DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2017
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DENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Por se tratar de incidente inerente ao processamento dos recursos excepcionais, a apreciação do pedido concessão de efeito suspensivo aos recursos
extraordinários decorre de delegação conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, ao Presidente da Corte de
Origem, de modo que a decisão monocrática proferida no âmbito local apenas pode ser revista pelas cortes
superiores. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Agravo Interno nº 000349976.2015.815.0000). ACORDA o plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em não
conhecer do agravo interno, nos termo do voto do Relator, averbando-se suspeito o Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019991-86.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social -, Inss, Representado Por Seu Procurador, Marcelo
Monteiro Bonelli Borges, Adriana Uchoa Arruda, Juizo da Vara de Feitos Especiais de E Campina Grande.
APELADO: Leidson Farias Silva. ADVOGADO: Giovanne Arruda Goncalves. EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
OMISSÃO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE
– AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com nítido rejulgamento do
tema. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000051-78.2015.815.0911. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Carlyson Renato Alves da Silva E Brennda Vilar Torreao Leao. ADVOGADO: Paulo Sergio Cunha de
Azevedo. APELADO: Indaia Brasil Aguas Minerais Ltda. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO – IRRESIGNAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DO ALIMENTANTE – COMPROVAÇÃO PELO PROMOVIDO DO ADIMPLEMENTO DA PENSÃO, INCIDENTE SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE PROVA DO ALEGADO DANO – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A Empresa Promovida comprovou que, no momento da rescisão do contrato de trabalho, efetuou
o devido desconto da pensão alimentícia, incidente sobre as verbas rescisórias do alimentante, afastando-se,
por conseguinte, o dever de indenização por danos morais. - Ademais, in casu, ainda que restasse comprovado
algum ato ilícito praticado pela Ré, observa-se que não foi demonstrada a ocorrência do dano, ou ao menos um
forte indício de que as Autoras sofreram um abalo real à honra, capaz de lhes causar angústias e sofrimentos.
Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000559-74.2011.815.0681. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Lysanka dos Santos Xavier. APELADO: Antonio Fernandes de
Araujo. ADVOGADO: Paulo de Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL
–PROVA ESCRITA APTA – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA –
TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PROVIMENTO. A mora do contratante resta configurada
a partir do efetivo inadimplemento de cada mensalidade, considerando que as obrigações são líquidas e com
termo certo, devendo ser este o termo a quo para incidência dos encargos de inadimplência, na forma pactuada.
Rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000717-09.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Cleonaldo Martins Beserra E Robson Travassos da Costa Queiroz. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix e
ADVOGADO: Francisco Luiz Macedo Porto. APELADO: R T Empreendimentos Ltda. PRELIMINAR SUSCITADA
EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL – INEXISTÊNCIA DO PEDIDO DE
PROVIMENTO DO RECURSO – FRAGILIDADE – PLEITO CONSTANTE NAS RAZÕES – CARÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODAS AS TESTES CONSTANTES NA DECISÃO – IMPERTINÊNCIA – RECURSO QUE
IMPUGNA ESPECIFICAMENTE A TESE QUE LHE DESFAVORÁVEL – SATISFATORIEDADE – ART. 1.015 DO
CPC/2015 – REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de não conhecimento do recurso por ausência de
regularidade formal, tendo tem vista as razões recursais se adequaram as exigências processuais, em especial
ao artigo 1.015 do CPC. AGRAVO INTERNO – DECISÃO monocrática – reforma da sentença – provimento do
agravo retido – prova indeferida em audiência – intuito – facultar depoimento do representante da demandada –
maiores esclarecimentos – desprovimento do recurso. Considerando ser necessária a colheita do depoimento do
representante da demandada para melhor esclarecimento a respeito dos fatos, não há que se falar em mácula
da decisão monocrática que oportunizou a formação de prova. “Embora seja o juiz, destinatário da prova, pode
indeferir aquelas que entende despiciendas à solução da lide, por respeito ao princípio da celeridade processual
e da rápida solução da lide, entendo que, in casu, o depoimento do representante da empresa, é relevante e
certamente poderá melhor esclarecer fatos e proporcionar prova com mais robusta para definir o pedido exordial,
exatamente por se tratar a relação regida pelo CDC, notadamente a respeito da disponibilização ou não de
estacionamento para os que se dirigem à casa de shows RT Hall.” Rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0027884-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Sergio Roberto Felix Lima E Antonio Flavio Toscano Moura.
APELADO: Casa da Madeira Ltda. ADVOGADO: Antonio de Padua P. de Melo Junior. AGRAVO INTERNO –
DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO
CPC DE 1973 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo –
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PERDA DO OBJETO DA
CAUTELAR - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXEQUENTE COM BASE NO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Tendo o exequente dado causa à extinção da execução, ante a ocorrência da prescrição do crédito
tributário, deve ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com
base no princípio da causalidade. É legitima a aplicação do art. 557 do CPC de 1973 nos casos em que a
matéria tratada dos autos já tenha sido objeto de análise reiterada pelos Tribunais Superiores. Negar provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002223-79.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa.
