DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JANEIRO DE 2020
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menoridade. 3 – A agravante da reincidência deve ser decotada, tendo em vista que o acusado é primário,
segundo consta da certidão de antecedentes criminais. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de apelação para redimensionar as penas, com
o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade e decote da agravante da reincidência da pena do
art. 28 da Lei nº 11.343/06.
CUNHA RAMOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”
APELAÇÃO N° 0092145-75.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Daniel Gomes dos Santos, Vulgo ¿daniel Mago¿.
ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826). CONDENAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ART. 109, V, DO CP. PENA MÁXIMA APLICADA IN CONCRETO DE
01 (UM) ANO. DECORRIDOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E OS DIAS
ATUAIS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. - Considerando o instituto da extinção da
pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional
entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, do Código Penal,
torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA CERTAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES QUE ATESTAM A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a
materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam os acusados no momento
da apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
contempla o fato típico de tráfico, não havendo que se falar, assim, em absolvição por ausência de provas.
2. Ocorrendo a prisão em flagrante delito na posse da droga pronta para comercialização, mostra-se comprovado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 3. “Para a caracterização do tráfico de entorpecente, irrelevante se torna o fato de que o infrator não foi colhido no próprio ato
da venda da mercadoria proibida. Ademais, esse delito é de caráter permanente, consumando-se com a
detenção do tóxico pelo agente para comercialização”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição
da pretensão punitiva, com relação ao art. 12 da Lei nº 10.826/03 e em negar provimento ao recurso quanto ao
art. 33 da Lei nº 11.343/06.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 2º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos
autos da Ação Rescisória nº 0806624-77.2019.8.15.0000. Agravante: Júlio César Queiroga de Araújo (Adv.: Paulo
Ítalo de Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO
NO DIA 27.11.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ; OS DEMAIS
AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO
DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AVERBOU SUSPEIÇÃO O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006528-84.201 1.815.2002. ORIGEM: Vara Militar. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Marcus Antonio Batista Santos. ADVOGADO: Gabriel de Lima Cirne.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ACÓRDÃO ATACADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. OBSERVÂNCIA ÀS RESTRITAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se
configurar. 2. Os embargos de declaração não são a via cabível para atacar matérias que não sejam aquelas
elencadas nas restritas hipóteses do art. 619 do CPP, pois o seu alcance limita-se ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, pressupondo, portanto, sanear possíveis omissões, dúvidas, contradições ou obscuridades no julgado, razão pela qual não se prestam a uma nova valoração jurídica dos acontecimentos envolvidos
na lide e da tramitação processual, bem como, a analisar fatos novos. 3. Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios, o que não é o
caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 001 1850-68.2016.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Marcos Antônio
do Nascimento E Jeane Pereira. ADVOGADO: Marllon Laffit Torres Feitosa Passos. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. FLUÊNCIA APÓS INTIMAÇÃO NO DJE/PB. SÚMULA N° 710 DO STF . PATROCÍNIO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE DOIS DIAS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhecem dos Embargos Declaratórios quando o oferecimento destes, por advogado constituído, é feito após o transcurso do
prazo legal, estabelecido no art. 619 do CPP, o qual flui a partir da intimação dos patronos, em observância
ao disposto no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. “NO
PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS
AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM” (Súmula 710 do STF). O recurso
interposto fora do prazo estabelecido em lei não deve ser conhecido, pois ausente um dos seus requisitos
de admissibilidade. ACORDA o Egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER dos Embargos Declaratórios, por intempestivo, em harmonia
com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003935-38.2005.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Francisco Pereira Filho. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Hugo Abrantes Fernandes (oab/df 53.090). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ANTERIOR ACLARATÓRIOS. 1. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE OMISSO, EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO EXPLÍCITO DA PRETENSA PRESCRIÇÃO NO JULGAMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, NO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DE MANIFESTAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA CITADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O
ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. 2. NOVA PRESCRIÇÃO LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. SUPOSTO TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO
DO APELO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOS QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 3. REJEIÇÃO. 1. Tendo o tribunal rejeitado a prejudicial de prescrição quando
do julgamento do apelo, não há que se falar em omissão, no acórdão dos embargos declaratórios, quanto ao não
reconhecimento, de ofício, da prescrição já afastada, mormente quando se verifica haver uma simples intenção
de alterar os fundamentos da decisão para adequá-la ao entendimento do embargante. 2. Também não prospera
a manifestação exposta nas contrarrazões, de que houve prescrição do crime de posse ilegal de arma de fogo,
por não ter a Procuradoria de Justiça interposto recurso para aumentar a pena indicada no julgamento da apelação
criminal. É que, devido à oposição de embargos de declaração pela defesa, não há que falar em trânsito em
julgado para a acusação, como exige o art. 110, § 1º, do Código Penal, haja vista a sua natureza interruptiva do
prazo recursal. 3. Rejeição dos embargos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007162-17.2020.815.2002. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida.
