APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em inspeção etc. Cuida-se de ação por ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por
incapacidade temporária têm como requisitos a incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 meses. Ambos são benefícios previdenciários devidos em razão da
incapacidade laborativa do segurado, distinguindo-se, porém, em razão da extensão da incapacidade, se total ou parcial, e da previsibilidade de sua duração, se permanente ou temporária. De
fato, o art. 42 da Lei 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) é devida ao segurado que “for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, enquanto o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), por sua vez, é destinado ao segurado que “ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, conforme o art. 59 da Lei 8.213/1991. Quanto a esse requisito, o art. 42, § 2º e o art.
59, § 1º da Lei 8.213/1991 estabelecem que a doença ou lesão de que o segurado era portador à época da filiação ao RGPS não confere direito a aposentadoria por invalidez ou a auxílio-doença,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No mesmo diapasão, a Súmula 53 da TNU dispõe que “não há direito a auxílio-doença
ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A perícia médica concluiu que a parte
autora não está incapaz para exercer atividades laborativas. A parte autora não apresenta argumentação técnica hábil a desqualificar o laudo pericial, tampouco indica qualquer fato específico que
justifique outra avaliação pericial ou a solicitação de esclarecimentos adicionais por parte do médico perito. Os exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, vez que o médico perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, que pode formar seu entendimento de
acordo com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte e no exame clínico por ele realizado, foi categórico em assentar a ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, por ocasião da intimação acerca da designação da perícia, não houve impugnação da especialidade do médico, cuja nomeação ocorreu justamente porque apto à avaliação de
enfermidades de diferentes especialidades. Diversamente, somente após a ciência da conclusão do laudo pericial, desfavorável aos seus interesses, requereu a designação de nova perícia, desta
vez em outra área. O laudo pericial foi produzido por profissional regularmente habilitado para tanto e devidamente fundamentado, atingindo o fim colimado, na medida em que avaliou
satisfatoriamente a saúde física da parte autora. Segundo entendimento do c. STJ, “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (REsp 1.070.772, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi,
julgado em 22.6.10). Finalmente, impõe-se considerar que, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei 13.876/2019, o Poder Executivo garantirá, a partir de 2020, o pagamento de
honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial. Logo, ainda que se entendesse pela necessidade de designação de uma nova perícia médica, o que não é o
caso, descabido o custeio pelo Estado, posto que já realizada nesses autos. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia, porquanto se mostra desnecessária para o deslinde do feito
(art. 370 do CPC). Eventual agravamento da doença após a perícia judicial deve passar pelo crivo do INSS na seara administrativa, configurando nova causa de pedir. Por fim, conforme
enunciado da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”, pois,
independente dessa análise, a ausência de incapacidade laboral obsta a concessão de qualquer dos dois benefícios. Assim, não verificada a incapacidade laborativa e considerando que os
requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são cumulativos, conclui-se que o pedido deve ser rejeitado,
prejudicada a análise acerca da qualidade de segurado e da carência. Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as
cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
0003379-72.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008489
AUTOR: LUIS CARLOS GONCALVES DA SILVA (SP135599 - CELSO PETRONILHO DE SOUZA, SP375209 - AMANDA PETRONILHO DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
0003478-42.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008494
AUTOR: IVANILDA PERPETUA DE OLIVEIRA BORGES (SP187950 - CASSIO ALVES LONGO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
FIM.
0003163-14.2020.4.03.6322 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6322008511
AUTOR: LUIS ANDRE DE SOUSA (SP269674 - SILVIA TEREZINHA DA SILVA, SP380941 - HUBSILLER FORMICI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP269285 - RAFAEL DUARTE RAMOS)
Vistos etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Luis André de Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, passo ao julgamento do feito.
Justiça gratuita.
Defiro o requerimento de justiça gratuita.
Falta de interesse processual.
O intervalo 06.01.1995 a 05.03.1997 já foi reconhecido como tempo de serviço especial na via administrativa, conforme contagem do tempo de serviço constante no processo administrativo.
Assim, em relação a esse período, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Prova pericial.
A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal.
A parte autora requereu a realização de prova pericial referente a diversos períodos de trabalho, sob a genérica alegação de que em tais períodos esteve exposta aos agentes nocivos “frio, calor, vibração, umidade,
ruído, agentes químicos, biológicos e ionizantes”.
Além da alegação vaga e indeterminada de exposição a agentes nocivos, a parte autora demandante, instada pelo Juízo (seq 13), não comprovou as alegadas dificuldades em obter os respectivos formulários (DSS
8030, PPP etc.) por seus próprios meios.
