIZIARIO SANTANA, SP300624 - RUBENS DE OLIVEIRA ELIZIARIO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, movida por ROZÂNGELA RODRIGUES DE SOUZA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, pleiteando a condenação
da autarquia a implantar e pagar-lhe benefício previdenciário de salário-maternidade, denegado em sede administrativa.
Sustenta que é filha de assentados detentores de lote de terras no Projeto de Assentamento “Horto Aimorés”, e que desde os 14 anos de idade ali exerce várias atividades de natureza rural, considerando-se, pois, segurada
especial para os efeitos legais.
A ação foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, que, considerando ter a autora domicílio em Bauru (SP), declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção.
O réu contestou o pedido. Alega ocorrência de prescrição. Quanto à questão de fundo, sustenta que a autora não apresentou prova documental que demonstre o exercício de atividade campesina nos dez meses anteriores ao
parto. Impugna, ainda, a alegada qualidade de segurada especial da demandante, visto que o lote onde ela diz exercer o labor rural está em nome de sua genitora, além do que a legislação previdenciária expressamente exclui os
filhos casados do rol de integrantes do grupo familiar do segurado especial.
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de duas testemunhas. Juntou-se aos autos cópias da certidão de casamento da autora e do RG e CPF do seu genitor, além do contrato de concessão de uso firmado com o
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA.
É o relatório. Decido.
Rejeito a alegação de prescrição, sustentada pelo réu. O nascimento da filha da autora deu-se em 03/05/2013, ao passo que o pedido administrativo foi formulado em 19/04/2018, ou seja, dentro do período de cinco (5) anos,
contado do nascimento.
A proteção à maternidade está guindada à categoria de direito social, nos termos do artigo 6º, da Constituição Federal, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional n.º 26/2000, “in verbis”:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
No plano previdenciário, a maternidade também é objeto de proteção, nos termos do artigo 201, da Constituição Federal:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
(...).”
De acordo com o art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (redação dada pela Lei nº 10.710, de 05.08.2003, DOU 06.08.2003).
De acordo com o artigo 25, inciso III da mesma Lei, o salário-maternidade é devido às seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13, sendo a carência de dez (10) contribuições mensais.
No caso específico da segurada especial, o benefício será devido “desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29” (art. 93, § 2º do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99, na
redação dada pelo Decreto nº. 5.545/2005).
A controvérsia, no presente caso, envolve a comprovação da condição de segurada especial da autora, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de sua filha Ysther Rradasha de Souza Moreira, ocorrido em
03/05/2013.
Tratando-se de ação em que se discute benefício devido a segurado especial, a orientação predominante é, a de exigir início de prova documental que, complementada pela prova testemunhal, venha a gerar convicção sobre o
efetivo exercício de atividade rurícola. A esse respeito, dispõem o art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91 e a Súmula nº. 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de benefício previdenciário”).
À guisa de início de prova material do labor campesino, a autora apresentou a seguinte documentação: a) cópia de nota fiscal de compra de esterco de curral, datada de 01/02/2012, figurando como vendedor Dulcineia Pereira da
Silva e Outro, e como compradora a demandante; b) certidão expedida pela Superintendência Regional do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, no sentido de que a mãe da
autora, Sra. ELIZABETH RODRIGUES DE SOUSA, é assentada no Projeto de Assentamento “Horto Aimorés”, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 256 desde 23/10/2008; c) cópia do
instrumento de contrato de concessão de uso, firmado entre a genitora da demandante e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, tendo por objeto o lote nº 256 do Projeto de
Assentamento “Horto Aimorés”; d) “espelho” da unidade familiar do citado lote nº 256, onde figuram os nomes dos pais da autora; e) cópias do processo administrativo, com decisão de indeferimento.
Em audiência de instrução, a autora, ouvida em depoimento pessoal, declarou que reside no Assentamento Horto Aimorés, desde 2008, e está lá até hoje, nunca tendo deixado de morar no lote; tem três filhos, de 9, 6 e 3 anos, mas
não se recorda do ano exato em que nasceram; no lote, residem a autora, seu marido, seus filhos, seus pais, uma pessoa de nome Marcos, uma irmã e o marido dela; o lote está em nome de sua mãe, Elizabete; ninguém dos que ali
residem trabalha em atividade urbana, apenas no lote; afirma que também trabalha, cultivando mandioca, abacaxi, limão, verduras; que a produção é pequena; têm uma estufa no local; a produção é vendida pela autora e seus
familiares, para pessoas que lá se dirigem para comprar; que vendem os produtos na rua também; não emitem nota fiscal dos produtos; às reperguntas do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, respondeu:
que começa a trabalhar no lote de manhã, capinando e cuidando das plantas, arrumando a terra e plantando; que trabalha de segunda-feira a sexta-feira; que seu marido também trabalha no lote; que a autora nunca trabalhou em
atividade urbana; que nunca morou no lote nº 88 do Assentamento Horto Aimorés; confirma que sua filha Ysther nasceu em 2013, e só resolveu pleitear o benefício quando teve contato com um advogado, o qual lhe disse que o
benefício ora pleiteado “era um direito que tinham as pessoas que vivem lá” (sic); que sua mãe não trabalha atualmente, por encontrar-se enferma; os demais membros da família trabalham ali; que o filho menor fica em
companhia da autora enquanto esta trabalha, ao passo que os outros filhos vão para a escola existente no assentamento.
A testemunha ROSEMEIRE LIMA FIRME ALVES declarou que reside no Assentamento Horto Aimorés, lote 340, gleba 2; conhece a autora desde 2007 ou 2008; que ela mora ali desde aquela época; pelo que sabe, ela sempre
permaneceu ali; com ela, moram seus pais e seus filhos, além do marido Tiago; que nenhum deles trabalha na cidade; os lotes da depoente e da autora ficam longe, mas já esteve no lote dela, inclusive nesta data; que passa
defronte ao lote da família dela para ir à cidade; ali existe cultivo de milho, mandioca; afirma que presenciou a autora trabalhando ali, capinando, arrumando cercas, plantando; não sabe se no lote onde ela mora existe estufa,
embora saiba que ali existe uma horta; ali também se criam galinhas; pelo que sabe, a produção é vendida, mas não sabe para quem; o advogado da autora nada reperguntou; às reperguntas do INSS, respondeu: que normalmente
as mulheres se dividem entre as tarefas do lote e o cuidado com as crianças; acredita que a autora faça o mesmo, porque “a gente precisa trabalhar”; no lote onde reside a autora, todos trabalham ali mesmo; desconhece se algum
membro da família faça serviço de natureza urbana, ou mesmo “bicos”; o pai da autora também trabalha no lote.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2019
794/1038