EMBARGANTE: Rogerio de Azevedo Peres. ADVOGADO: Jose Alves Cassiano Junior (oab/pb 12.785) E Luanna
F. Santos Pererira (oab/pb 21.121). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E, CONTRADIÇÃO NO JULGADO. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. EVIDENTE INTERESSE DE
REDISCUTIR MATÉRIAS APRECIADAS À EXAUSTÃO NO ACÓRDÃO DEBATIDO. INTUITO PREQUESTIONATÓRIO. PREJUDICADO. 2. REJEIÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É manifesta a
impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir
questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente quando não demonstrada a
ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. - Nos termos da jurisprudência do STJ1,
“mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas
ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2.
Embargos rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 05/FEVEREIRO/2020 - A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 1º)
– Mandado de Segurança nº 0807574-23.2018.8.15.0000. Impetrante: Gelsa de Fátima Simões Dália (Adv.:
Pedro Simões Pereira Dália, OAB/PB 21.210). Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Paraíba.
COTA DA SESSÃO NO DIA 30.10.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 13.11.2019: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO À SEGURANÇA, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN DA
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE
- 3º) – Mandado de Segurança nº 0800064-22.2019.8.15.0000. Impetrante: Manoel Henrique Filho (Adv.:
Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO
DIA 11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE
- 4º) – Mandado de Segurança nº 0801856-45.2018.8.15.0000. Impetrante: Nelson Fernandes da Silva (Adv.:
Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA
11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA
DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 5º)
– Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800079-88.2019.8.15.0000.
Agravante: Estado da Paraíba. Agravados: Consórcio TOP Urbaniza – CTU e outros (Adv.: João Chagas
Rebouças, OAB/PB nº 23.775). COTA DA SESSÃO NO DIA 11.12.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 6º)
– Mandado de Segurança nº 0801480-93.2017.8.15.0000. Impetrante: Ivanildo da Silva Oliveira (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 7º)
– Mandado de Segurança nº 0802286-02.2015.8.15.0000. Impetrante: Ladislau Soares da Silva (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 8º)
– Mandado de Segurança nº 0803453-20.2016.8.15.0000. Impetrante: Luiz Ferreira da Costa (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 9º)
– Mandado de Segurança nº 0806099-66.2017.8.15.0000. Impetrante: Eliane Inácio da Silva (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE 10º)
– Mandado de Segurança nº 0804786-07.2016.8.15.0000. Impetrante: Manoel Pereira Filho (Adv.: Enio Silva
Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.:
Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE - 11º)
– Ação Rescisória nº 0802188-46.2017.8.15.0000. Autora: Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos
Municipais do Estado da Paraíba (Advs.: Gibran Mota, OAB/PB nº 11.810 e outros). Réu: Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais de Cabedelo. COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 12º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0807099-67.2018.8.15.0000.
Embargante: Inaldo Almeida (Adva.: Natasha Oliveira de Lira Machado, OAB/PB 22.806). Embargado:
Estado da Paraíba. COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
INDICAÇÃO DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI). PJE 13º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0804855-39.2016.8.15.0000.
Agravante: PREVI – Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv.: Carlos Edgar Andrade
Leite, OAB/SE nº 4.800). Agravados: Windson Carvalho de Melo, Adalberto Marques de Almeida Lima e Camila
Rodrigues Neves de Almeida Lima (Advs.: Adalberto Marques de Almeida Lima, OAB/PB nº 1295 e outra).
COTA DA SESSÃO NO DIA 22.01.2020: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 14º) – Mandado de Segurança nº 0801032716.2019.8.15.0000. Impetrante: José Roberto Queiroz (Adv.: Luan da Rocha Lacerda, OAB/PB 23.202). Impetrado: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 15º) – Mandado de Segurança nº 080234463.2019.8.15.0000. Impetrante: Maria Zélia de Araújo Teotônio (Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB
1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 16º) – Mandado de Segurança nº 080075303.2018.8.15.0000. Impetrante: João Batista Vicente dos Santos (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. PJE - 17º) – Mandado de Segurança nº 084185057.2019.8.15.2001. Impetrante: Lívia Maria Queiroz Fernandes (Adv.: Thyago Lucas C. Costa Menezes Cunha,
OAB/PB 22.398). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 18º) – Mandado de Segurança nº
0800844-59.2019.8.15.0000. Impetrante: Cecília Sobreira Souto (Adv.: Eitel Santiago de Brito Pereira, OAB/PB
1.580). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MOARES B. CAVALCANTI. PJE - 19º) – Mandado de
Segurança nº 0800998-48.2017.8.15.0000. Impetrante: Maria das Dores Flores de Lima (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência.