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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2020
MÉRITO, tenho que as provas produzidas durante a instrução criminal justificam a procedência da pretensão
punitiva.” (fls. 105). No entanto, decidiu de forma diversa pelo desprovimento da denúncia, evidenciando,
assim, uma contradição no julgado. A sentença, além de apresentar nítida contradição, também se mostra
passível de nulidade em virtude da ausência de apreciação das provas colhidas durante a instrução processual. - Ao formar o livre convencimento acerca da absolvição, o sentenciante não sopesou as provas,
notadamente as declarações da vítima, o relato da ocorrência policial, que dispõe acerca da prisão em
flagrante dos acusados na posse da res furtiva, bem como os depoimentos dos policiais que realizaram a
abordagem e a prisão. - Na espécie, o magistrado não explicitou, de forma concreta, os motivos que a
conduziram a esse julgamento absolutório. Não houve, dessarte, uma análise criteriosa das provas produzidas
no curso da instrução, limitando-se a trazer elementos genéricos e doutrinários, sem vinculação própria e
específica ao caso em comento. Dessa forma, a falta de fundamentação do ato judicial, caso dos autos,
resulta na sua nulidade, nos termos dispostos no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Do STJ: “Hipótese em
que, da mera leitura do acórdão impugnado, se vislumbra a total carência de fundamentação, uma vez que não
há a mínima menção a qualquer das questões tratadas no recurso de apelação ou a qualquer peculiaridade dos
autos, sendo certo que os referidos parágrafos, pela abstração, servem ao exame de qualquer julgado. 4.
Nulidade absoluta do acórdão reconhecida, diante da violação do princípio do livre convencimento motivado,
previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.” (HC 216.659/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 01/07/2016). 2. Anulação, de ofício, da sentença, para que
outra seja proferida, em observância aos ditames do art. 93, IX, da constituição Federal, restando prejudicada
a análise da apelação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para que outra seja proferida, em observância aos ditames do
art. 93, IX, da constituição Federal, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000222-98.2018.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Francisco Iago Morais do Nascimento. DEFENSOR: Iara Bonazzoli. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL MEDIANTE FRAUDE. (ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO
PENAL). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DA MUTATIO LIBELLI. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA NARROU
UM FURTO SIMPLES, MAS O ACUSADO FOI CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO. ARGUMENTO
INSUBSISTENTE. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO, AMOLDANDO-A À
PREVISÃO ESTABELECIDA NO ART. 155, § 4º, II, DO CPP. ADITAMENTO DESNECESSÁRIO. EMENDATIO
LIBELLI DEVIDAMENTE REALIZADA. MÉRITO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE FRAUDE PELO RÉU PARA
SUBTRAIR CELULAR DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. QUALIFICADORA CONFIGURADA. ACUSADO QUE DEVE SE DEFENDER DOS FATOS NARRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. 3. PEDIDO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL, EM
VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PLEITO IMPOSSÍVEL DE PROSPERAR. RÉU QUE AFIRMA, EM
INTERROGATÓRIO JUDICIAL, NÃO SER DEPENDENTE QUÍMICO. CONDUTA ILÍCITA PRATICADA DE
FORMA CONSCIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, II, DO CP. INAPLICABILIDADE DO ART. 45, DA LEI Nº
11.343/2006. AO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DESENVOLVEU A
PRÁTICA DELITIVA. 4. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA, SOB O ARGUMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, AO MESMO TEMPO, DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE VALORA NEGATIVAMENTE O VETOR MAUS ANTECEDENTES, POR TER O RÉU DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS
TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA E OUTRA NA SEGUNDA FASE, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. PENA FIXADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO. 5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL TÃO SOMENTE NA
COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INCONFORMISMO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO CADERNO
PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA EXTRAÍDA DAS AFIRMAÇÕES
DO PRÓPRIO RÉU EM SEDE DE INTERROGATÓRIO. REGIME INICIAL QUE VISA EVITAR A PRÁTICA
