0002053-77.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008482
AUTOR: EUNICE DA SILVA RIBEIRO (SP335269 - SAMARA SMEILI ASSAF, SP365072 - MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO, PR081940 - SAMIRA EL SMEILI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Vistos em inspeção etc.
Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária têm como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses.
Ambos são benefícios previdenciários devidos em razão da incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, porém, em razão da extensão da incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua duração,
se permanente ou temporária.
De fato, o art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), por sua vez, é destinado ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991.
Quanto a esse requisito, o art. 42, § 2º e o art. 59, § 1º da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doença ou lesão de que o segurado era portador à época da filiação ao RGPS não confere direito a aposentadoria por
invalidez ou a auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No mesmo diapasão, a Súmula 53 da TNU dispõe que “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime
Geral de Previdência Social”.
A perícia médica concluiu que a parte autora não está incapaz para exercer atividades laborativas.
A parte autora não apresenta nenhuma argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem
fundamentar o decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na
documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em assentar a ausência de incapacidade laborativa.
Conforme enunciado da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois,
independente dessa análise, a ausência de incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos dois benefícios.
Assim, não verificada a incapacidade laborativa e considerando que os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são
cumulativos, conclui-se que o pedido deve ser rejeitado, prejudicada a análise acerca da qualidade de segurado e da carência.
Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção etc. Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por
incapacidade temporária têm como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses. Ambos são benefícios previdenciários devidos em razão da
incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, porém, em razão da extensão da incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua duração, se permanente ou temporária. De
fato, o art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), por sua vez, é destinado ao segurado que “ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991. Quanto a esse requisito, o art. 42, § 2º e o art.
59, § 1º da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doença ou lesão de que o segurado era portador à época da filiação ao RGPS não confere direito a aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No mesmo diapasão, a Súmula 53 da TNU dispõe que “não há direito a auxílio-doença
ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A perícia médica concluiu que a parte
autora não está incapaz para exercer atividades laborativas. A parte autora não apresenta nenhuma argumentação técnica que possa desqualificar o laudo pericial. Os exames e diagnósticos
apresentados por médicos particulares, não obstante a importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante
das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em
assentar a ausência de incapacidade laborativa. Por fim, conforme enunciado da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois, independente dessa análise, a ausência de incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos dois benefícios. Assim, não
verificada a incapacidade laborativa e considerando que os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são
cumulativos, conclui-se que o pedido deve ser rejeitado, prejudicada a análise acerca da qualidade de segurado e da carência. Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do
CPC, julgo improcedente o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
0003600-55.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008485
AUTOR: MARCOS ROBERTO ROHRER DE SOUZA (SP187950 - CASSIO ALVES LONGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
0003692-33.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008492
AUTOR: VANDA FRANCISCO DOS SANTOS (SP187950 - CASSIO ALVES LONGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
FIM.
0004154-87.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008495
AUTOR: MARIA HELENA QUITERIO (SP187950 - CASSIO ALVES LONGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Vistos em inspe??o etc.
Cuida-se de a??o por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concess?o/restabelecimento de benef?cio por incapacidade.
Dispensado o relat?rio, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1÷ da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
A aposentadoria por incapacidade permanente e o aux?lio por incapacidade tempor?ria t?m como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a car?ncia de 12 meses.
Ambos s?o benef?cios previdenci?rios devidos em raz?o da incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, por?m, em raz?o da extens?o da incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua dura??o,
se permanente ou tempor?ria.
De fato, o art. 42 da Lei 8.213/1991 disp?e que a aposentadoria por invalidez (benef?cio por incapacidade permanente) ? devida ao segurado que “for considerado incapaz e insuscept?vel de reabilita??o para o exerc?
cio de atividade que lhe garanta a subsist?ncia”, enquanto o aux?lio-doen?a (benef?cio por incapacidade tempor?ria), por sua vez, ? destinado ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991.
Quanto a esse requisito, o art. 42, § 2÷ e o art. 59, § 1÷ da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doen?a ou les?o de que o segurado era portador ? ?poca da filia??o ao RGPS n?o confere direito a aposentadoria por
invalidez ou a aux?lio-doen?a, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progress?o ou agravamento dessa doen?a ou les?o.
No mesmo diapas?o, a S?mula 53 da TNU disp?e que “n?o h? direito a aux?lio-doen?a ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho ? preexistente ao reingresso do segurado no Regime
Geral de Previd?ncia Social”.
A per?cia m?dica concluiu que a parte autora n?o est? incapaz para exercer atividades laborativas.
A parte autora n?o apresenta nenhuma argumenta??o t?cnica que possa desqualificar o laudo pericial. Os exames e diagn?sticos apresentados por m?dicos particulares, n?o obstante a import?ncia, n?o podem
fundamentar o decreto de proced?ncia, vez que o m?dico perito, profissional de confian?a do Ju?zo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probat?rio consistente na
documenta??o m?dica trazida pela parte e no exame cl?nico por ele realizado, foi categ?rico em assentar a aus?ncia de incapacidade laborativa.
Por fim, conforme enunciado da S?mula 77 da TNU, “o julgador n?o ? obrigado a analisar as condi??es pessoais e sociais quando n?o reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois,
independente dessa an?lise, a aus?ncia de incapacidade laboral obsta a concess?o de qualquer dos dois benef?cios.
Assim, n?o verificada a incapacidade laborativa e considerando que os requisitos para a obten??o dos benef?cios de aposentadoria por incapacidade permanente e o aux?lio por incapacidade tempor?ria s?o
cumulativos, conclui-se que o pedido deve ser rejeitado, prejudicada a an?lise acerca da qualidade de segurado e da car?ncia.
Ante o exposto, com resolu??o do m?rito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido.
Defiro ? parte autora os benef?cios da justi?a gratuita.
N?o h? condena??o em custas e honor?rios advocat?cios nesta inst?ncia (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Ap?s o tr?nsito em julgado, d?-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Senten?a registrada eletronicamente. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2021 588/964