DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2018
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real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no caderno
processual e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na
ausência de testemunhas presenciais. A jurisprudência pátria tem admitido a incidência da agravante prevista no
art. 61, inc. II, f do CP nas contravenções penais cometidas em situação de violência doméstica. O Código Penal
não estabeleceu limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das
agravantes e das atenuantes genéricas, pelo que a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do
seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de
pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, consoante precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) exige motivação concreta e idônea.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000930-34.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Damiao Pereira da Silva. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima, Oab/pb Nº 18.186. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VERBO “TRANSPORTAR”. LEI N. 6.386/76. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO “IN
DUBIO PRO REO”. INOBSERVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE
SE IMPÕE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
COMBINAÇÃO DE LEIS. “LEX TERTIA”. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. O nível de gravidade do
ilícito tipificado no artigo 12 da Lei n. 6.368/76 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância, ou seja, “a atividade mercantil/venda”; é um agir
que integra as demais dezessete condutas que autorizam o Estado a impor responsabilidade penal por crime de
tráfico. Logo, o simples ato de “transportar” drogas é suficiente para adequar a conduta ao tipo penal definido
como “tráfico ilícito de entorpecente”. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
600.817-RG/MS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, realizado em 7/11/2013, firmou-se no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006
sobre a reprimenda cominada com base na Lei 6.368/1976, sob pena de se formar uma lex tertia. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0017965-42.2015.815.0011. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTE: Bruno Santiago Gondim. ADVOGADO: Francisco Pinto
de Oliveira Neto (OAB/PB 7547). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO NO CONVENCIMENTO
CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE QUE SE IMPÕE. SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA.
CONCURSO DE CRIMES. DUAS VÍTIMAS. UMA SÓ AÇÃO E SEM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO. - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do
julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula 545, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). - Nos termos da primeira parte do art. 70 do Código Penal, quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto
até metade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000039-75.2017.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Rociel Alves da Silva. ADVOGADO: Flávio Márcio de Sousa Oliveira
(OAB/PB 13.346). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. 1) TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REJEIÇÃO. 2) PEDIDO DE
MINORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE VETORES
NEGATIVOS DO ART. 59 DO CP. MANUTENÇÃO. 3) CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO QUE
PODE SER PROVADO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS. CONDENAÇÃO HÍGIDA.
4) RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensa desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei 11.343/06) para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), quando a
quantidade da substância entorpecente e a forma como ela é acondicionada revelam o nítido intuito do réu de
comercializá-la, fato inclusive confessado. 2. Havendo valoração negativa de quaisquer dos vetores descritos
no art. 59 do Código Penal, mostra-se impossível o desiderato de fixar-se a pena-base no mínimo legal, não
merecendo decote, ademais, o processo dosimétrico em que agiu de forma prudente o magistrado, ao aplicar a
sanção devida e necessária à prática delitiva. 3. O crime de embriaguez ao volante pode ser provado por qualquer
meio em direito permitido, a teor do art. 306, §2º, do CTB; uma vez existindo provas robustas, mostra-se hígida
a condenação. 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001112-28.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Daniel Souza Damasceno. DEFENSORA PÚBLICA: Adriana Ribeiro.
APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14
DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO). 1) REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA
EXCLUSIVAMENTE COMO AGRAVANTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 241 DO STJ. REJEIÇÃO. 2) PRETENDIDA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 44 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 3)
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. DADOS CONCRETOS QUE O
JUSTIFICAM. HIPÓTESE ADMITIDA PELO STF. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “A reincidência penal não pode
ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial” (Súmula 241/
STJ). 2. Ainda que o Código Penal admita, para os reincidentes, a conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos (art. 44, §3º), esse benefício não se aplica quando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente (art. 44, III, do CP), como se dá na espécie. 3. “A fixação do regime inicial de
cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde que
o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao
condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Inteligência da Súmula 719/STF.” (STF, HC 147662 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0001758-30.2017.815.0000. ORIGEM: 1o Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTES: Elyedson Guto Barbosa Figueiredo e Luciomar
Barbosa Figueiredo. ADVOGADO: Bruno Cézar Cadé (OAB/PB 12.591). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA
QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANÁLISE QUE CABE AO JÚRI POPULAR. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO. - A decisão de
pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, de maneira fundamentada, a certeza da
materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme prevê a norma processual. - STJ: “[…] 5. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na
decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização
ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes. […].” (AgRg no REsp 1320344 / DF AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0089209-1 Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe
01/08/2017). - Eventuais dúvidas suscitadas pelo recorrente, quando não capazes de inquinar as provas já
realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio pro
societate. - Recurso a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso
em sentido estrito, nos termos do voto do Relator.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
7ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 18/ABRIL/2018. A TER INÍCIO ÀS 14H00MIN
1º - PROCESSO nº 377.368-0 (apenso o Processo nº. 368.657-4). Requerente: Exmo. Sr. Ministro João Otávio
de Noronha, Corregedor Nacional de Justiça. Interessado: Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Assunto: Pedido
de Providências 0001057-87.2017.2.00.0000 – ANTEPROJETO DE LEI apresentado pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, oriundo da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, que visa disciplinar
o uso dos termos “cartórios” e ”cartório extrajudicial” no âmbito do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 24.01.2018: “APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA,
RELATOR, PELA APROVAÇÃO DO ANTEPROJETO EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, E DOS VOTOS DOS
DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA E JOÃO BENEDITO DA SILVA, QUE
ERAM PELA ALTERAÇÃO PARCIAL DO TEXTO, COM DEFINIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA
APLICAR PENALIDADES A EVENTUAIS INFRAÇÕES COMO SENDO O JUIZ DO REGISTRO PÚBLICO,
PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO
ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA, DESIGNADA PARA O DIA 21 DO CORRENTE MÊS E ANO, COM INÍCIO
PREVISTO PARA AS 14h00.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.03.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA
SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.04.2018:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO.”
2º - RECURSO ADMINISTRATIVO nº0001040-33.2017.815.0000(Originado do Processo nº.375.216-0). RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. Recorrente: Maria do Desterro dos Santos
Ferreira (Advs. Fábio Andrade Medeiros – OAB/PB 10.810 e outros). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 07.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.02.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR FALTA DE QUÓRUM”. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
07.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO
ADMINISTRATIVA DO DIA 21.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RECORRENTE.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 04.04.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA RECORRENTE.”
3º - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Recorrente (01): Mércia de Fátima de Souza Ataíde - Oficiala Tabeliã
Substituta do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Adv. Eduardo
Marcelo Carneiro de Araújo - OAB/PB nº 15.453). Recorrente (02): Ângela Maria de Souza Figueiredo - Oficiala
Tabeliã Titular do 2º Tabelionato de Notas e Ofício Único de Registro de Imóveis de Santa Rita/PB. (Advs.
Walter de Agra Júnior – OAB/PB 8682, Arthur Monteiro Lins Fialho – OAB/PB 13.264 e outros). Recorrida:
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
07.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DA SEGUNDA RECORRENTE.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA 21.03.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
04.04.2018: “RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE, MÉRCIA DE FÁTIMA DE SOUZA ATAÍDE, NÃO
CONHECIDO, UNÂNIME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES ERIGIDAS PELA SEGUNDA RECORRENTE ÂNGELA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO, POR VOTAÇÃO INDISCREPANTE. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
SUBSTITUINDO A PENA ANTERIORMENTE IMPOSTA POR SUSPENSÃO PELO PRAZO 90 (NOVENTA)
DIAS, SEGUIDO PELO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELA SEGUNDA
RECORRENTE, O DR. ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, ADVOGADO. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. IMPEDIDO O DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES.”
4º - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 375.619-0. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. Agravante: Achilles Garibaldi Eloy de Souza. (Adv.
Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho – OAB/PB nº 14.839). Agravada: Adriene Garibaldi Eloy Souza de Pinho
(Advs. André Araújo Cavalcanti – OAB/PB 12.975 e outros). COTA: NA SESSÃO ADMINISTRATIVA DO DIA
04.04.2018: “AFASTADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, CONTRA O VOTO DO
RELATOR, QUE A SUSCITAVA, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA E JOÃO BENEDITO DA SILVA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DESPROVENDO O
AGRAVO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS E ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, E CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA,
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES E FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, QUE O
PROVIAM, PEDIU VISTA O DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL,
PELO AGRAVANTE, O DR. FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO, ADVOGADO. IMPEDIDO O
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS AOS GABINETES DOS SENHORES DESEMBARGADORES, FORMULADO PELO DESEMBARGADOR
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.”
