3033/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1764
os familiares vêm a juízo pleitear em nome próprio, direito
próprio, a indenização pelos danos morais e materiais sofridos
pela perda do ente querido. No caso, o herdeiro do de cujus
não possui vínculo de emprego com a demandada que
justifique a imposição da assistência sindical para o
deferimento dos honorários advocatícios, motivo pelo qual
aqui incidem o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/20O5 do
Acórdão
TST e o item III da Súmula 219 desta Corte. Precedentes.
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da
CLT (Lei 9.756/98). Quanto ao percentual de 20% o recurso merece
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
conhecimento, visto que ao tempo da interposição do recurso de
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
revista vigorava a redação de que não pode exceder de 15%.
unanimidade, conhecer dos recursos ordinários dos autores e da
Recurso de revista parcialmente conhecido, por contrariedade à
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO. Deixar de
Súmula 219, I, do TST (com a redação vigente à época da
conhecer o recurso adesivo da ITAPÉ TRANSPORTE
interposição do recurso de revista) e provido . (TST - RR:
RODOVIÁRIO LTDA, por deserção. Rejeitar as preliminares
7885620105120017, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte,
trazidas no recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE
Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:
SERGIPE - DESO. No mérito, negar provimento a ambos os
DEJT 28/04/2017). (DESTAQUEI)
recursos.
Percebe-se que a hipótese dos autos não se afasta daquela tratada
Presidiu a sessão virtual o Exmo. Desembargador Jorge Antônio
no acórdão acima destacado, razão pela qual mostra-se adequado
Andrade Cardoso. Participaram o Exmo. Procurador do Ministério
o deferimento de honorários advocatícios no percentual estipulado
Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento,
na sentença (10%).
bem como os Exmos. Desembargadores Maria das Graças
Nada a reformar.
Monteiro Melo (Relatora), Fabio Túlio Ribeiro e João Aurino
Mendes Brito.
Sala de Sessões, 04 de agosto de 2020.
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
Relatora
ARACAJU/SE, 07 de agosto de 2020.
Conclusão do recurso
NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO
Posto isso, conheço dos recursos ordinários dos autores e da
COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO. Deixo de
conhecer o recurso adesivo da ITAPÉ TRANSPORTE
RODOVIÁRIO LTDA, por deserção. Rejeito as preliminares trazidas
no recurso da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO. No mérito, nego provimento a ambos os recursos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154721
Processo Nº ROT-0020440-11.2012.5.20.0003
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
Adriele Oliveira da Cunha
(representado por sua genitora
Rosimeire de Oliveira)
ADVOGADO
Verônica Gonçalves Magalhães
Castro(OAB: 4168/SE)
RECORRENTE
ITAPE TRANSPORTE RODOVIARIO
LTDA
ADVOGADO
THIAGO NASCIMENTO
GUIMARÃES(OAB: 6458-A/SE)
Relator