RECORRENTE DE CRIMES POR PARTE DO ACUSADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ NESTE
SENTIDO (SÚMULA 269). 6. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. No caso dos autos, a denúncia narrou, com detalhes, a conduta típica praticada pelo acusado,
mencionando que o réu agiu, abusando da confiança da vítima, ao subtrair o celular dela, ainda no interior da
loja onde trabalhava a ofendida, na oportunidade em que o increpado se passava por cliente. - Vale lembrar que
o fato narrado na denúncia foi confirmado após regular desenvolvimento da instrução processual. Por mais
que a inicial acusatória tenha afirmado que o furto se deu com abuso de confiança, não há como acolher a tese
de necessidade de aditamento da peça inaugural, uma vez que a instrução processual demonstrou ter sido a
conduta, em verdade, praticada mediante fraude. Aplicável aqui, pois, o princípio do iure novit curia. - Como
é sabido, o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica a eles conferida. Logo, não há que se falar
em inovação fática pelo órgão acusatório, necessidade de aditamento da denúncia e muito menos de cerceamento de defesa.2. Conforme narrado pela vítima em juízo (mídia digital de f. 103), ela, na qualidade de
funcionária de uma loja de roupas, atendeu ao acusado que dizia ter a intenção de comprar, deixando o aparelho
celular no por trás do balcão. Afirmou, ainda, que após pedir para ver várias peças, fazendo com que a
ofendida as mostrasse e depois embrulhasse as roupas, o acusado se aproximou do balcão e, sem a
percepção da ofendida, subtraiu o bem e foi embora. - Percebo, portanto, que o acusado utilizou-se da fraude
para subtrair o celular da vítima, criando uma situação para distraí-la, ao pedir para ver várias peças de roupas,
as quais deveriam ser por ela guardadas novamente, haja vista não ter o denunciado comprado nada e saído
do estabelecimento comercial, logo em seguida. Não se trata, pois, de furto simples, mas sim da figura
qualificada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Portanto, a sublevação não deve prosperar neste ponto. 3. A
defesa, apesar de alegar ser o acusado dependente químico, não comprovou que a dependência gerou no
íntimo dele a intenção de livre e conscientemente praticar o conjunto de elementos descritos contido na norma
penal incriminadora (art. 155, § 4º, II1, do Código Penal). Muito pelo contrário, ao ser interrogado (mídia digital
de f. 103), o acusado afirma que não era dependente químico, pois usava drogas há pouco tempo. Outrossim,
é sabido que alterações psíquicas provenientes da ingestão voluntária de substâncias entorpecentes não
exclui a culpabilidade, nos termos do art. 28, II2, do Código Penal. Neste sentido, a sentença não deve ser
reformada quanto a este argumento. 4. Analisando a sentença combatida, verifico que ao aplicar a pena, o
ilustre magistrado a quo, valorou negativamente o vetor antecedentes, anotando constar da certidão de
antecedentes criminais do acusado 02 (duas) condenações penais transitadas em julgado. Outrossim, quando
da segunda fase da dosimetria, considerou corretamente a agravante da reincidência. Portanto, inexiste reparo
a ser feito na sentença, haja vista ter sido utilizada uma das condenações transitadas em julgado para a
primeira fase da dosimetria e a outra para a segunda fase de fixação da reprimenda, não havendo que se falar
em bis in idem.5. O acusado demonstrou a possibilidade de reiteração da prática delitiva, na medida em que
afirmou ter praticado crimes após fazer uso de drogas, havendo isso ocorrido mais de uma vez. Portanto, o
regime prisional fixado na sentença não decorre pura e simplesmente de norma legal impositiva (art. 33, §2º,
‘c’, do CP), mas da necessidade de evitar que o acusado reincida na prática delitiva futura, caso seja
submetido ao cumprimento de regime inicial mais brando (aberto). - Em verdade, o que o magistrado a quo fez
foi aplicar a Súmula de jurisprudência, nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “É admissível
a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos
se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Deste modo, também não há motivos para reformar a sentença. 6.
Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000262-22.2018.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Jose Barbosa Filho. ADVOGADO: Joao Batista Leonardo (oab/pb 12.275).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. VÍTIMA COM
13 ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DO EVENTO DENUNCIADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DO RÉU.
