12.409/2011, na condição de administradora do Seguro Habitacional - SH e do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, alegando que os seguros discutidos no presente feito estão vinculados a contrato
averbado na Apólice Pública do SH/SFH - Ramo 66, objetivando a declaração da imcompetência absoluta do
Juízo Estadual.Declarada a incompetência daquele Juízo às fls. 413/418 e 424, salvo em relação aos autores para
os quais a CEF não demonstrou a natureza públicca das apólices, os autos foram remetidos à Justiça Federal. É o
Relatório. Decido.Entendo que a apesar do ingresso espontâneo da CEF na lide, a empresa pública federal deixou
de demonstrar o risco de exaurimento da subconta do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
de Seguros do Sistema Financeiro da Habitação, com o potencial comprometimento de recursos públicos do
FCVS.De se rememorar o constante no voto vencedor da ministra Nancy Andrighi, proferido no julgamento do
recurso repetitivo já mencionado em decisão anterior:[...] ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF
demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico.Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe
nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de
sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da
respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (transcrita no
voto da i. Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é
superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações
extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais,
mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS somente será
debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para
pagamento da indenização securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente
demonstrada pela CEF.Saliento isso porque a CEF tem requerido indistintamente seu ingresso em todos os
processos envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber (ou pelo menos demonstrar) se envolve ou não
apólice pública e se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
FESA.Dessarte, não comprovado o risco à subconta FESA, essencial para configuração do interesse da Caixa
Econômica Federal e seguindo-se a jurisprudência pacificada, suscito conflito de competência ao C. Superior
Tribunal de Justiça a fim de dirimir a questão e fixar o juízo competente para o julgamento da ação.Suspendo o
curso do presente feito, até que decidido o conflito.Oficie-se ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
instruindo-o com cópias desta decisão e de fls. 02/33, 234/258, 352/411, 413/418 e 424. Intimem-se.
0004636-42.2013.403.6108 - CONSTRUMAC LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. ME X WILSON LOPES CAETANO X JULIANA MARCUSSI RODRIGUES(SP155758 - ADRIANO LÚCIO
VARAVALLO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE)
D E C I S Ã OAção OrdináriaProcesso Judicial nº. 0004636-42.2013.403.6108Autor: Construmac Locações de
máquinas e Equipamentos Ltda. - ME e outros.Réu: Caixa Econômica Federal.AUDIENCIA DE TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA 28/01/2014, ÀS 15H15MIN.Vistos. Trata-se de ação de
conhecimento, de rito ordinário proposta por Construmac Locações de máquinas e Equipamentos Ltda. - ME e
outros em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pela qual busca a declaração de inexistência de montante de
débito, aduzindo ilegalidade de cobrança de juros capitalizados, anatocismo. Initio litis, pretende a parte autora
seja o requerido impedido de enviar os dados aos cadastros de inadimplentes SERASA/SCPC/Banco Central do
Brasil, eis que a discussão encontra-se sub judice, ofertando como caução um imóvel residencial.Procuração e
documentos às fls. 15/73.Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.A proibição da capitalização de
juros, estampada no Decreto-Lei n.º 22.626/33, não pode ser direcionada em face das instituições que compõem o
Sistema Financeiro Nacional, cuja regulação é dada pela Lei n.º 4.595/64. Neste sentido, a Súmula n.º 596, do
Supremo Tribunal Federal:As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema
Financeiro Nacional.Ademais, não existindo norma do Conselho Monetário Nacional que limite o percentual
máximo da taxa de juros, no caso presente, a maneira pela qual são calculados estes juros não possui relevância,
pois se pode chegar ao mesmo resultado, ou seja, o preço cobrado pelo empréstimo pode ser idêntico, ainda que
previstas taxas de juros diversas, mediante a aplicação, em valores absolutos, de um valor maior para taxas
simples e um valor menor para taxas capitalizadas.Não havendo norma que proíba a CEF de cobrar juros, no
percentual indicado nos contratos, conclui-se não haver ilicitude a pronunciar - no que tange ao anatocismo.De
outro giro, compulsando os autos, a priori, verifica-se pela documentação que acompanha a inicial que o imóvel
ofertado em caução pela parte ostenta a natureza de bem de família, eis que seu proprietário reside naquele
imóvel, sendo, portanto, imprestável para garantir a dívida.Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.Cite-se o réu,
para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal.Sem prejuízo, designo o dia 28 de janeiro de 2014, às
15h15min, para a realização de audiência de tentativa de conciliação.Intimem-se.Bauru,Marcelo Freiberger
ZandavaliJuiz Federal
EMBARGOS A EXECUCAO
0007756-06.2007.403.6108 (2007.61.08.007756-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2013
77/1299