Não obstante manifestação da parte ré / CEF (fls. 126), fica mantida a audiência designada para 06/09/2016 (art. 334, 4º, I, CPC/2015). Intimem-se as partes, por publicação.
0002860-02.2016.403.6108 - ANTONIO OZIRIS MANTOVANI(SP100030 - RENATO ARANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA
ROSSETTO)
Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, expondo com
clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias.
0002928-49.2016.403.6108 - LUIZ HENRIQUE CAVALARI(SP240340 - DANIEL FIORI LIPORACCI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, expondo com
clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias.
0003093-96.2016.403.6108 - MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA(SP357502 - VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE E SP159402 - ALEX LIBONATI) X UNIAO FEDERAL
Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, bem como, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas, expondo com
clareza os fatos que pretendem demonstrar, fornecendo, desde já, quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias.
0003186-59.2016.403.6108 - ULISSES RICARDO ENNES DOARTH(SP332906 - RODRIGO AMARAL CATTO E SP218538 - MARIA ANGELICA HIRATSUKA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
2ª Vara Federal de Bauru (SP)Processo autos n.º 0003186-59.2016.403.6108Ação de rito ordinário Autor: Ulisses Ricardo Ennes DoarthRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos em apreciação de pedido
de tutela antecipada.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por ULISSES RICARDO ENNES DOARTH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.Representação processual e documentos acostados às fls. 09/31. É o
relatório. Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.Na quadra desta cognição sumária, verifico não estar presente efetiva probabilidade do direito invocado com base nos documentos que instruem
a inicial, pois não há prova robusta no sentido de que houve a manutenção da incapacidade para o trabalho desde o fim do vínculo empregatício, em setembro de 2010, e de que, nesse interregno, não houve a recuperação
da capacidade laborativa com eventual perda da qualidade de segurado. Logo, após a realização da perícia médica judicial, poderão ser dirimidas tais questões.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias (artigo 104, 1º, CPC de 2015) a regularização de sua representação processual, uma vez que o documento que substabeleceu os poderes à advogada signatária da petição
inicial (fl. 10) trata-se de mera cópia reprográfica, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 320 e 321 do CPC de 2015).Cumprida a determinação, nomeio para atuar como perito judicial o doutor ARON
WAJNGARTEN, CRM nº 43.552, que deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as custas da perícia serão pagas conforme a tabela da Justiça
Federal, devendo ser suportadas pela parte que sucumbir ao final do processo. Aceita a nomeação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias ao perito para apresentação do laudo em Secretaria, contados a partir da data que
designar para início dos trabalhos periciais. Todavia, caberá ao Sr. Perito comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, a hora e o local de início dos aludidos trabalhos, a fim de que seja
providenciada a intimação das partes, cumprindo-se dessa forma o disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil. Como quesitos do juízo, deverá o Senhor Perito Médico responder às seguintes questões,
fundamentadamente:1) A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso positivo, informar o código CID. Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames complementares que
corroboram o CID firmado? 2) Considerando que a existência de doença não implica necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora incapacitada para o exercício de
sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, gesto profissional, etc.). 3) Dentre as atribuições
inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação?4) Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais,
informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.5) Havendo possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, esclarecer o tempo estimado para essa recuperação, a partir da presente data, levando em consideração a evolução natural da doença, tratamento, complicação e
prognóstico. 6) A doença ou lesão, caso existente, permite à parte autora o exercício de outras atividades profissionais, que por exemplo, exijam menos esforço físico? A parte autora é passível de Reabilitação Profissional?
Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. 7) A partir dos elementos médico-periciais (atestados, exames complementares, prontuários médicos, etc.), informe a data provável do
início da doença ou lesão referida no quesito 1. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.8) A partir dos elementos médico-periciais, indique a data de início da incapacidade referida no
quesito 2. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.9) Considerando o tempo decorrido entre a data fixada no quesito 8 até o presente momento, é possível afirmar que houve a
continuidade da incapacidade até a presente data, sem qualquer período de melhora? Em caso de resposta afirmativa, houve evolução da incapacidade temporária para permanente? Esclarecer o grau e em que momento
houve progresso ou retrocesso na situação de saúde da parte autora.10) Preste o Sr. Perito outros esclarecimentos que julgar necessário ao deslinde da questão.Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de
assistentes técnicos.Cite-se o INSS mediante carga programada dos autos, ato que, assim como a perícia médica judicial, também fica condicionado à regularização da representação processual.Com a chegada do laudo
médico pericial, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela antecipada, conforme postulado pelo autor à fl. 06.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Maria Catarina de Souza Martins Fazzio
Juíza Federal Substituta
0003383-14.2016.403.6108 - JULIANA MATRONE MASSONI(SP353092 - GUILHERME DOS REIS MORAES E SP323709 - FERNANDA PONCE PEQUIN TRINDADE) X TONINHO IMOBILIARIA E
EMPREENDIMENTOS X ALCEU CHRISTIANO PEREIRA CARVALHO X ANTONIO CARLOS CARVALHO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X NEUSA
GALBIATI
D E C I S Ã OAutos nº 000.3383-14.2016.403.6108Autor: Juliana Matrone MassoniRéu: Toninho Imobiliária e Empreendimentos, Alceu Christiano Pereira Carvalho, Antonio Carlos Carvalho, Neusa Galbiatti e Caixa
Econômica Federal - CEF. Vistos. Juliana Matrone Massoni, devidamente qualificada (folha 02), ajuizou ação em face de Toninho Imobiliária e Empreendimentos, Alceu Christiano Pereira Carvalho, Antonio Carlos
Carvalho, Neusa Galbiatti e Caixa Econômica Federal - CEF.Afirma a parte autora que no dia 16 de janeiro de 2015, firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de financiamento para aquisição de um terreno e
construção, nesse mesmo terreno, de sua casa própria. Após a contratação do financiamento com a CEF, firmou um segundo contrato de prestação de serviços com a empreiteira Toninho Imobiliária e Empreendimentos,
para a construção de sua residência. A empreiteira citada atrasou a execução da obra, como também descontou, fora da forma e datas pactuadas com a requerente, os cheques que esta última repassou à construtora para a
execução dos serviços, por ocasião da assinatura do contrato firmado entre as partes. Afora os contratempos advindos dos indevidos descontos dos cheques e dos atrasos nas obras, esclareceu, com amparo em vistoria
realizada por arquiteto de sua confiança, que a construção encontra-se irregular e em desconformidade com o contratado, pois, o imóvel encontra-se inacabado, com falta de compactação, o que fez com que o aterro
cedesse, ostenta infiltrações, como também marcas das intempéries do tempo por falta da não finalização do acabamento, muro do vizinho e da construção com vão irregular, entre outros erros graves cometidos pela
empreiteira e não fiscalizados pela engenheira responsável pela obra. Por conta do ocorrido, solicita tutela de urgência para que os demandados custeiem a reforma de sua casa, tomando por referência o valor informado
pelo perito que avaliou o imóvel para postulante e foi, por esta última, contratado para vistoriar o bem. Justificou a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal tomando por referência suposta negligência da
empresa pública federal, que liberou os valores do financiamento à construtora, para a execução da construção do imóvel, sem se ater à regularidade das obras executadas. Solicitou Justiça Gratuita. Petição inicial instruída
com documentos (folhas 18 a 137). Procuração na folha 16. Declaração de pobreza na folha 17. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.Defiro à parte autora a Justiça Gratuita. Anote-se. Da leitura do
instrumento contratual juntado nas folhas 28 a 57 é possível avaliar que a autora firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de financiamento para aquisição de um terreno e construção, nesse mesmo terreno, de
