3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
Relator
RECORRENTE
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
WELLINGTON NASCIMENTO DA
SILVA
LEONARDO CABRAL
BAPTISTA(OAB: 26609/PB)
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
DIOGO LOPES VILELA
BERBEL(OAB: 248721/SP)
FABIO VINICIUS FERREIRA NUNES
BARBOSA
MARCIA PAULA DE MAIA MACEDO
PORTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
72
de exigibilidade prevista na parte final do Art. 791-A §4º. Não deverá
haver a cobrança desses honorários enquanto perdurar a situação
de necessidade da qual decorreu a concessão de benefício da
gratuidade. Assim, a regra insculpida no art. 791-A parágrafo § 4º
(desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro
processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência") que condiciona a própria
suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de
sucumbência à inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar
a despesa, desconsiderando a condição de insuficiência de
recursos que justificou a concessão do benefício, viola o direito de
acesso à justiça que encontra previsão nos artigos 8 e 10 da
Intimado(s)/Citado(s):
Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 10 de
- WELLINGTON NASCIMENTO DA SILVA
dezembro de 1948, e no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional
Sobre Direitos Civis e Políticos (PISDCP), de 19 de dezembro de
1966 padecendo, portanto, de inconvencionalidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR
EMENTA
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para (1)
PROCESSO PROPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
afastando a aplicação do artigo 790-B caput seu parágrafo § 4º, da
RECURSO DO RECLAMANTE. ATENDENTE DA BURGER KING.
CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentá-lo do pagamento dos
ADOECIMENTO. COLUNA. HÉRNIA DE DISCO E PROTUSÕES
honorários periciais, determinando que tal encargo ocorra à conta
DISCAIS. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA
da dotação orçamentária própria deste Tribunal; e (2) conceder-lhe
DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE COM O
a condição suspensiva prevista na parte final do §4º do art. 791-A,
LABOR. Inexistindo relação de causalidade ou de concausalidade
de modo que somente haja cobrança dos honorários sucumbenciais
entre as patologias que acometem o reclamante e o trabalho que
"se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
despendia para a reclamada, conforme aponta os elementos dos
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
autos e o laudo pericial médico, e não havendo outros elementos de
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
prova que se contraponham de forma robusta à perícia, afastada
gratuidade". Custas mantidas. João Pessoa-PB, 24/11/2020.
está a possibilidade de responsabilização do empregador por
JOAO PESSOA/PB, 30 de novembro de 2020.
possíveis danos causados e ou de deferimento de indenização
estabilitária ao empregado. Recurso a que se nega provimento no
EDILSON DONATO MOREIRA
aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Diretor de Secretaria
RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REGRA
QUE DETERMINA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FACE
DOS CRÉDITOS QUE PORVENTURA LHE FOREM
RECONHECIDOS NA PRESENTE AÇÃO BEM COMO EM
OUTRAS
EM
TRÂMITE
NESTA
JUSTIÇA
ESPECIALIZADA.CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS SUPRALEGAIS SOBRE A CLT.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
deve haver o efeito paralisante das normas internas em
descompasso com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
A cobrança dos honorários sucumbenciais ao reclamante
beneficiário da Justiça Gratuita estará sujeita à condição suspensiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159903
Processo Nº ROT-0000507-97.2019.5.13.0004
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RECORRENTE
MARIA JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)
RECORRIDO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM COMERCIAL
ADVOGADO
JULIANA JUSCELINO QUEIROGA
LACERDA(OAB: 11927/PB)
RECORRIDO
MARIA JOSE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
LUCAS LEITE RANGEL DE
PONTES(OAB: 18172/PB)