Ressalto que o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito é da parte autora, que não pode transferi-lo ao Poder Judiciário por mera comodidade.
Quanto aos ex-empregadores que se encontram inativos, considerando o longo tempo decorrido, a diversidade de empresas e dos cargos/funções exercidos, não haveria segurança em determinar que empresas em
atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles onde a parte autora laborou.
Por fim, registro que a maioria das alegadas atividades foi realizada há muito tempo, o que inviabiliza reavivar as condições de labor existentes na época.
Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for
impraticável”).
No que concerne ao período para o qual foi apresentado o respectivo PPPs, entendo desnecessária a produção de prova pericial.
Tempo especial.
A contagem diferenciada do tempo de serviço em razão da exposição do segurado a agentes nocivos encontra fundamento no art. 201, § 1º da Constituição Federal.
Na seara previdenciária tem especial relevância o princípio tempus regit actum. Desse modo, enquanto o direito ao benefício previdenciário é adquirido de acordo com a lei vigente quando do implemento de todos os
requisitos, o direito à contagem do tempo de serviço é adquirido de acordo com a legislação vigente no momento em que o serviço é prestado (STJ, 6ª Turma, REsp. 410.660/RS, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, DJ 10.03.2003, p. 328).
O tempo de serviço especial anterior à EC 103/2019 pode ser convertido em tempo de serviço comum, com acréscimo, para a obtenção de benefício previdenciário diverso da aposentadoria especial, nos termos do
art. 57 da Lei 8.213/1991. A partir de 13.11.2019 essa conversão não é mais possível, conforme art. 25, § 2º da EC 103/2019.
Até 28.04.1995 era possível o enquadramento tanto por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos, cuja comprovação dependia unicamente do exercício da atividade,
quanto por agente nocivo, cuja comprovação poderia ser feita mediante o preenchimento, pelo empregador, de formulário de informação indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto
quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico. As atividades profissionais especiais e o rol dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física constavam, então, no Anexo III do Decreto
53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979. A partir de 29.04.1995, início de vigência da Lei 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por atividade profissional e a caracterização das
condições especiais do trabalho passou a depender da comprovação de exposição ao agente nocivo.
De 29.04.1995 a 05.03.1997 o rol de agentes nocivos era o do código 1.0.0 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e do Anexo I do Decreto 83.080/1979 e a comprovação da exposição podia ser por meio de
formulário de informação, preenchido pelo empregador, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido o segurado, exceto quanto aos agentes ruído e calor, para os quais era exigido laudo técnico.
A partir de 06.03.1997, início de vigência do Decreto 2.172/1997, além da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos, instituída pela Lei 9.032/1995, tornando impossível o simples enquadramento
por atividade profissional, passou-se a exigir que o formulário de informação preenchido pela empresa esteja devidamente fundamentado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho. Desde então o rol de agentes nocivos é o que consta no Anexo IV do Decreto 2.172/1997, substituído em 07.05.1999 pelo Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Desde 01.01.2004 a comprovação da natureza especial da atividade se faz mediante a apresentação de Perfil Profissional Previdenciário – PPP, a ser emitido pelo empregador e fornecido ao trabalhador por ocasião
da rescisão do contrato de trabalho (art. 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Eventual discordância do segurado quanto às informações do PPP deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, pois se trata de controvérsia afeta à
relação empregatícia. Apresentado o PPP, dispensável, a princípio, a juntada do respectivo LTCAT (STJ, 1ª Seção, Pet 10.262/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.02.2017).
O fato de o laudo técnico não ser contemporâneo à data do trabalho exercido em condições especiais não pode prejudicar o trabalhador, vez que sua confecção é de responsabilidade da empresa. Neste sentido é o
disposto na Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Não obstante o RPS disponha que “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”, a jurisprudência tem reiteradamente proclamado sua
natureza meramente exemplificativa (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.306.113/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 07.03.2013).
A exigência, introduzida pela Lei 9.032/1995, de que a sujeição ao agente nocivo seja permanente não significa que esta deve ser ininterrupta, durante todo o tempo de trabalho, bastando que a exposição ao agente
agressivo seja indissociável do modo da produção do bem ou da prestação do serviço. Contudo, deve-se observar que “para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”, nos termos da Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o período em que o segurado esteve afastado em razão de auxílio-doença previdenciário também deve ser computado como tempo de serviço especial, sendo ilegal a
limitação contida no art. 65, parágrafo único do Decreto 3.048/1999, que restringe o cômputo como tempo de serviço especial apenas do período relativo a auxílio-doença acidentário (STJ, 1ª Seção, REsp
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2021 589/964