Disponibilização: quinta-feira, 18 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2850
1343
Gamarra Bauru Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública, visando a parte autora a declaração de inexigibilidade da Taxa TUFE, matéria esta de competência dos JEFP,
nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir
(cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA
ALESSANDRA DE LIMA RAMOS (OAB 395382/SP), JOÃO RENATO RAMOS (OAB 425692/SP)
Processo 1014545-78.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denise
Ferrari - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao
Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora anulação do processo administrativo de cassação do
direito de dirigir, com pedido de tutela, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09.
Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11,
deixo de designar audiência de conciliação. 2. A providência do artigo 300 do Código de Processo Civil por ora não pode ser-lhe
outorgada. Prevê a disposição: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode
ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida
quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. No caso dos autos, é de rigor o aguardo da requerida ao
processo, para melhor averiguação dos fatos. Isto porque, há presunção de legitimidade dos atos administrativos que não restou
elidida com a documentação juntada aos autos. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 (Portal
Eletrônico). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCIO GOMES LAZARIM (OAB 127642/SP)
Processo 1014592-52.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Bistro Vila Graziela
- Pesticaria Ltda. - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública, visando a parte autora a declaração de inexigibilidade da Taxa TUFE, matéria esta de competência dos JEFP,
nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir
(cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NATASHA FREITAS
VITICA (OAB 292834/SP), WILSON CARLOS LOPES (OAB 326383/SP)
Processo 1014599-44.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Caio Fernando
Fazion - Me - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. 1. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública, visando a parte autora a declaração de inexigibilidade da Taxa TUFE, matéria esta de competência dos JEFP,
nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir
(cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Nos termos do Comunicado
nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 3. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NATASHA FREITAS
VITICA (OAB 292834/SP), WILSON CARLOS LOPES (OAB 326383/SP)
Processo 1014643-63.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline
Cristiane Higino - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO SÃO PAULO - Vistos. 1. Defiro o pedido de gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2. Observo que a ação foi dirigida ao
Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora indenização por dano material e moral, matéria esta
de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a
ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Nos
termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha
proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. 4. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017
e 2536/2017 (Portal Eletrônico). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: NORBERTO BARBOSA NETO
(OAB 136123/SP)
Processo 1014648-85.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Ricardo Alexandre Ferreira Pereira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cuida-se de procedimento que tramita
pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n° 12.153/09, desse modo só podem ser partes: “Art. 5o
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º