DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2017
RECURSO ESPECIAL – Nº 0099978-50.2012.815.2001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB Nº 1853-A) E HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP
N° 221.386). RECORRIDO: GIUSEPPE LINS DE ALMEIDA. ADVOGADO: MARCUS TÚLIO MACEDO DE LIMA
CAMPOS (OAB/PB Nº 12.246) E ROBERTO DIMAS CAMPOS JÚNIOR (OAB/PB Nº 10.749-E).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0050807-61.2011.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: ALMIR GONZAGA CHAGAS. ADVOGADOS: ÊNIO SILVA NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11.946) E THAÍSE GOMES FERREIRA (OAB/
PB Nº 20.883).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000339-33.2015.815.0941. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JURU - PB. PROCURADOR: JOÃO VANILDO DA SILVA (OAB/PB Nº 5.954). RECORRIDA: SOCORRO MARIA RAMOS SILVA.
ADVOGADO: MARCELINO XENÓFANES DINIZ DE SOUZA (OAB/PB Nº 11.015).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0097841-95.2012.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: POLIANA TEIXEIRA REIS.
ADVOGADO: DJÂNIO ANTÔNIO OLIVEIRA DIAS (OAB/PB Nº 8.737).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0016692-72.2008.815.0011. RECORRENTE: BANCO SANTANDER DO BRASIL S/
A. ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB Nº 1.853-A) E HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB/SP N° 221.386). RECORRIDO: ROBERTA ROCHA. ADVOGADO: ALOÍSIO BARBOSA CALADO
NETO (OAB/PB Nº 17.231).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000652-28.2014.815.0941. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JURU. ADVOGADO:
JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB/PB Nº 16.682). RECORRIDO: JOSÉ AILTON AMARAL DE
SOUZA. ADVOGADO: MARCELINO XENÓFANES DINIZ DE SOUZA (OAB/PB Nº 11.015).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000613-94.2015.815.0941. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JURU. ADVOGADO:
JOSÉ LEONARDO DE SOUZA LIMA JÚNIOR (OAB/PB Nº 16.682). RECORRIDA: INÊS PIRES SIMÃO. ADVOGADO: MARCELINO XENÓFANES DINIZ DE SOUZA (OAB/PB Nº 11.015).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0002588-39.2014.815.0731. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO. ADVOGADO: JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO (OAB/PB Nº 8643). RECORRIDA: JULIANA DE LIMA
SILVA. ADVOGADO: JULIANA DE LIMA SILVA (OAB/PB Nº 17.342) E ÉVANES BEZERRA DE QUEIROZ
(OAB/PB Nº 7.666).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0016885-68.2007.815.2001. RECORRENTE: TOTALNORTE COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. ADVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB/PB Nº 10.050). RECORRIDO: SPRINGER CARRIER LTDA. ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB/PB Nº 46.582-A).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0008754-16.2014.815.0011. RECORRENTE: TATIANY KYLVIA REIS DE MELO.
ADVOGADOS: MARCO FREDERICO SALES (OAB/PB Nº 16.529), KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL (OAB/
PB Nº 19.988), FELLYPE ODILON MAIA PESSOA (OAB/PB Nº 17.085), JOSÉ DANNILO ESTRELA DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 19.342), BRUNO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES (OAB/PB Nº 19.568). RECORRIDO:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB. ADVOGADO: MARCÔNIO CAVALCANTI BRANDÃO FILHO
(OAB/PB Nº 18.444).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0001023-63.2012.815.0261. RECORRENTE: DONATO LEITE PEREIRA. AVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II (OAB/PB Nº 9.464).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0020731-83.2013.815.2001. RECORRENTE: ADENEIDE CARVALHO DE PAULA.
ADVOGADO: JONAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PB Nº 7.876). RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA DE SOUZA.
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA (OAB/PB Nº 8.349).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “…INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0020731-83.2013.815.2001. RECORRENTE: ADENEIDE CARVALHO DE
PAULA. ADVOGADO: JONAS DE OLIVEIRA LIMA (OAB/PB Nº 7.876). RECORRIDA: MARIA DA GLÓRIA DE
SOUZA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA (OAB/PB Nº 8.349).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0001023-63.2012.815.0261. RECORRENTE: DONATO LEITE PEREIRA.
AVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS REMÍGIO II (OAB/PB Nº 9.464).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0000639-97.2012.815.0941. RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE
OLIVEIRA. ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JURU. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0034876-47.2013.815.2001. RECORRENTE: CEAC – CENTRO ESPECIALIZADO EM ANESTESIOLOGIA CARDÍACA S/S LTDA. AVOGADO: FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAES
(OAB/PB Nº 10.050). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO
RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº. 0001944-29.2009.815.0131. RECORRENTE: SUEUDA FERREIRA DE
SOUZA. AVOGADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº 4.007). RECORRIDO: MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRAS. ADVOGADO: PAULO SABINO DE SANTANA (OAB/PB Nº 9231).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 369.336-8 – Solicitação –
Adailton Raulino Vicente da Silva.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.2777 – Solicitação – Governo do Estado do Amazonas, que segue: “Tendo em vista as manifestações, da
Gerência de Contratação, fl. 22, Diretoria Administrativa, fl. 25 e da Diretoria de Processo Administrativo,
fl. 26, autorizo a adesão à Ata de Registro de Preço nº 017/2016, decorrente do Pregão Eletrônico nº 011/
2016/TJPB.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.3141 – Solicitação – Rosa Maria Meira Fonseca.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba Proferiu DECISÃO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 375.334-4 –
Indicação de Substituto – Rosane Guedes Brito, que segue: “...acolho o pedido de reconsideração de fls. 17/
18, alterando a decisão objurgada de fl. 07, no sentido de deferir o pedido inicial em sua totalidade, em especial,
quanto aos efeitos retroativos a 01/04/2016.”
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba DETERMINOU ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 373.276-2 – Solicitação – José Irlando Sobreira Machado; 350.001-2 – Solicitação – Plínio de Castro
Paranhos Ferreira; 321.493-1 – Solicitação – Leonardo S. Paiva Oliveira.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
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ção de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”(STJ - REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - A não comprovação de
atendimento dos pressupostos de prévia solicitação administrativa, devidamente cumpridos junto à instituição
financeira, impedem o prosseguimento da demanda por ausência de interesse processual. Vistos, etc. Por tais
razões, DOU PROVIMENTO à apelação, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, uma
vez que a decisão de primeiro grau se apresenta em sério confronto com o entendimento sedimentado do
Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.
APELAÇÃO N° 0117308-60.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Rafael Jackson da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Santander S/
a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Recurso interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973 – Enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça – Regularidade formal – Princípio da
dialeticidade – Não impugnação dos fundamentos da decisão guerreada – Razões recursais – Considerações
genéricas – Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da
dialeticidade – Juízo de admissibilidade negativo – Artigo 514, II, do CPC – Não conhecimento do recurso. – “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 02). A ausência de ataque
direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo
grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no
artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. Deste modo, a ausência de ataque direto aos
fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe
o NÃO CONHECIMENTO do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 514,
inciso II, do Código de Processo Civil1 (Art.932,III, do NCPC).
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001011-14.2014.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria das Dores Ferreira. ADVOGADO: Walber
Jose Fernandes Hiluey. APELADO: Bcv Banco de Credito E Varejo S/a. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÈNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ESTADUAL – SENTENÇA EXTINTIVA FUNDAMENTADA NO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESCONSIDERAÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL – DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – PARTE NÃO OBRIGADA AO RECOLHIMENTO ENQUANTO PERDURASSE OS EFEITOS DA
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA NULA – VÍCIO INSANÁVEL
– CAUSA MADURA – MÉRITO – SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO PODE SER
ELIDIDA PELO JUIZ SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE DEVERIA DEMANDAR EM JUIZADO ESPECIAL – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI – MEDIDA JUDICIAL EQUIVALENTE À NEGATIVA DE ACESSO À
JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA – MERA DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA GERAR PRESUNÇÃO RELATIVA DE
POBREZA NOS TERMOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA (nº 1.060/50) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO PROFERIDA EM DISSONÂNCIA COM Os POSICIONAMENTOs DESTE TRIBUNAL e do stj - INTELIGÊNCIA DO
ART. 557, §1º -A DO CPC/73 – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. 1. Por violar o devido processo
legal, é nula a sentença que extingue o feito, exigindo da parte a realização de ato processual e sancionando sua
inércia, quando eficaz condição suspensiva do processo determinada por decisão liminar em Agravo de Instrumento. 2. A concessão da Justiça Gratuita à pessoa física não se sujeita ao critério de litigar sob o pálio deste
ou daquele procedimento, mas requer apenas declaração no sentido de que não há como suportar as custas e
despesas processuais sem prejuízo para o seu sustento próprio e de sua família. 3. Fere os princípios da
legalidade e da inafastabilidade da jurisdição a decisão que utiliza critérios não previstos no ordenamento jurídico
pátrio para indeferir pedido de gratuidade da Justiça, configurando negativa de prestação jurisdicional, por via
reflexa. 5. Verificada a existência de contexto socioeconômico condizente com a situação de necessitado, nos
termos da Lei nº. 10.60/50, é de ser deferido a autora o gozo do benefício da assistência judiciária gratuita. Dou
provimento ao apelo.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001669-87.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Bayeux.
