D E C I S Ã OAutos nº 000.3535-62.2016.403.6108Autor: ADUANA GLOBAL Service Logística EIRELI MERéu: Conselho Regional de Administração de São Paulo - CRASPVistos. ADUANA GLOBAL Service
Logística EIRELI ME, devidamente qualificada (folha 02), ajuizou ação em face do Conselho Regional de Administração de São Paulo, postulando a concessão de tutela de urgência, para que o réu se abstenha de exigir a
multa que impôs ao autor através do Auto de Infração n.º SOO6674, por conta da ausência de inscrição do requerente junto ao CRASP, como também para que se abstenha de apontar seu nome perante os cadastros
restritivos de crédito até que se ultime o julgamento deste processo, por conta do não pagamento da multa administrativa. Afirma a parte autora que sua atividade-fim ou preponderante em nada se relaciona com as
atividades típicas de administração, descritas no artigo 2º da Lei 4769 de 1965.Petição inicial instruída com documentos (folhas 22 a 48). Instrumento procuratório na folha 27. Guia de recolhimento das custas processuais
devidas à União nas folhas 49 a 50. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido.A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015,
a saber, a probabilidade do direito e o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em tela divisa-se a presença dos requisitos legais.Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 6839/1980, a obrigatoriedade de
registro para fiscalização por Conselho Profissional dá-se em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.Em análise sumária, o objeto social explorado pela autora, consoante se
estrai da leitura de seu estatuto social (cláusula quinta - folhas 24 e 25), compreende o desempenho das seguintes atividades: . Prestação de serviços de organização logística do transporte de carga;. Prestação de serviços
de consolidação, desconsolidação, no que diz respeito a operações de exportação e importação, trânsito aduaneiro de cargas de terceiros e transportadas por via aérea, marítima, fluvial, rodoviária e ferroviária; . Serviços
específicos de comissária de despachos, intermediação de fretamentos de navios ou aviões para transporte de mercadorias de terceiros; . Paletização, embalagem e embarque ou estocagem de cargas em geral; Comissária
de Despachos; . Serviços internacionais de courrierAs atividades descritas foram enquadradas no CNAE com os seguintes códigos:52.50.8-03 - Agenciamento de cargas, exceto para transportes marítimos; 52.32.0-00 Atividades de agenciamento marítimo;53.20.2-01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio NacionalDo transcrito, observa-se que o objeto social explorado pela postulante não se amolda a nenhuma das atividades
arroladas no artigo 3º do Decreto 61.934 de 1967, o qual regulamentou a Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965: Artigo 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não,
compreende:a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização;b) pesquisas, estudos, análises, interpretação,
planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento,
administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam
conexos;c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que
fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública
ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e
organização.Afigura-se, desta feita e em princípio, indevida a exigência de inscrição da parte autora no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido a jurisprudência dos E. TRF´s da 3ª e 4ª Regiões (precedentes
persuasivos):Administrativo. Conselho Regional de Administração. Registro de empresa de Despachos aduaneiros e transportes. Desnecessidade. Precedentes dos tribunais. 1. A empresa que atua na área de despachos
aduaneiros não está obrigada a registro ou contratação de profissional habilitado e registrado junto ao Conselho Regional de Administração. 2. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.3. Remessa Oficial e
Apelação a que se nega provimento.(in Tribunal Regional Federal da 3ª Região; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário n.º 735.436 - processo n.º 0009240-27.2000.403.6100; Judiciário em Dia - Turma C;
Relator Juiz Federal Convocado Wilson Zauhy; Data da decisão: 22.10.2010; Data da Publicação 23.11.2010)Administrativo. Conselho Regional de Administração. Despacho Aduaneiro e Representação Comercial.
Desnecessidade da inscrição.Sendo manifesto que a prestação de serviços de despacho aduaneiro e a representação comercial não se constituem, finalisticamente, em atividades administrativas, é inadmissível a exigência da
inscrição da impetrante no Conselho Regional de Administração.(in Tribunal Regional Federal da 4ª Região; AMS - Apelação em Mandado de Segurança - processo n.º 1999.71000070014; Quarta Turma Julgadora;
Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti; Data da decisão: 04.04.2000; Data da Publicação: 17.05.2000)Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para o propósito de determinar que o réu se abstenha
de exigir do autor a multa que lhe impôs através do Auto de Infração n.º SOO6674, bem como também para que não aponte seu nome perante os cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento da citada multa
até que se ultime o julgamento deste processo.Cite-se o réu. Intimem-se as partes. Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal
PROCEDIMENTO SUMARIO
0004080-21.2005.403.6108 (2005.61.08.004080-8) - DIVANIL FELIX DE LIMA(SP061739 - VALTER COSTA DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO
ANDRADE)
Manifestem-se as partes a respeito dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.Int.
0001536-84.2010.403.6108 (2010.61.08.001536-6) - MARIA NAZARE PEREIRA GENARO(SP268009 - BRUNO LOUREIRO DA LUZ E SP148205 - DENISE DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A(SP071377 - CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS E SP264825 - SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA E SP300250 CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI) X PARANA BANCO S/A(PR027507 - MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE E PR007919 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
D E C I S Ã OAutos n.º 000.1536-84.2010.403.6108Autor: Maria Nazaré Pereira GenaroRéu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Paraná Banco S/A.Converto o
julgamento em diligência. Considerando que: (a) - a proposta de acordo de folhas 274 a 276 encontra-se assinada unicamente pelo advogado da parte autora;(b) - o instrumento procuratório de folha 07 não veicula a
concessão de poderes especiais ao causídico para transigir e refere-se unicamente à Caixa Econômica Federal, ente excluído da lide (folha 158), fica a parte autora intimada a regularizar a sua representação processual,
juntando no processo instrumento procuratório que conceda ao seu advogado poderes especiais para transigir com os réus em seu nome e abranja também os demandados presentes da ação. Cumprido o acima
determinado, retornem conclusos. Intimem-se. Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal
0008421-17.2010.403.6108 - ODAIR SEBASTIAO ZANATA(SP121530 - TERTULIANO PAULO E SP121620 - APARECIDO VALENTIM IURCONVITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Intime-se a parte ré/INSS a apresentar contrarrazões.Após, vista ao MPF.Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste
Juízo.Int.
EMBARGOS A EXECUCAO
0000462-97.2007.403.6108 (2007.61.08.000462-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006730-80.2001.403.6108 (2001.61.08.006730-4)) RONALDO JARUSSI X ROSE MARIE
MIGUEL JARUSSI(SP161509 - RODRIGO SANTOS OTERO E SP201409 - JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2016
24/452