1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VÍTIMA MENOR DE 13 ANOS. AUTORIA
E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL INCONTESTE ACERCA DOS VESTÍGIOS
DOS ATOS LIBIDINOSOS. DEPOIMENTO FIRME E COESO DA ADOLESCENTE, QUE, EM CASOS DESSE
JAEZ, GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. VERSÃO DA VÍTIMA CORROBORADA, EM JUÍZO, POR DECLARANTES E TESTEMUNHA. PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. AMEAÇAS DE
CAUSAR MAL INJUSTO À VÍTIMA E À MÃE DELA DURANTE E APÓS OS ESTUPROS. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSUNÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELOS ESTUPROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
INDIVIDUAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM RELAÇÃO A CADA FATO DELITUOSO. VALORAÇÃO
NEGATIVA DE TRÊS VETORES (PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME).
PLEITO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM RELAÇÃO AOS ESTUPROS. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS, LUGARES E DIAS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA FIXADA DE
FORMA ESCORREITA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. No caso dos autos, tenho que a materialidade delitiva é inconteste. A vítima D. D. S., à época dos fatos
com apenas 13 anos de idade (certidão de nascimento de f. 06) aos 29/03/2018, se submeteu a exame e o
Laudo Sexológico, colacionado às fls. 56/57, no qual se concluiu haver “evidências objetivas ou indícios de
práticas libidinosas neste exame, qual seja, RÁGADES na mucosa anal do periciando”. Ainda segundo consta
da prova pericial, quando da resposta ao 2º quesito (Houve outro ato libidinoso que possa ser relacionada ao
delito?), o médico perito subscritor do laudo pontificou: “Há evidências físicas, clínicas e objetivas de indícios
de tal ocorrência neste momento”. - Já em relação à autoria, as provas orais são inequívocas, no sentido de
apontar o réu José Barbosa Filho como sendo o autor dos delitos de estupro de vulnerável e ameaça praticados
contra o adolescente D. D. S., menor de apenas 13 anos à época do fato. - Como é sabido, a palavra da
vítima, em casos desse jaez, cometidos na clandestinidade, quando em conformidade com as demais provas,
merece especial relevância na formação da culpa, conforme precedentes do STJ. - Apesar de o acusado haver
negado em juízo a prática criminosa (mídia digital de f. 198), o fato é que os depoimentos/declarações foram
uníssonas, no sentido de apontar o denunciado/apelante como autor da conduta delituosa descrita na inicial
acusatória. - Por outro lado, analisando detidamente a decisão guerreada, não há como acolher a alegação de
nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação, uma vez que o édito monocrático analisou
cuidadosamente os fatos descritos na inicial, confrontando-os com as provas produzidas sob o crivo do
contraditório e demonstrando a subsunção dos fatos descritos na inicial à norma penal incriminadora, bem
como a violação aos bens jurídicos penalmente tutelados. - Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da
consunção do crime de ameaça pelo de estupro de vulnerável, sob o argumento de que o delito de ameaça teria
sido o meio utilizado para a prática do delito contra a liberdade sexual, entendo que a sublevação não tem como
ser acolhida, haja vista se tratar de crimes diversos e que os tipos penais (arts. 217-A e 147, ambos do Código
Penal) tutelam bens jurídicos diferentes. Além disso, os contextos em que os delitos foram praticados foram
diversos, havendo provas nos autos, inclusive, de que ameaças foram proferidas após a mãe do menor e o
Conselho Tutelar terem tomado conhecimento dos estupros. 2. Sucessivamente, o apelante alega que a
decisão guerreada seria nula, pois o togado sentenciante deixou de apreciar, de forma individual, as circunstâncias judiciais, em relação a aplicação de cada crime. Outrossim, afirmou ser aplicável a regra do art. 71, do
Código Penal (continuidade delitiva), em relação aos estupros. Todavia, as sublevações não devem prevalecer. - Ao aplicar a pena, o togado sentenciante, após análise concreta e detalhada das condutas perpetradas
pelo acusado, valorou idônea e negativamente 03 (três) vetores (personalidade, circunstâncias e consequências do crime) previstos no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base um pouco acima do mínimo legal (09
anos de reclusão para o crime de estupro e 02 meses de detenção para o delito capitulado no art. 147, do CP),
registrando a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena. Por fim, em
virtude do concurso material entre os 03 (três) delitos – 02 estupros e ameaça, somou as reprimendas,
totalizando a pena definitiva em 18 (dezoito) anos de reclusão e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial
fechado. - Registro que não houve continuidade delitiva entre os estupros, conforme pretendido pela defesa,
pois as condutas foram praticadas em circunstâncias diversas, em lugares e dias distintos, motivo pelo qual
deve incidir a regra estabelecida no art. 69 do Código Penal (concurso material), com a soma das penas.