sua casa própria.A cláusula quatro deste contrato previu que os recursos do financiamento contraído pela autora seriam liberados à construtora, contratada pela postulante para a construção da casa, de acordo com o
cumprimento das etapas de construção do imóvel, previamente delineadas no cronograma físico de execução do serviço.Da cláusula citada, merece destacar o disposto em seu parágrafo décimo segundo, para o qual:
Parágrafo Décimo Segundo - O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CAIXA, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE
para o efeito de medição do andamento da obra e edificação, pelo que será cobrado, à título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela
CAIXA para esse tipo de serviço, vigente na data do evento. A conclusão que se extrai da leitura da cláusula acima é a de que a Caixa Econômica Federal em momento algum assumiu responsabilidade pela solidez dos
serviços que foram executados pela construtora acionada judicialmente, cujo destacamento foi feito unicamente pela postulante. Pelo contrário, o contrato foi claro o suficiente no sentido de estipular que as vistorias feitas
pela CEF tinham apenas o propósito de mensurar o andamento das obras executadas, com vistas a delinear a liberação das parcelas do financiamento para a continuidade da construção do imóvel. Nesses termos, as
consequências negativas decorrentes da má atuação da construtora eleita exclusivamente pela requerente não podem ser imputadas à empresa pública federal demandada, pelo que não divisa o juízo legitimidade passiva da
CEF para figurar no polo passivo da ação, ao menos no que tange aos pedidos de custeio da reforma do imóvel habitacional da postulante e de pagamento de indenização por danos morais. De rigor, portanto, a exclusão
da empresa pública acionada da demanda, o que implica incompetência desta Justiça para o processamento e julgamento do feito. Posto isso, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por essa
razão, determino seja a empresa pública federal excluída do polo passivo da lide. Ao Sedi para as anotações devidas. Com o retorno, declino da competência para processar e julgar a demanda em favor de uma das Varas
Cíveis, vinculadas à Justiça Estadual Comum da Comarca de Bauru, para onde deverão ser remetidos os autos. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0003487-06.2016.403.6108 - FLORENCIO ALFEU FONTANARI(SP193472 - ROBERTO KASSIM JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Autos n.º 000.3487-06.2016.403.6108Autor: Florêncio Alfeu FontanariRéu: União (Advocacia Geral da União)Sentença Tipo CVistos. Florêncio Alfeu Fontanari, devidamente qualificado (folha 02) ajuizou ação em face
da União (Advocacia Geral da União), postulando a concessão de medida liminar (tutela de urgência), a ser reafirmada em sentença de mérito, que declare o requerente proprietário da arma de foco calibre 20, marca
Sawer, de origem alemã.Atribuiu à demanda o valor de R$ 880,00. Petição inicial instruída com documentos (folhas 06 a 77). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Defiro ao autor a Justiça Gratuita. A
parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que gera o efeito de inserir o feito na competência do Juizado Especial Federal de Bauru. Dessa maneira, e tendo em mira que o Município de
Reginópolis, aonde reside o autor, encontra-se submetido à competência do Juizado Especial de Bauru (Provimento n.º. 360 de 27 de agosto de 2012 - COGE), não ostenta a 2ª Vara Federal de Bauru competência para
julgamento da demanda. Tendo em mira que os Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo possuem sistema processual informatizado próprio, onde os autos são exclusivamente
eletrônicos, incompatível a determinação de remessa dos autos físicos, conforme determinação prevista na Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do exposto,
indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte autora ajuizar nova ação perante o juízo competente. Excepcionalmente,
autorizo o desentranhamento de todos os documentos que instruem a inicial, inclusive da procuração, independentemente do fornecimento de cópia. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
0003535-62.2016.403.6108 - ADUANA GLOBAL SERVICE LOGISTICA EIRELI - ME(SP102546 - PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS E SP319665 - TALITA FERNANDA RITZ SANTANA) X
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO - SECCIONAL DE BAURU
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
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