INTERESSADO: Municipio de Bayeux. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Manolys Marcelino Passerat de Silans. - DECISÃO; Cuidam os autos de Ação Civil Pública para fornecimento de
exame médico, cuja sentença de fls. 63/66 julgou procedente o pedido para determinar ao promovido que adote
providências para realização dos exames de Ultrassonografia da Próstata, de acordo com a prescrição médica
para o paciente MANOEL FRANCISCO DE LIMA. No dia 02/08/2016 foi publicada a Decisão Terminativa de fls.
78/86 que negou seguimento a remessa oficial interposta pelo promovido. Ato contínuo, no dia 06 de fevereiro
de 2017, o apelante juntou pedido de habilitação indicando o advogado para que as intimações sejam realizadas
em seu nome. (fls. 90/91).Deferido o pedido de habilitação, à fl. 93. Nesse sentido, certifique-se o trânsito em
julgado e, em caso positivo, remetam-se os autos à instância de origem.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064540-89.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª vara da fazenda pública da
capital. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba. APELADO: Martin Santos de Souto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85 DO STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 2 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR. ADICIONAL DE ANUÊNIO. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS
MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Súmula 51 do TJPB- APLICAÇÃO DO ART. 557
DO CPC/1973. SEGUIMENTO NEGADO. REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO E NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, com fundamento no art. 557 do CPC/1973, mantendo a decisão
vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0031987-76.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco S.a..
APELADO: Gilliard Souza da Silva - Me.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. RECURSO ADESIVO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM HABILITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTABELECIMENTO
COM ASSINATURA DIGITALIZADA. INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é firme quanto ao entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura
digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
autoridade certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n 11.419/2006.; - A regularidade da
representação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
cuja ausência importa em vício que, caso não sanado após a intimação devida, impede o seguimento do recurso,
por manifesta inadmissibilidade;- Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;’’. NÃO CONHEÇO DO RECURSO
APELATÓRIO, conforme o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, por encontrar-se manifestamente inadmissível, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004185-16.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Banco Citibank S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a). APELADO: Sued Felix
da Silva. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 8424). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL –
Apelação cível – Ação cautelar de exibição de documento – Sentença pela procedência da ação – Determinação
de exibição dos documentos solicitados – Condenação em custas e honorários advocatícios – Irresignação –
Apelo – Ausência de interesse de agir – Acolhimento – Documentação não solicitada previamente por via
administrativa – Pagamento de tarifa – Não comprovação – Pressupostos - Inocorrência – Inadmissibilidade de
prosseguimento – Regramento contido no Resp Nº 1.349.453/MS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do
CPC (Recursos Repetitivos) – Provimento do recurso para extinguir o processo sem julgamento de mérito. - “1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprova-
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000655-27.2013.815.0000. RELATOR: do Desembargador
João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: João Batista Soares, Prefeito do Municipio
de Caaporã. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira. VISTOS etc. Pelo exposto, declino da competência para
processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Caaporã,
a quem compete processar e julgar a ação penal. Publique-se e Intime-se.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000212-42.1997.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Guimarin Toledo Sales Júnior E Célia Mota
Barbosa Toledo. ADVOGADO: Walcides Muniz - Oab/pb Nº 3.307. APELADO: Walmírio José de Sousa. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa ¿ Oab/pb Nº 15.551. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE
RESOLVE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. APELO. INADEQUAÇÃO DA