Portanto, a fixação da reprimenda se deu de forma escorreita, inexistindo motivos para reformá-la. 3. Recurso
desprovido, harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000480-04.2012.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Aluizio Jose da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva (oab/pb
11.612). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO
CP. ATOS LIBIDINOSOS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM
RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DESCONFIANÇA INICIAL DA GENITORA DA INFANTE, QUE CONTAVA COM 8
(OITO) ANOS NA ÉPOCA DOS ABUSOS. FATOS CONFIDENCIADOS À UMA TIA, DECLARADOS PERANTE
A AUTORIDADE POLICIAL E AMPARADOS EM RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DA
VÍTIMA EM JUÍZO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA DE FORMA FIRME, COERENTE E HARMONICAMENTE
RETRATADAS PELAS TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO. RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES DESTA NATUREZA, OS QUAIS SÃO, EM REGRA, PRATICADOS NA
CLANDESTINIDADE, AINDA MAIS QUANDO AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSADO
QUE TOCAVA AS PARTES ÍNTIMAS DA CRIANÇA, TIRAVA A ROUPA E PASSAVA O PÊNIS NA VAGINA DELA,
SEM PENETRAÇÃO. FATOS QUE ACONTECERAM, APROXIMADAMENTE, POR DOIS MESES. NOTÍCIA DE
REPENTINA MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM OS CASOS DE
ABUSO SEXUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2. PLEITO DE
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 07 (SETE) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59, DO CP) DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. PENA-BASE SEM RETOQUES. FIXAÇÃO POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CP). OCORRÊNCIA DE ABUSOS EM TRÊS
OPORTUNIDADES. AJUSTE DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/5 (UM QUINTO), ADEQUANDO-SE AOS
PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA. EXCLUSÃO DA
PENA DE MULTA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TIPO PENAL. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO PATAMAR DE 10 (DEZ)
ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO. PENA DE
MULTA EXCLUÍDA. HARMONIA COM O PARECER. 1. O acervo probatório produzido comprova a materialidade e a autoria delitivas, não havendo que se falar em absolvição do réu, tampouco em aplicação do brocardo
in dubio pro reo, mas sim em manutenção do édito condenatório baseado em provas seguras e firmes, colhidas
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. – De fato, a vítima não foi ouvida judicialmente, contudo
contou o fato, inicialmente, aos seus familiares, prestou declarações em solo policial além de ter sido
devidamente avaliada por profissionais da área psicológica e social, que concluíram pela ocorrência dos
abusos. Logo, embora não reproduzida em juízo essa prova oral, vê-se, com clareza, que está concatenada
com o conjunto probante produzido durante toda a persecução criminal, constituindo-se, portanto, apto elemento de convencimento da sentenciante. Do Termo de Declarações da vítima perante a autoridade policial (f. 10):
“(…) tem recebido tais importâncias, sempre no valor de R$1,00 em pagamento deixa o citado elemento tirar
suas roupas íntimas e cariciar suas partes genitais, lhe beijar, passar o pênis nas suas partes íntimas e outras
carícias; Que, a declarante era ameaçada para ficar calada (...)” Do Relatório Psicossocial (fls. 46/48): “Sobre
a denúncia emitida nos autos desse processo se constata veracidade. Desta forma, os acontecimentos
verbalizados pela criança Raquel Nunes da Silva que na época dos fatos evidenciados tinha 08 oito anos,
estando atualmente com 10 anos de idade, aconteceram.” – Ademais, observo que os depoimentos manifestaram a ocorrência da repentina mudança de comportamento da vítima, fato que demonstra o nível de
estresse suportado pela menor, situação compatível com os relatos dos casos de abuso sexual. – Quanto ao
laudo sexológico de fls. 16/17, em que pese concluir que a examinada era virgem e não apresentava sinais de
violência sexual, destaco não estar descartada a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal,
