3180/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
EDILSON MOURA DA CRUZ
UESLEI ALVES DE ALMEIDA(OAB:
377524/SP)
EDILCE MOURA DA CRUZ
UESLEI ALVES DE ALMEIDA(OAB:
377524/SP)
ELISABETE MOURA DA CRUZ
UESLEI ALVES DE ALMEIDA(OAB:
377524/SP)
DIADEMA AGRO INDUSTRIAL LTDA
INSS - Itapecerica da Serra
21973
Reclamada, indicado o montante de R$ 32.679,75 (Trinta e dois mil,
seiscentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), em
doze parcelas, indicada a conta de Edílson Moura Cruz, para
efetivo depósito, trazida a decisão de extinção ao documento
segundo da peça de ingresso.
Como bem pontua Carnelutti, a conciliação é uma sentença dada
pelas partes. Inegável ser a melhor forma de resolver o conflito
trabalhista, pois é solução vinda das próprias partes que conhecem
DELVIRA BRAGA DOS SANTOS
a real dimensão do conflito, suas necessidades e possibilidades
EMERSON CESAR KUTNER
CORDEIRO(OAB: 238046/SP)
voltadas à melhor solução.
Cumpre ressaltar, ainda, neste ponto, que, na conciliação,
Intimado(s)/Citado(s):
consoante preleciona Coqueijo Costa, tem-se a justa composição
- EDILCE MOURA DA CRUZ
- EDILSON MOURA DA CRUZ
- ELIANE APARECIDA MOURA DA CRUZ
- ELISABETE MOURA DA CRUZ
das partes, alcançada pela intervenção do Juiz, sendo certo, ainda,
que deverá ser tomada por termo, homologado por este e terá valor
de sentença, constituindo título executivo judicial, consoante o artigo
515 do diploma instrumental civil. Pela Consolidação das Leis do
Trabalho, também os acordos se executam como as sentenças
PODER JUDICIÁRIO
(artigo 876) e nos casos de conciliação, o termo que for lavrado
JUSTIÇA DO
valerá como decisão irrecorrível" (artigo 831), citando Amauri M.
Nascimento, orientação consubstanciada, ainda, no teor da Súmula
nº 259 do C. Tribunal Superior do Trabalho, bem como de iterativa
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f26255c
proferida nos autos.
Sentença
jurisprudência.
O acordo judicialmente homologado equivale à sentença com
trânsito em julgado a teor do artigo 831 da Consolidação, podendo,
pois, ser rescindido (TST, RO-AR 551/89.9, Hélio Regato, Ac.SDI
880/90.1).
Reclamação Trabalhista
Processo 1000462-37.2020.5.02.0331
Reclamantes: EDILSON MOURA DA CRUZ, EDILCE MOURA DA
CRUZ, ELIANE APARECIDA MOURA DA CRUZ, ELIANE
APARECIDA MOURA DA CRUZ
Reclamada: DIADEMA AGRO INDUSTRIAL LTDA
Relembrando-se que o instituto da coisa julgada tem por finalidade
a certeza das relações jurídicas, impondo-se àquela a eficácia que
torna imutável e indiscutível a sentença, e por inegável a ocorrência
da coisa julgada material, auctoritas rei judicatae, não podendo a
lide já julgada ser novamente submetida ao exame do Poder
Judiciário, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, ex
vi do disposto ao inciso V do artigo 485 do diploma instrumental
RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Trabalhista movida por EDILSON MOURA
DA CRUZ, EDILCE MOURA DA CRUZ, ELIANE APARECIDA
MOURA DA CRUZ, ELIANE APARECIDA MOURA DA CRUZ contra
civil.
Pelo exposto, determino a extinção do feito sem resolução de
mérito, ex vi do disposto ao inciso V do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
DIADEMA AGRO INDUSTRIAL LTDA, pleiteando o pagamento de
verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT, indenização por
danos morais, honorários advocatícios e assistência judiciária
gratuita. Deu à causa o valor de R$ 76.627,38
Julgamento designado para dia 11/03/2021, às 13h.
É o relatório.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A situação relatada nos autos evidencia que os reclamantes
preenchem os requisitos para a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita, nos termos do art. 790 §3º, da CLT, com nova
redação dada pela Lei 13.467/2017.
Defiro.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
Noticiam os demandantes a perfeição de acordo em face da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164100
DISPOSITIVO