Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2584
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presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às
regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Dito isto, cotejando a situação fática e jurídica lançada ao caderno
processual, firmo o juízo de que a parte autora não logrou se desvencilhar da presunção de legitimidade e veracidade que
norteia o auto de infração ora combatido, pois não comprovou que estava na cidade de Tauá no dia e hora da infração, nem
sequer juntou testemunhas que comprovassem o alegado, ainda qualquer macula/vício capaz de desconstituir os autos de
infração e, por via de consequência, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Portanto, considerando
que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso
I, do CPC, não observo conteúdo probatório que indique ilegalidade/irregularidade ou arbitrariedade do procedimento adotado
pelo promovido quando da lavratura dos Autos de Infração n° A022181236 e n° 22181235 em desfavor da autora, vez que
instaurado de acordo com normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e Resoluções do CONTRAN, em consonância com o
princípio da legalidade administrativa, e com os princípios contraditório e da ampla defesa ante a oportunidade de interposição
de recurso administrativo. Na hipótese dos autos, corroborando com a improcedência do pleito autoral colhe-se da jurisprudência
dos Tribunais os seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO OBSTADO. Pretensão mandamental voltada ao reconhecimento do direito líquido e certo do
impetrante de obter o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento da multa aplicada, enquanto não sobrevier o
trânsito em julgado do recurso administrativo interposto. Inadmissibilidade. Legalidade da exigência de pagamento da multa de
trânsito para a realização do licenciamento, nos termos do artigo 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. Recurso
administrativo intempestivo. Cotejo probatório dos autos que não autorizar concluir pela irregularidade do procedimento
administrativo de aplicação da multa, prevalecendo a presunção de veracidade e legitimidade do ato. Sentença concessiva da
segurança reformada. Recurso oficial provido. (TJSP; RN 1015817-16.2019.8.26.0554; Ac. 13376101; São Paulo; Quarta
Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti; Julg. 17/02/2020; DJESP 10/03/2020; Pág. 2881) ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ULTRAPASSAGEM DE VEÍCULO EM LOCAL NÃO PERMITIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, objetivando a anulação do auto de infração lavrado
pela Polícia Rodoviária Federal, c/c a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, motivada
por eventual erro atribuído ao agente responsável pela notificação do veículo de propriedade do autor, e que segundo a qual,
teria o recorrente efetuado ultrapassagem na contramão, em local proibido (pista com faixa contínua). 2. De acordo com o artigo
373 do NCPC, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Deve produzir um mínimo de prova a indicar
a veracidade de suas alegações. Por outro lado, o ato do agente público, consubstanciado no auto de infração de trânsito, por
ter o infrator efetuado ultrapassagem de veículo em local não permitido, goza de presunção de legalidade e veracidade, só
podendo ser anulado diante de prova que aponte ilegalidade na atuação administrativa. 3. No caso concreto, o autor não trouxe
aos autos quaisquer elementos que pudessem comprovar suas alegações e, assim, afastar a presunção de veracidade de
referido documento de infração. Com efeito, as imagens por ele anexadas ao processo não se mostram aptas a demonstrar que,
no dia da infração, seu veículo se encontrava em local diverso daquele apontado no formulário de notificação da multa e que,
por tal razão, a lavratura do auto de infração do veículo de sua propriedade teria sido ocasionada por um erro do agente
responsável pela autuação ou até mesmo por um erro de digitação. 4. Ao contrário do que sustenta o recorrente, encontra-se
anexada aos autos cópia do auto de infração e notificação n. B 14.588.576-3, referente ao veículo de propriedade do autor, e
que de acordo com as anotações do agente da PRF, no campo destinado ao preenchimento das observações, “o veículo infrator
transitava à frente da viatura “. Além disso, contrariando as alegações do autor, não há qualquer rasura no documento no campo
destinado ao preenchimento da placa do veículo. 5. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 000067603.2017.4.01.3810; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão; DJF1 19/11/2019) ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. 1. Todos os atos praticados pela autoridade de trânsito estão em consonância
com as normas que regulam a matéria não havendo qualquer impropriedade ou ilegalidade que possa macular o procedimento
administrativo que culminou com imposição de multa pela prática da infração de trânsito. 2. Inexistem nos autos elementos
suficientes para afastar a presunção de veracidade e legitimidade de ato administrativo de infração de trânsito, não sendo
possível, pois, sua desconstituição. 3. Sentença mantida. (TRF 4ª R.; AC 5004184-39.2018.4.04.7111; RS; Terceira Turma; Rel.
Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 24/09/2019; DEJF 30/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE
INFRAÇÃO C/C DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A DESCONSTITUIR O ATO
ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade,
transferindo o ônus da prova de nulidade para quem a invoca. Diante da ausência de demonstração de que não se cometeu
determinada infração de trânsito, deve prevalecer a legitimidade do auto de infração. (Apelação nº 0006149-90.2013.815.0251,
2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 28.06.2016). (TJPB; APL 0000329-95.2014.815.0141;
Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides; DJPB 09/07/2018; Pág. 12) APELAÇÃO
CÍVEL. TRANSERP. Ação declaratória que pretende a anulação do auto de infração decorrente de multa de trânsito lavrado por
sociedade de economia mista. Competência do Município para legislar sobre assunto de interesse local. Possibilidade de
delegação. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Validade dos autos de infração. Sentença
reformada para julgar improcedentes os pedidos. Inversão da sucumbência. Recurso provido. (TJSP; APL 104495898.2017.8.26.0506; Ac. 11467621; Ribeirão Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moreira de Carvalho; Julg.
18/05/2018; DJESP 24/05/2018; Pág. 1997) Portanto, não verifico, nos autos, conteúdo probatório a amparar a procedência dos
danos morais alegados, vez que inexiste conduta reprovável dos agentes públicos indicados na exordial, ensejadora do dano
moral alegado, sendo descabida a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais no presente
caso. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, nos
termos do artigo 487, inciso I do CPC, EXTINGO o feito, com resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, na forma do art. 85, §2° e 10 do Código de Processo Civil. Contudo, por ser a parte autora beneficiaria da gratuidade
judiciaria, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: ROGÉRIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ADV: FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
- Processo 0010834-94.2020.8.06.0171 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
ROZILDA SALVIANO MARTINS - Intime-se a parte autora para se manifestar expressamente sobre a competência deste juízo e
dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Taua, 16 de setembro de 2020.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º