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juiz da 1ª Vara da Faz. Pub. de Campina
Grande. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: R. C. S. F., Rep. Por Seu Genitor, Rodrigo Clemente dos Santos. DEFENSOR: Paulo Fernando Torreao
(oab/pb 2253). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A
PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad
causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes
públicos (União, Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a
fornecer medicamentos/custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA. MEDIDA DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. - Pedido Administrativo e interesse de agir. A inafastabilidade do controle
jurisdicional, afirmada no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República, assegura o acesso à Justiça,
independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo a exceção do § 1º do artigo
217 da mesma Constituição. PRELIMINAR. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. ART. 77, INCISO III, DO CPC. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS, O QUE DISPENSA EVENTUAL
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde
pública é responsabilidade que recai solidariamente sobre todos os entes federativos, independentemente da
hierarquização vigente no Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, representa faculdade da parte que carece de
fármacos, exames, tratamentos ou serviços de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los
– escolher contra qual ente demandará, de modo a ver atendida sua necessidade. - Então, não há que se falar
em deslocamento de competência para a Justiça Federal, razão de rejeitar-se a prefacial. APELAÇÃO CÍVEL
E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NASCIMENTO PREMATURO. VACINA. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E
INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO
ESPECÍFICO A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. MENOR DE IDADE. ECA. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA
REPÚBLICA C/C OS ARTS. 6º E 11 DA LEI FEDERAL N. 8.069/90. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da nossa Carta Magna, com aplicação imediata (§ 1º do art. 5º), e não um direito
meramente programático. - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero
trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a
previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à
saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - A autoridade judiciária não está obrigada a pronunciar-se, expressamente, sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando, para demonstrar seu convencimento, aduzir aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. - Desprovimento da remessa e do
recurso de apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito,
negar provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003377-92.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 4a Vara da Com.de Cajazeiras. APELANTE: Municipio
de Cajazeiras, APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador, Ricardo Sergio Freire de Lucena.
ADVOGADO: Muller Sena Torres (oab/pb 21.333-a). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA E DO MUNICÍPIO DE
CAJAZEIRAS. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na
Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da Paraíba é solidária, não havendo
motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo “Estado”, inserido no art. 196
da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União, Estados e Municípios). Assim,
todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos
àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO-PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento do fármaco
prescrito, sendo dispensável qualquer perícia por outro médico, mesmo que seja credenciado pelo SUS,
restando evidenciados os fatos narrados na inicial. - O magistrado detém prerrogativa para indeferir pedido de
dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal atuação em momento
nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa; de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio
da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. PRELIMINAR. IMPEDIMENTO LEGAL
DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DAS LEIS 9.494/97 E 8.437/92.
ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. CABIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Pode ser
concedida antecipação de tutela ou liminar contra o Poder Público como forma de instá-lo a custear cirurgias
e exames e a fornecer medicamentos em favor dos cidadãos necessitados, sem que isso importe violação às
Leis 8.437/92 e 9.494/97. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IDOSO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE: “MIOCARDIOPATIA DILATADA”. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEDICAMENTOS A PESSOA CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. ESTATUTO DO IDOSO. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA
REPÚBLICA E DOS ARTS. 6º E 11 DA LEI FEDERAL N. 8.069/90. DESPROVIMENTO. - “A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O direito à saúde é garantia fundamental, prevista no art. 6º, caput, da nossa Carta Magna, com aplicação imediata (§ 1º do art. 5º), e não um direito
meramente programático. Encontra-se inserido no direito à vida, constante do art. 5º da Lei Maior, e, mais
ainda, no princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundamento de um Estado Democrático e Social de
Direito. - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero trâmite burocrático,
que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão orçamentária,
apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde, cláusulas pétreas
constitucionais. - Rejeição das preliminares e desprovimento das apelações e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
reexame necessário e aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009048-20.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho
Camilo Barbosa Candido (oab/pb 20.066). APELADO: Marcio Belo dos Santos E Outros. ADVOGADO: Ana
Isabel Silva de Paiva (oab/pb 14.185). PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS VERBAS. MATÉRIA SUMULADA
PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. - Súmula 48/TJPB: “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.
2000730-32.2013.815.0000, julgado em 19/05/2014 e publicado em 23/05/2014). PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Do STJ:
“Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contandose o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN” (REsp 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/6/12). (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/3/14). (AgRg no REsp 1167006/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014). - Súmula 85 do STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/
C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE 1/3 DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE REFORMATIO IN PEJUS. LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO
MÊS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 188/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 2º DA LEI
ESTADUAL N. 9.242/2010. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO.
SÚMULA 162/STJ. DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC/73. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - Diante da inexistência de
lei estadual específica disciplinando as contribuições previdenciárias dos seus servidores, aplica-se o art. 4º da
Lei Federal n. 10.887/2004, o qual dispõe sobre o cálculo dos proventos dos funcionários de qualquer dos
Poderes da República. O § 1º do referido artigo aponta, por meio de um rol taxativo, as vantagens, as
gratificações e os adicionais que não integrarão a base de contribuição, e que não poderão sofrer desconto
previdenciário. - O terço constitucional de férias não se subsume à incidência da contribuição previdenciária, por
ser verba de natureza indenizatória. - É cabível a restituição dos descontos previdenciários levados a efeito de
forma indevida na remuneração do servidor. - Juros de mora e correção monetária, conforme entendimento que
vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 0535 - Período: 12 de março de 2014. AgRg
no AREsp 18.272-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04/02/2014), são consectários legais da condenação principal e ostentam natureza de ordem pública, o que autoriza sua análise de ofício, não configurando isso
reformatio in pejus. - Na repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em
julgado da sentença, nos termos da Súmula 188 do STJ, e, consoante entendimento jurisprudencial desse mesmo
tribunal, tratando-se de contribuição previdenciária, são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º,
do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
(STJ - AgRg no AREsp 48.939/SP, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe de 23/11/2011). - Com relação à correção
monetária, em atenção ao princípio da isonomia, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual n. 9.242/2010, o valor
da restituição do indébito tributário estadual deve ser atualizado, monetariamente, de acordo com o INPC, desde
a data do pagamento indevido (Súmula 162/STJ). - Nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, “se um
litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.” Provimento parcial do apelo e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e ao reexame necessário.