DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020
e de perigo abstrato, que se consuma com a simples prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais,
sendo prescindível a demonstração do efetivo perigo no caso concreto, além do que, conforme o laudo
apresentado, como já dito, ambas as armas apreendidas estavam plenamente prontas para o uso. – Entretanto,
deve ser registrado, aqui, que, a rogo do respeitável entendimento do representante ministerial deste 2º Grau, a
desclassificação não conduzirá a uma nova pena, uma vez que, apreendido o artefato garrucha nas mesmas
circunstâncias da outra arma de fogo, em tempo e espaço, o réu responderá, neste caso, de forma una, pela
posse de ambas, numa única pena, pelo delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, e, tendo em vista a
dosimetria já aplicada, aproveito-a, mantendo esta em sua essência, pelo que prevalecerá a pena de 01 (um) ano
de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, na forma estabelecida na sentença. Remanescendo, tão somente, a
pena supracitada, dada a absolvição e desclassificação operadas, nos termos deste acórdão, o regime aberto
será o do cumprimento desta, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Em razão do quantum,
converto-a em punição restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes do
art. 44, § 2º, do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO APELO, em parcial harmonia com o parecer ministerial, para absolver o réu Aurycharlison Queiroz Nunes do
delito previsto no art. 180, caput, do CP, desclassificando o crime do art. 16, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, para
aquele previsto no art. 12, do mesmo ordenamento de armas, remanescendo, tão somente, a pena já aplicada
a este delito, nos termos deste voto.
APELAÇÃO N° 0005027-27.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Renan Ferreira da Silva E Renata Ferreira da Silva. DEFENSOR:
Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Réu menor de 21 anos à época delitiva. Redução da reprimenda. Provimento parcial do apelo. Impossível falar em absolvição ou desclassificação quando a materialidade e a autoria do delito de tráfico de
drogas restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela
prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - Evidenciada a menoridade do réu Renan Ferreira
da Silva na data do crime, há que se aplicar a atenuante do art. 65, inciso I, do CP, reduzindo-se a pena. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AO APELO, em parcial
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0028267-40.2016.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Valdir Cesário Ferreira E 1º Alda Rosa Goncalves Dias.
ADVOGADO: 2º Robério Marques Duarte e ADVOGADO: 1º Alex Taveira dos Santos. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º,
inciso II, da Lei n° 8.137/1990 (vinte e seis vezes), c/c art. 71, caput, do Código Penal. Pedido de absolvição.
Impossibilidade. Réus na condição de administradores da pessoa jurídica. Responsáveis diretos pelo recolhimento e efetivo repasse dos valores de ordem tributária ao Estado. Inexigência de dolo específico. Configuração do delito a partir do momento em que não se recolhe o imposto. Condenações mantidas. Dosimetria.
Obediência ao critério trifásico. Sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e a prevenção delituosa.
Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que os réus, na qualidade de administradores da pessoa
jurídica, entre os anos de 2010 a 2012, cada um em determinado período, com vontade livre, direta e
consciente, suprimiram o tributo estadual ICMS, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias,
através de omissões de saídas de mercadorias tributáveis em documento ou livro exigido pela lei fiscal,
causando um prejuízo de R$ 128.984,48 aos cofres estaduais, configurado está o tipo previsto no art. 1º,
inciso II, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. - In casu, deve ser mantida a condenação
dos acusados pela prática do delito previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, porquanto ficou evidenciado nos
autos que os recorrentes eram os administradores da pessoa jurídica, cada um por um período, detendo
ciência e controle das transações e negócios realizados, tendo o dever de prestar informações fiscais às
autoridades fazendárias, todavia, suprimiu e reduziu tributo mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo
operações de saída de mercadorias tributáveis, em documento ou livro exigido pela lei fiscal. - O ato de omitir
informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume a figura típica, sem se
indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado
o delito. - Não se vislumbra na pena cominada para os apelantes exacerbação injustificada a merecer
retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para os crimes
praticados, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema
trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000025-24.2020.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Daniel Cleyton Dantas Santos. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. RECORRIDO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2°, incisos II e IV , e art. 155, § 4º,
inciso IV, todos do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a despronúncia sob o pretexto
de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade do crime doloso contra a vida
e de indícios suficientes de participação. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta
fase, in dubio pro societate. Decisão recorrida mantida para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri
Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio qualificado, cabível é a pronúncia
do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos
ditames da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio
pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000216-21.2017.815.0341. ORIGEM: Vara Única da Comarca de São João do Cariri. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josefa Danusa de Sousa Ramos. ADVOGADO: Francisco
Pinto de Oliveira Neto. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Moisés Tibúrcio de Lima. ADVOGADO: João Carlos Pereira Santos. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL SUSCITADA
PELO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. - A apresentação extemporânea das razões recursais não tem o condão de tornar
intempestivo o apelo interposto oportunamente, constituindo-se, portanto, em uma mera irregularidade. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DISPARO DE ARMA
DE FOGO EM DIREÇÃO À VÍTIMA. ANIMUS NECANDI BEM EVIDENCIADO. TIPO PENAL DEFINIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ACORDE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE
PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. COMUNHÃO DE ESFORÇOS CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. PENA
DE MULTA AJUSTADA DE OFÍCIO PARA O MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO. - É indiferente, no nosso
arcabouço jurídico, para a configuração do crime de latrocínio, a identificação daquele que desferiu o golpe fatal
contra a vítima, posto que todos os agentes assumem o risco de produzir o resultado morte. - Não convém
cogitar de desclassificação do crime de latrocínio para o previsto no art. 157, caput, do CP, quando as condutas
atribuídas aos agentes, objeto da sentença condenatória, se acham suficientemente respaldadas em todo o
conjunto probatório. - Inviável a desclassificação da conduta de latrocínio para roubo quando, de acordo com o
conjunto probatório, é possível verificar que os agentes agiram em comunhão de esforços, unidade de desígnios, divisão de tarefas e ainda que havia conhecimento de o outro estava armado, assumindo a responsabilidade
do resultado morte. - Se pena corporal foi fixada no mínimo legal, a reprimenda de multa deve guardar a mesma
proporcionalidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002890-62.2019.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jonathan Candido da Silva. DEFENSOR: Vanildo Oliveira Brito E Roberto
Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E REDUÇÃO DAS PENAS
APLICADAS PARA O MÍNIMO LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES DOS DELITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de roubo,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena
harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. “O juiz, dentro dos limites
estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum
ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu
raciocínio (juridicamente vinculada)”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010446-1 1.2018.815.0011. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Raissa Kelli Pereira de Oliveira. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO
CRIMINAL. DENÚNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI N° 1 1.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
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INCONFORMISMO MINISTERIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA
CONFIGURAR O TRÁFICO DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO A CONDIÇÃO DE
USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESPROVIMENTO. Havendo insuficiência provatória acerca da ocorrência da traficância, induzindo ser a posse da substância entorpecente para o próprio consumo do agente, a conduta do crime de tráfico ilícito de drogas deve ser
desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, nos moldes estabelecidos na sentença,
devendo, portanto, seu teor ser mantido, com o consequente desprovimento do apelo ministerial. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0013539-77.2014.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara Mista de Patos/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Oseas Martins Ferreira. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERÍODO
ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RÉU MAIOR DE 70
(SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO PELA METADE. PLEITO
ACOLHIDO COM BASE NA PENA EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1°, E 1 15
DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Sobrevindo a prescrição retroativa da pretensão
punitiva estatal, esta deve ser declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, e seu reconhecimento se opera com base na pena em concreto e na observância do trânsito em julgado do decreto judicial para
acusação, e, caso o réu, na data da sentença, era maior de 70 (setenta) anos de idade, o prazo prescricional cai
pela metade, impondo a imediata extinção da punibilidade, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, 110, § 1°, e 1 15 do
Código Penal. 2. “A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da
própria ação penal”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0017338-38.2015.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Givanildo Vieira de Sousa. ADVOGADO: Marisa de Souza Alija
Ramos. APELADO: Rômulo Benício Lucena E Morib Macedo Santos. ADVOGADO: Danylo Henrique E Gabriela
Neves Belem e ADVOGADO: Auanna Tayrine Veiga Pedrosa. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ARTS. 138,139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO.