5º- PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017155152, referente ao EDITAL DE PERMUTA Nº 02/
2017, de 2ª entrância, entre as magistradas titulares do 4º Juizado Auxiliar Cível da Comarca da Capital e do
1º Juizado Auxiliar de Família da 1ª Circunscrição – Sede João Pessoa, formulado pelas Exmas. Sras. Juízas
de Direito, a seguir relacionados por ordem de antiguidade: 01 – Andrea Caminha da Silva (Juíza Titular do 4º
Juizado Auxiliar Cível da comarca da Capital) e 02 – Shirley Abrantes Moreira Régis (Juíza Titular do 1º Juizado
Auxiliar de Família da 1ª Circunscrição – Sede João Pessoa). * informações:1) – Consoante Relatório da
Corregedoria de Justiça (fls.53), o Edital de Permuta em referência foi publicado no DJE em 06/11/2017, tendo
transcorrido o prazo sem impugnações; 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral
de Justiça (fls.52), que a Gerência de 1º Grau anexou aos autos a lista atualizada de antiguidade dos
magistrados de 2ª Entrância, constando as magistradas requerentes como integrantes do 4º quinto sucessivo
e ambas possuem interstício.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017150245, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a
1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 85/2017, formulado pela Exma. Sra. Dra. Andréa Costa Dantas Botto Targino, Juíza
de Direito Titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé. * informações: 1) - Informamos, nos termos do relatório
da Corregedoria Geral de Justiça (fls.222), que a Exma. Sra. Dra. Andréa Costa Dantas Botto Targino é
concorrente única e integra o 8º quinto sucessivo, na lista de antiguidade da 2ª Entrância.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017164188, referente ao expediente do Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho requerendo a suspensão de suas férias regulamentares, para gozo oportuno, concernentes ao 1º e 2º períodos do exercício de 2018, deferidas para os interstícios de 1º a 30 de maio e 1º a 30 de
novembro de 2018.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2017159679, referente à indicação de Juiz de Direito para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos fracionários, no
interstício de 02 de maio a 1º de junho de 2018, incluído 01 (um) dia de compensação do Plantão Judiciário, em
face do gozo de suas férias regulamentares, concernentes ao 1º período do exercício de 2001.
ATA DA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 7ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 03 dias do mês de abril do ano de
2018 (dois mil e dezoito), sob o Presidente Exmo. Des.Luiz Silvio Ramalho Júnior, Presentes os Exmos Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Dr. Aluizio Bezerra Filho, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição
ao Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, Des. José Ricardo Porto,
bem como o representante do parquet Estadual, na pessoa do Dr. Valberto Cosme de Lira Foi aberta a sessão
às 08:40 (oito horas e quarenta minutos) com secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio
Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, assim se pronunciou: “Havendo número legal,
declaro aberta esta sessão.. Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se à apreciação dos demais membros
a Ata de Julgamento da sessão anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua reprovação, ficando
aprovada, sem restrições. Dando continuidade foram julgados PROCESSOS ELETRÔNICOS: RELATOR(A):
EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 01- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801163-32.2016.8.15.0000.
ORIGEM: 7º Vara Cível da Capital. AGRAVANTE: Maria da Luz Alves Cordeiro e outros. ADVOGADO: Marcos
Reis Gandin OAB/PB 26415-A, Diogo Zilli OAB/PB15.928-B, Carlos Roberto Scoz Junior OAB/PB 23.456-A.
AGRAVADO: Federal Seguros S/A. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101. 03.04.2018Resultado da Sessão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR:
EXMO. DES LUÍZ SILVIO RAMALHO JUNIOR. 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803294-14.2015.8.15.0000.
ORIGEM: 4º Vara Cível de Mangabeira da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Antônio José dos Santos Lima
e outros. ADVOGADO: Carlos Roberto Scoz Junior OAB/PB23.456-A, Marcos Reis Gandin OAB/PB 26415-A,
Diogo Zili OAB/PB 15.928-B. AGRAVADO: Federal Seguros S/A ADVOGADO: Josemar Laurinao Pereira OAB/
RJ 132.101. 03.04.2018-Resultado da Sessão:“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”.RELATOR: EXMO. DES LUÍZ SILVIO RAMALHO JUNIOR. 03 – APELAÇÃO CÍVEL: 080196879.2016.8.15.0001. ORIGEM: 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. APELANTE:
Município de Campina Grande. PROCURADOR: Hannelise S. Garcia da Costa OAB/PB 11.468. APELADO:
Veronica Lúcia Brandão de Aragão. DEFENSORIA PÚBLICA: Álvaro Gaudêncio Neto OAB/PB 2269. 03.04.2018Resultado da Sessão:“Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, juiz convocado, com jurisdição limitada, em
substituição ao Exmo Des. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 04 –AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº