3204/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
sucumbenciais a cargo da empresa para o percentual de 10%.
93
JOAO PESSOA/PB, 19 de abril de 2021.
JOAO PESSOA/PB, 19 de abril de 2021.
EDILSON DONATO MOREIRA
EDILSON DONATO MOREIRA
Diretor de Secretaria
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0000124-10.2020.5.13.0029
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
JOSE VITOR DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO
WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO MATHEUS ALVES
MELO(OAB: 23913/CE)
ADVOGADO
YASMIN CAVALCANTE CRUZ
BEZERRA(OAB: 31157/CE)
RECORRIDO
HUMBERTO ELESBAO PEREIRA ME
TERCEIRO
HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
INTERESSADO
Processo Nº ROT-0000124-10.2020.5.13.0029
Relator
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA
RECORRENTE
JOSE VITOR DO NASCIMENTO
JUNIOR
ADVOGADO
WASHINGTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 40686/PE)
RECORRIDO
COMPANHIA INDUSTRIAL DE
CIMENTO APODI
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE BEZERRIL
MIRANDA FONTENELE(OAB:
27526/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO MATHEUS ALVES
MELO(OAB: 23913/CE)
ADVOGADO
YASMIN CAVALCANTE CRUZ
BEZERRA(OAB: 31157/CE)
RECORRIDO
HUMBERTO ELESBAO PEREIRA ME
TERCEIRO
HUMBERTO ELESBAO PEREIRA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VITOR DO NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IPCA-E.
EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IPCA-E.
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF. Considerando que o
ADEQUAÇÃO AO JULGAMENTO DO STF. Considerando que o
acórdão não transitou em julgado, a ela se aplica integralmente a
acórdão não transitou em julgado, a ela se aplica integralmente a
decisão proferida na ADI 5867, que tem efeito vinculante, devendo
decisão proferida na ADI 5867, que tem efeito vinculante, devendo
ser determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
ser determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação inicial, a taxa SELIC, para atualização dos créditos
partir da citação inicial, a taxa SELIC, para atualização dos créditos
trabalhistas, nos moldes fixados na decisão do STF.
trabalhistas, nos moldes fixados na decisão do STF.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Virtual
realizada entre os dias 14 a 16/04/2021, com a presença de
realizada entre os dias 14 a 16/04/2021, com a presença de
Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA
Suas Excelências os Senhores Desembargadores PAULO MAIA
FILHO (Presidente), EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da
FILHO (Presidente), EDUARDO ALMEIDA (Relator) e da
Senhora Desembargador ANA MARIA MADRUGA, bem como de
Senhora Desembargador ANA MARIA MADRUGA, bem como de
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do Trabalho
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de
Declaração apenas para determinar que na liquidação da
Declaração apenas para determinar que na liquidação da
decisão seja aplicado o IPCA-E como índice de atualização do
decisão seja aplicado o IPCA-E como índice de atualização do
débito trabalhista na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a
débito trabalhista na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a
incidência da taxa SELIC.
incidência da taxa SELIC.
JOAO PESSOA/PB, 19 de abril de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165558