Finalmente, a testemunha FRANCISCA SERAFIM ALVES afirmou que reside no lote nº 235 do Assentamento Horto Aimorés, gleba nº 2; que o lote onde mora fica perto daquele onde mora a autora; a depoente está ali desde
2007; a autora chegou ali em 2008, com o seu marido Tiago, seus três filhos e seus pais; o pai dela se chama Dijalma; ali se planta mandioca, feijão e milho; a autora trabalha ali juntamente com o marido e os pais; que já esteve no
lote onde mora a autora; não existe estufa no lote da autora; há criação de galinhas e porcos no lote; reitera que o marido da autora trabalha no próprio lote; que vendem parte da produção para terceiros, mas não sabe exatamente
para quem.
O artigo 11, inciso VII, alínea “a” da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu a Lei nº 11.718/2008, define como segurado especial, entre outros, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo
a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou
meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (inc. 1).
São ainda considerados segurados especiais, por extensão, o “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,
comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º).
Ao utilizar a expressão “grupo familiar respectivo”, a lei está a se referir especificamente ao núcleo familiar da pessoa que explora a atividade campesina, composto por seu cônjuge e seus dependentes, é dizer, o conjunto de
pessoas cuja subsistência depende diretamente da atividade explorada pelo produtor rural, visto manterem com ele uma relação direta de dependência.
Na hipótese em exame, existem pelo menos três grupos familiares no lote nº 256: aquele composto pela Sra. ELIZABETH RODRIGUES DE SOUSA (titular) e seu marido, Sr. DIJALMA PEREIRA DE SOUZA, pais da autora,
identificados no contrato de concessão de uso firmado com o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA (evento nº 44, p. 2); o grupo familiar formado pela autora, seu marido
TIAGO SANTOS MOREIRA e sua filha YSTHER RRADASHA DE SOUZA MOREIRA; e ainda o grupo familiar formado pela sua irmã e respectivo marido.
Entendo que não se pode elastecer o conceito de “grupo familiar respectivo” de sorte a abarcar pessoas que não possuam, como já disse, uma ligação direta de dependência com o produtor rural, seja ele proprietário, usufrutuário,
possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rural, ainda que exerçam atividades rurais no mesmo local.
Sendo a autora casada desde 2005, seu grupo familiar é aquele composto por ela, marido e filhos, não havendo uma relação direta dela com os seus pais, titulares do lote em questão, que os faça depender deles.
Presume-se que a autora, por ser casada, não mantém, juridicamente falando, relação de dependência quanto a seus pais, em nome de quem o lote é explorado. Teoricamente, portanto, ela só adquiriria a qualidade de segurada
especial se viesse a suceder a seus pais na exploração do lote, exercendo atividade em nome próprio.
Se assim não fosse, a inclusão indiscriminada de pessoas (“agregados”) que se juntassem ao grupo familiar do titular do lote, de sorte a estender a todos eles a qualidade de segurados especiais, conspiraria contra o equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência Social, imposto por regra constitucional (Const. Fed., art. 201, caput), tanto mais porque se trata de benefício cuja concessão independe do pagamento de contribuições. Não se pode estender a
condição de segurado especial a outras pessoas que residam no lote, tão somente porque ali afirmam trabalhar e possuem parentesco com o respectivo titular.
Ainda que esse óbice fosse superado, é de se notar que o único documento referido à autora, a saber, a nota fiscal de compra de esterco, não se mostra suficiente a caracterizar a atividade campesina, até porque, como já se disse,
não é a autora a titular do lote, daí porque o fato de ter ocasionalmente adquirido esse insumo mostra-se insuficiente para caracterizar sua condição de segurada especial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55).
Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta
instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Ressalto que a parte autora litiga sob os auspícios da justiça gratuita. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
0002787-87.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003781
AUTOR: MARIA SOCORRO SANTOS (SP242739 - ANDRE LUIS MATTOS SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002791-27.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003780
AUTOR: ALEXSANDRO SASSO DOS SANTOS (SP352797 - RAFAEL DE MELLO SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002741-98.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003785
AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA AFFONSO (SP194447 - ROMULO PAULON PEGOLO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002653-60.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003791
AUTOR: CIBELE REGINA DA SILVA (SP196048 - LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002489-95.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003794
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE CARVALHO (SP354609 - MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA, SP348010 - ELAINE IDALGO AULISIO, SP206383 - AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002197-13.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003235
AUTOR: JOAO MARCOS APARECIDO DE OLIVEIRA (SP206383 - AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO, SP348010 - ELAINE IDALGO AULISIO, SP354609 - MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002417-11.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003798
AUTOR: PEDRO ANTONIO POLIANI (SP412631 - JEAN CARLOS MIRANDA ALVES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002783-50.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003782
AUTOR: ELAINE CRISTINA PEREIRA BERNARDO (SP272267 - DANIEL MERMUDE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002971-43.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003773
AUTOR: MARIA DE LURDES DA SILVA TORRES (SP044054 - JOSE ANTONIO DA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002857-07.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003779
AUTOR: SONANDRIA DIRAMAR DE CARVALHO LOPES (SP331309 - DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002881-35.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003778
AUTOR: CRISTINA MARIA DOS SANTOS VIEIRA (SP208052 - ALEKSANDER SALGADO MOMESSO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002905-63.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003776
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS CUNHA (SP339824 - OSCAR KIYOSHI MITIUE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002589-50.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003792
AUTOR: APARECIDA DE FATIMA JUNIOR (SP338649 - JANAINA DA SILVA DUTRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002909-03.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003775
AUTOR: JOSE APARECIDO LEITE MONTEIRO (SP253500 - VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0001173-47.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003800
AUTOR: RAQUEL PONTES PEREIRA (SP266720 - LIVIA FERNANDES FERREIRA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002681-28.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003790
AUTOR: ROSANGELA BETERELLI LOPES DE JESUS (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO, SP381528 - EDUARDO DE ARAUJO JORGETO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002893-49.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003777
AUTOR: GISLAINE APARECIDA DO AMARAL MONTEIRO DA SILVA (SP211735 - CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO, SP407659 - RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
0002733-24.2018.4.03.6325 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6325003786
AUTOR: DALVA DE FATIMA MENDES (SP165516 - VIVIANE LUCIO CALANCA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANTONIO ZAITUN JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2019
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