INTERPOSIÇÃO RECURSAL SEM OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não conhecer do apelo, quando o oferecimento
deste é feito após o transcurso do prazo legal, que flui a partir da última intimação, em observância ao disposto
no art. 798, §5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018223-30.2014.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Jaqueline Maciel de Souza. ADVOGADO: Felipe Freire. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTÁVEIS. DEPOIMENTOS CONVINCENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA APREENSÃO. VALIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE LAUDO DE
CONSTATAÇÃO DE EFICIÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SUSCITADA PELO PARQUET. IMPRESTABILIDADE. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA RESERVADA AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. DESPROVIMENTO. 1. Se o álbum processual revela, incontestavelmente, a materialidade e a autoria, em adição ao conjunto de circunstâncias que permearam a acusada no momento da
apreensão efetuada, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese em exame
contempla o fato típico de tráfico, reprovado pelo art. 33 da Lei n° 1 1.343/06. 2. Devem ser prestigiados os
depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da acusada, pois são indivíduos credenciados
a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes, merecendo,
portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. Para a caracterização do tráfico de entorpecente,
irrelevante se torna o fato de que a infratora não foi colhida no próprio ato da venda da mercadoria proibida.
4. TJPB: “A simples conduta de possuir irregularmente arma, acessório ou munição, é suficiente para a
configuração do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, sendo dispensável, inclusive, a realização da
perícia nesses objetos. Precedentes jurisprudenciais. Superior Tribunal de Justiça.” (Apelação nº 000099832.2016.815.0351, Câmara Criminal do TJPB, Rel. Arnóbio Alves Teodósio. DJe 30.11.2018). 5. Não obstante
a quantidade de munição no caso em deslinde ser ínfima, as circunstâncias que permeiam o caso concreto não
recomendam a aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, a apreensão do artefato deu-se em um
mesmo contexto fático, no qual a ré foi presa em flagrante pela prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/
06, o que evidencia uma reprovabilidade diferenciada impeditiva da aplicação do mencionado princípio. 6.
Eventual impossibilidade ou readequação na forma de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser
alegada na fase executória, não competindo a análise ao juízo do conhecimento, até porque as condições
financeiras da ré poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da pena pecuniária, podendo até
mesmo ser parcelada para permitir o seu cumprimento, desde que comprovada a dificuldade, portanto, caso
necessário, cabe ao juízo da execução, modificar a forma de adimplemento da referida sanção, ajustando-a às
condições pessoais da sentenciada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por maioria, em negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, contra o voto do
Relator que absolvia a ré.
APELAÇÃO N° 0022258-96.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara do Tribunal do Júri de Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Eduardo Abreu de Jesus. ADVOGADO: Guilherme Fontes de Medeiros. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL SUSCITADA PELO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS FORA DO PRAZO
LEGAL. MERA IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO. - A apresentação extemporânea das razões recursais não tem
o condão de tornar intempestivo o apelo interposto oportunamente, constituindo-se, portanto, em uma mera
irregularidade. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. PLEITO COM BASE NA ALÍNEA “D” DO
INCISO III DO ART. 593 DO CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional, só
sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontrar respaldo algum nas provas
colhidas no processo. É dizer, em situação de absoluta excepcionalidade. No presente caso, a decisão do Júri
encontra-se embasada no conjunto probatório. 2. Para que a decisão seja considerada manifestamente contrária
à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório,
nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como no caso dos autos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002120-71.2016.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Deyvide Ulisses Mororo
Cabral. ADVOGADO: Adahylton Sergio da Silva Dutra. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles
rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo
para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á
efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar
efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia
debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000061-29.2017.815.01 11. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Leandro Cleiton da Silva.
DEFENSOR: Carlos Antonio Albino de Morais (oab/pb 1.822). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DO PRIMEIRO DENUNCIADO (LEANDRO CLEITON DA SILVA). PROCESSO
SUSPENSO PELO ART. 366, DO CPP, QUANTO AO SEGUNDO DENUNCIADO (JOSÉ RENÊ CHAGAS).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. SENTENÇA QUE APRESENTA INCOERÊNCIA, CONTRADIÇÃO E
ESTÁ CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÃO PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO E JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. INCONGRUÊNCIA
EVIDENCIADA NO PRÓPRIO JULGADO. EXPLANAÇÃO GENÉRICA SOBRE A PROCESSUALÍSTICA PENAL, SEM ESTABELECIMENTO DE CORRELAÇÃO COM AS PROVAS DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À REGRA
PLASMADA NO ART. 93, IX, DA CF. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
2. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO MINISTERIAL. 1. Na sentença, o magistrado ressaltou inicialmente que “NO