que não deixam vestígios, tal qual relatado na situação analisada. 2. Quanto ao pleito sucessivo, o apelante
requer a reforma da dosimetria da pena, nos seguintes pontos: a) redução da pena-base, alegando excessividade na análise das circunstâncias judiciais do art. 59; b) afastamento do aumento pela continuidade delitiva,
ante a ausência de efetiva demonstração, e; c) exclusão da pena de multa, inaplicável ao tipo. – O magistrado
de piso, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fundamentadamente, considerou como
negativos ao acusado os vetores “culpabilidade”, “antecedentes”, “conduta social”, “personalidade”, “motivos”,
“circunstâncias” e “consequências”, fixando a pena-base pouco acima do mínimo legal, qual seja, 09 (nove)
anos de reclusão. Quantum que, inclusive, está estabelecido abaixo do normalmente praticado frente a este
número de vetores desfavoráveis. Disso, tenho que não há retoques a serem considerados nesta fase da
dosimetria. – Os autos referem-se à ocorrência dos abusos em três oportunidades, Assim, insustentável o
pleito de afastamento da continuidade delitiva. Contudo, em relação ao parâmetro utilizado para a fixação da
fração referente à continuidade delitiva, tenho que merece reparo, adequando-se à jurisprudência do STJ1 (“1/
5, para 3 infrações”), redimensionando a pena final ao patamar de 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito)
dias de reclusão, mantido o regime fechado. – Foi fixada ao recorrente pena pecuniária no valor de 120 (cento
e vinte) dias-multa, que não está prevista no art. 217-A do Código Penal, devendo ser excluída. 3. Provimento
parcial do recurso. Manutenção da condenação. Redimensionamento da pena ao patamar de 10 (dez) anos, 9
(nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, isto em razão da redução da fração pela continuidade delitiva,
e, ainda, excluir a penalidade de multa, por ausência de previsão legal, mantido o regime inicialmente fechado.
Harmonia com o parecer. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, e em harmonia parcial com o parecer ministerial de 2º
grau, dar provimento parcial ao recurso apelatório, para, mantendo-se a condenação, redimensionar a pena
antes fixada em 12 (doze) anos de reclusão, além de 120 (cento e vinte) dias-multa, ao patamar de 10 (dez)
anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, isto em razão da redução da fração pela continuidade
delitiva, e, ainda, excluir a penalidade de multa, por ausência de previsão legal.
APELAÇÃO N° 0000978-22.2016.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. DEFENSOR: Jose Gerardo Rodrigues
Junior. APELADO: Vagner Francisco do Nascimento. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO COMETIDA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA
A PESSOA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACUSADO QUE ABORDOU A VÍTIMA, SIMULANDO ESTAR ARMADO E ORDENANDO: “BORA, BORA, BORA,
PASSA O CELULAR. ROUBO. AGORA!” CONDUTA APTA A CARACTERIZAR O CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 2. DAS PENAS. QUANTUM DE PENA QUE NÃO MERECE REPARO. PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DE 2/3 PELA TENTATIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, PARA O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, C,
E § 3º DO CP. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR
ROUBO TENTADO. EX OFFICIO, ADEQUAÇÃO DO REGIME DE PENA PARA O ABERTO. HARMONIA COM
O PARECER. 1. A desclassificação de roubo para furto é inviável, pois, in casu, restou comprovado que a
tentativa de subtrair o bem se deu mediante violência e grave ameaça, praticada através da simulação de uso
de arma e de palavras dirigidas no imperativo, quais sejam:“Bora, bora, bora, passa o celular. Roubo. Agora!”.
Palavras estas que causaram real temor na vítima, que estava acompanhada de sua filha, de 8 anos. – Do
TJPB: “Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima
fundado temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras,
desde que aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima”. (TJPB – Acórdão/Decisão do Processo n.